TJMA - 0800429-58.2019.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:13
Juntada de petição
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08/03/2021 12:00
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 12:00
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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20/02/2021 01:27
Decorrido prazo de KATIUSSA WANESSA SILVA DE SOUSA FERREIRA em 19/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2021 10:24
Juntada de diligência
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12/02/2021 06:37
Decorrido prazo de NEGRAO & LEAL LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:06
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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29/01/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800429-58.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 Promovido: KATIUSSA WANESSA SILVA DE SOUSA FERREIRA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA -SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Titulo Judicial na qual não foram localizados bens de propriedade do devedor passiveis de constrição a fim de garantir o pagamento do débito.
Diz o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que nesta hipótese ocorre a extinção da execução, devolvendo-se os documentos ao autor, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ........ § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. [grifo nosso] Razão pela qual o presente processo deverá ser extinto.
ISTO POSTO considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 JULGO EXTINTO o processo e determino o seu arquivamento.
No entanto, nada impede que a execução seja novamente ajuizada quando o credor localizar bens do devedor passíveis de constrição, desde que não transcorrido o prazo prescricional.
Cancele-se eventual audiência designada.
Expeça-se certidão de dívida em favor do exequente.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, cumpra-se e após o trânsito em julgado, arquive-se. Codó/MA, data do sistema Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 15 de janeiro de 2021.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
26/01/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800429-58.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 Promovido: KATIUSSA WANESSA SILVA DE SOUSA FERREIRA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA -SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Titulo Judicial na qual não foram localizados bens de propriedade do devedor passiveis de constrição a fim de garantir o pagamento do débito.
Diz o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que nesta hipótese ocorre a extinção da execução, devolvendo-se os documentos ao autor, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ........ § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. [grifo nosso] Razão pela qual o presente processo deverá ser extinto.
ISTO POSTO considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 JULGO EXTINTO o processo e determino o seu arquivamento.
No entanto, nada impede que a execução seja novamente ajuizada quando o credor localizar bens do devedor passíveis de constrição, desde que não transcorrido o prazo prescricional.
Cancele-se eventual audiência designada.
Expeça-se certidão de dívida em favor do exequente.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, cumpra-se e após o trânsito em julgado, arquive-se. Codó/MA, data do sistema Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 15 de janeiro de 2021.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
15/01/2021 17:32
Juntada de termo
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15/01/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 10:21
Expedição de Mandado.
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28/10/2020 23:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/10/2020 11:48
Conclusos para despacho
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20/10/2020 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2020 08:52
Juntada de diligência
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05/07/2019 09:25
Expedição de Mandado.
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30/05/2019 11:32
Juntada de Mandado
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20/03/2019 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 19:38
Conclusos para despacho
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12/03/2019 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
27/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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