TJMA - 0803010-34.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 08:07
Juntada de malote digital
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15/10/2021 08:15
Desentranhado o documento
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15/10/2021 08:12
Juntada de malote digital
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15/10/2021 08:07
Juntada de malote digital
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04/10/2021 15:27
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 15:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/08/2021 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de MANUEL DE CASTRO OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de MANUEL DE CASTRO OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de MANUEL DE CASTRO OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de MANUEL DE CASTRO OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:54
Decorrido prazo de MANUEL DE CASTRO OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:54
Decorrido prazo de MANUEL DE CASTRO OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de MANUEL DE CASTRO OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de MANUEL DE CASTRO OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de MANUEL DE CASTRO OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59.
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03/08/2021 11:32
Publicado Acórdão (expediente) em 20/07/2021.
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03/08/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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30/07/2021 15:57
Juntada de malote digital
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20/07/2021 09:54
Juntada de parecer do ministério público
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16/07/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 14:42
Juntada de malote digital
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16/07/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 23:30
Concedido o Habeas Corpus a MANUEL DE CASTRO OLIVEIRA - CPF: *31.***.*34-80 (PACIENTE)
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27/05/2021 15:31
Juntada de Alvará de soltura
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27/05/2021 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2021 12:37
Juntada de parecer
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24/05/2021 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2021 09:57
Juntada de petição
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17/05/2021 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2021 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2021 09:47
Juntada de parecer
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29/04/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 08:41
Juntada de petição
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16/04/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 05:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0803010-34.2021.8.10.0000 PACIENTE: MANUEL DE CASTRO OLIVEIRA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BACABAL RELATOR SUBSTITUTO: JOSÉ RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor da Manuel de Castro Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal.
Sustenta o impetrante que o paciente encontra-se sofrendo coação ilegal por se encontrar preso pela suposta prática do crime descrito no art. 121, caput, do Código Penal há mais de 3 anos, sem que tenha sido realizada a sessão do tribunal do júri.
Ao final requer, liminarmente, a concessão da ordem, com expedição do competente alvará de soltura a fim de que o paciente possa responder o processo em liberdade.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Foram anexados aos autos documentos eletrônicos.
Informações foram requisitadas a autoridade coatora, sendo devidamente prestadas em id. 9893530.
Decido.
Com efeito, em juízo de cognição sumária não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da medida liminar, sobretudo porque o impetrante não demonstrou a presença dos requisitos para o seu deferimento, senão vejamos.
Para a concessão de medidas liminares faz-se mister a conjugação de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O fumus boni iuris está consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido do requerente.
Já o periculum in mora consiste no risco que a demora no julgamento do mérito da demanda possa ensejar ao interessado.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris(fumaça do bom direito) e o periculum in mora(perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa. Habeas Corpus. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 150).
Do mesmo modo, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o deferimento da liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o ‘fumus boni juris’ e o ‘periculum in mora’.
Não atendidos esses requisitos, não há direito líquido e certo à concessão da medida de urgência, sobretudo quando […] reveste-se de verdadeira antecipação da tutela, requerida em ação de rito estreito e célere, como a do remédio constitucional”. (AgRg no Habeas Corpus nº 378.796/SP (2016/0299599-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Rogerio Schietti Cruz.
DJe 23.02.2017).
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar requerida, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi pleiteada, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por ostentar caráter eminentemente satisfativo, o que é inadmissível na espécie.
Diante do exposto, e tendo em vista que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, indefiro a liminar pleiteada.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador José Ribamar Froz Sobrinho Relator Substituto -
14/04/2021 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2021 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 13:41
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2021 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2021 12:45
Juntada de Informações prestadas
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29/03/2021 20:15
Juntada de petição
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29/03/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 14:39
Juntada de malote digital
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29/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0803010-34.2021.8.10.0000 PACIENTE: MANUEL DE CASTRO OLIVEIRA IMPETRANTE: DAVI PESSOA LUCENA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL-MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Antes de apreciar o pleito liminar, para maior esclarecimento da matéria, reputo necessário requisitar informações da autoridade apontada como coatora.
Desse modo, determino que seja notificado o juízo impetrado para que preste informações, no prazo de 05 dias, enviando-lhe cópia da inicial e dos demais documentos que a acompanham, servindo o presente como ofício.
Cumpra-se.
São Luís, data de registro no sistema. Desembargador José Ribamar Froz Sobrinho Relator Subsitituto -
28/03/2021 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 02:20
Juntada de petição
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03/03/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/03/2021 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2021 13:04
Juntada de documento
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02/03/2021 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0801030-34.2021.8.10.0000 Paciente : Manuel de Castro Oliveira Impetrante : Davi Pessoa de Lucena (Defensor Público) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Refere-se este processo ao habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Davi Pessoa de Lucena em favor de Manuel de Castro Oliveira, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA.
Sucede que, em consulta realizada ao sistema informatizado deste eg.
Tribunal, PJe, contata-se a existência de prevenção do Desembargador Tyrone José Silva, tendo em vista a prévia distribuição do Habeas Corpus n.º 0803704-71.2019.8.10.0000 para o aludido magistrado, razão pela qual determino a redistribuição destes autos, nos termos do art. 243 do RITJMA[1].
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, MA, 26 de fevereiro de 2021.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
01/03/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 11:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2021 17:10
Conclusos para decisão
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24/02/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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