TJMA - 0862496-10.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:14
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:14
Juntada de despacho
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08/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/03/2024 00:58
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:19
Juntada de petição
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17/02/2024 03:45
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:38
Juntada de termo
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22/12/2023 18:03
Juntada de petição
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06/12/2023 11:48
Juntada de Certidão
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30/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862496-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: JOSE HAROLDO SILVA FERREIRA JUNIOR DESPACHO Processo sentenciado (ID 99221826).
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 102339855).
Não houve triangulação processual.
Em razão do disposto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
CITE-SE o réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (art. 331, §1º, do CPC).
Após, como não se há de vislumbrar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação interposto pela parte vencida, posto tratar-se de competência do Tribunal ad quem (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para apreciação do aludido recurso, adotando-se as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
29/11/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
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20/11/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 14:14
Conclusos para decisão
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05/10/2023 23:38
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:14
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:38
Juntada de apelação
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06/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862496-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: JOSE HAROLDO SILVA FERREIRA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação judicial de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, de partes as acima mencionadas.
O autor acostou aos autos notificação extrajudicial, através de aviso de recebimento, encaminhada ao endereço do fiduciante, todavia não entregue ao destinatário, devolvido com anotação de status “endereço insuficiente” (ID 79442883).
Houve determinação judicial (ID 79536796) no seguinte sentido: Quanto à concessão da medida liminar, faz-se imprescindível a comprovação de que a devedora tenha sido notificado da mora, oportunidade na qual a devedora toma ciência da dívida e tem a oportunidade de adimpli-la.
Da análise dos autos, observo que a notificação extrajudicial retornou com a anotação de “endereço insuficiente”, sendo assim, não se presta à constituição em mora.
A jurisprudência abraça esta compreensão, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
AR QUE CERTIFICOU "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, na medida em que o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que para a concessão da busca e apreensão é necessário que seja comprovada a mora do devedor.
Assim, a prova da notificação do recorrido é requisito essencial para o deferimento da medida pleiteada. 2.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que restou infrutífera a tentativa de entrega da notificação extrajudicial do agravado, pois consta no aviso de recebimento como "Endereço Insuficiente" o motivo de devolução da respectiva carta de notificação. 3.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária que a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e documentos, seja recebida no endereço do devedor. 4.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - AI: 06242521020228060000 Caucaia, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Portanto, intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a comprovação de que a parte ré foi constituída em mora, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321,§ Único, CPC).
São Luís, data e horário do sistema.
A parte autora, por seu(s) advogado(s), foi regularmente intimada para, no prazo legal, emendar sua petição inicial, sob pena de indeferimento.
Comunicado nos autos a interposição de Agravo de Instrumento (ID 81707874), que não obteve liminar para suspender a decisão recorrida (ID 99004674).
Parte autora deixou de emendar sua petição inicial. É o relevante.
Passo a decidir.
I.
A comprovação da mora é requisito essencial para o desenvolvimento da ação de busca e apreensão baseada em contrato garantido por alienação fiduciária (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/1969).
Dita a Súmula STJ 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Ainda o STJ: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR, MAS NÃO ENTREGUE.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 2.
A demonstração da mora é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e devolvida em virtude de mudança de endereço não comunicada oportunamente pelo devedor é suficiente para constituir o devedor em mora.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.999.340/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023) ..
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que, "no contrato de alienação fiduciária, para a constituição do devedor em mora, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente, pelo devedor". (AgInt no AREsp n. 2.138.714/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 2.044.862/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023) ..
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INVALIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENTREGA FRUSTRADA.
DEVEDOR AUSENTE.
MÁ-FÉ.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PARADIGMA.
IMPRESTABILIDADE .
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2.
Nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral.
Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ. 3.
As decisões monocráticas não servem à função de paradigma jurisprudencial. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.268.195/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023).
II.
Incumbe à parte produzir e instruir sua petição inicial conforme requisitos legais precisos (arts. 319 e 320, CPC).
No caso, a parte autora não o fez.
Ainda intimada para emendar sua petição inicial (art. 321, CPC), referido ônus não restou satisfeito.
A propósito, o STJ: É obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta. (STJ, 1ª T., REsp 21.962-4-AM, rel.
Min.
Garcia Vieira, j. 10.06.1992, negaram provimento, v.u.,DJU 03.08.1992, p. 11.269, in NEGRÃO, Theotonio, e GOUVÊA, José Roberto F.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 443).
Não tendo havido a emenda da petição inicial, a consequência legal é o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES.
ART. 284 DO CPC.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ACÓRDÃO DO TCU DIVERSO DO QUE ORIGINOU OS ATOS COATORES.
IMPROVIMENTO. 1.
O art. 284 do Código de Processo Civil determina a emenda da petição inicial quando esta não preenche os requisitos dos arts. 282 e 283, sob pena de indeferimento liminar caso não seja atendida a diligência no prazo assinalado. […] (Ag.
Reg. no Mandado de Segurança nº 25291/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Min.
Eros Grau. j.28.09.2005, DJU 21.10.2005).
Também o TJMA: AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INÉRCIA DA PARTE À EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU REQUERIMENTO DO RÉU.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
A negligência do autor em atender à determinação de emenda da inicial acarreta a extinção do processo, notadamente, quando os defeitos apresentados são daqueles capazes de dificultar o julgamento da ação.
Aplicação do art. 267, I e 284 do CPC.
Hipótese em que ora agravante não atendeu à determinação judicial, mostrando-se correta a solução dada para a lide, eis que em conformidade com jurisprudência pacífica do STJ. (Agravo Regimental nº 0001838-73.2011.8.10.0022 (111306/2012), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Stélio Muniz. j. 02.02.2012, unânime, DJe 15.02.2012).
Não obstante o prazo pertinente (art. 321, CPC) seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte autora deixou de pleitear tal prolongamento.
No que concerne à prévia intimação pessoal da parte (art. 485, §1º, CPC) – para emendar a petição inicial – não se afigura como requisito.
A respeito, o STJ: A determinação de que se emende a inicial em dez dias far-se-á ao autor, por seu advogado, não incidindo o disposto no art. 267, §1º, do CPC. (STJ, 3ª T, REsp 80.500-SP, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 21.11.1997, não conheceram , v.u., DJU 16.02.1997, in NEGRÃO, Theotonio, e GOUVÊA, José Roberto F.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 443).
Do exposto, indefiro a petição inicial conforme o art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC. Ônus processuais ex lege.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data e hora do sistema ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
01/09/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:48
Indeferida a petição inicial
-
14/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 06:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 17:02
Juntada de petição
-
01/12/2022 09:32
Juntada de petição
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30/11/2022 07:58
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862496-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: JOSE HAROLDO SILVA FERREIRA JUNIOR DESPACHO Quanto à concessão da medida liminar, faz-se imprescindível a comprovação de que a devedora tenha sido notificado da mora, oportunidade na qual a devedora toma ciência da dívida e tem a oportunidade de adimpli-la.
Da análise dos autos, observo que a notificação extrajudicial retornou com a anotação de “endereço insuficiente”, sendo assim, não se presta à constituição em mora.
A jurisprudência abraça esta compreensão, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
AR QUE CERTIFICOU "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, na medida em que o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que para a concessão da busca e apreensão é necessário que seja comprovada a mora do devedor.
Assim, a prova da notificação do recorrido é requisito essencial para o deferimento da medida pleiteada. 2.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que restou infrutífera a tentativa de entrega da notificação extrajudicial do agravado, pois consta no aviso de recebimento como "Endereço Insuficiente" o motivo de devolução da respectiva carta de notificação. 3.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária que a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e documentos, seja recebida no endereço do devedor. 4.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - AI: 06242521020228060000 Caucaia, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Portanto, intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a comprovação de que a parte ré foi constituída em mora, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321,§ Único, CPC).
São Luís, data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito da 3ª Vara Cível -
08/11/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 17:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/10/2022 11:53
Conclusos para decisão
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31/10/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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