TJMA - 0863848-03.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
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14/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
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30/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:45
Juntada de petição
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22/03/2025 11:33
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:01
Juntada de embargos de declaração
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03/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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27/02/2025 10:56
Juntada de embargos de declaração
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19/02/2025 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2024 10:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
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24/09/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/09/2024 16:55
Conciliação infrutífera
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24/09/2024 16:00
Juntada de petição
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24/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:38
Juntada de petição
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23/09/2024 13:16
Recebidos os autos.
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23/09/2024 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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08/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 20:10
Juntada de petição
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09/08/2023 02:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:31
Conclusos para decisão
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31/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
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27/07/2023 18:34
Juntada de réplica à contestação
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17/07/2023 16:37
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2023 02:35
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 01:00
Juntada de Certidão
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15/06/2023 17:37
Juntada de contestação
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07/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863848-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR - MA23223 REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposto por MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, devidamente qualificados.
Sob decisão de id 80110764, este Juízo deferiu a tutela pleiteada, bem como determinou a intimação do autor para que promova o aditamento da inicial.
Em petição de id 81984662, o autor requereu o aditamento da inicial, bem como a conversão do pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer.
Dando continuidade ao feito, CITE-SE o demandado, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 303, § 1º, III, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, deverão os autos retornar conclusos para posterior deliberação.
Cumpra-se.
Este despacho servirá como mandado.
São Luís, data do sistema. Íris Danielle de Araújo Santos Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível.
Portaria-CGJ nº 2055/2023 -
28/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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28/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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27/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
27/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 10:06
Conclusos para despacho
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12/12/2022 10:06
Juntada de Certidão
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08/12/2022 02:16
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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08/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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06/12/2022 20:36
Juntada de petição
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22/11/2022 10:23
Juntada de Certidão
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16/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863848-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUIS ALVES DE ARAUJO JUNIOR - MA23223 REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Mediante petição de ID 80264968, a parte autora requereu a citação via e-mail da demandada FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todavia, destaco que não há possibilidade de se aferir a autenticidade, integralidade e veracidade da citação, sujeitando à nulidade do trâmite processual na hipótese da citação irregular da parte ré, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido autoral.
Outrossim, reitero a citação da parte requerida nos termos da decisão liminar, no endereço que fora colacionado na petição inicial.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de novembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
15/11/2022 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2022 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:37
Juntada de petição
-
10/11/2022 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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