TJMA - 0803141-09.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 08:41
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 08:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/06/2021 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO em 17/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2021.
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02/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 12:50
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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13/04/2021 11:23
Juntada de petição
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13/04/2021 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 19:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2021 16:54
Juntada de parecer do ministério público
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06/04/2021 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO em 05/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0803141-09.2021.8.10.0000 Paciente : Fábio Luciano de Sousa Impetrante : Antonio Rodrigues Monteiro Neto (OAB/MA nº 8679) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barreirinhas/MA Ação Penal : 268-78.2020.8.10.0073 Incidência Penal : Arts. 171, caput, c/c 297 e 71, todos do CP e 66 da Lei nº 8078/90 Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Antonio Rodrigues Monteiro Neto em favor de Fábio Luciano de Sousa, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face da decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barreirinhas/MA.
Extrai-se dos autos que o foi preso em flagrante no dia 25.11.2020, em razão de suposta prática dos crimes insertos nos arts. 171, caput, c/c 297 e 71, todos do CP e 66 da Lei nº 8078/90 (estelionato, falsificação de documento público e publicidade enganosa).
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção por estar cerceado em virtude de decreto de prisão preventiva ilegal em razão da não realização de audiência de custódia, bem como pela incompetência do juízo a quo para conhecer e julgar a ação penal originária, além da ausência de revisão acerca da necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Sustenta que o decreto prisional não demonstrou a presença dos requisitos do cárcere cautelar, na medida em que não há elementos concretos que evidenciem que o estado de liberdade do paciente colocará em risco a ordem pública ou ao andamento do processo.
Aduz ainda que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, primariedade, profissão lícita (empresário) e residência fixa, o que, aliado à ausência dos pressupostos da prisão preventiva, bem como fazer parte do grupo de risco para Covid-19, uma vez que é hipertenso, diabético e obeso, tornaria a segregação cautelar uma medida desnecessária. Alega ser o enclausurado pai e único responsável pelos cuidados de seu filho, de 12 (doze) anos de idade e de sua esposa (desempregada), em razão do que teria o direito ao benefício da prisão domiciliar previsto no art. 318, VI, do Código de Processo Penal.
Sustenta ainda, que a prisão do paciente afronta o princípio constitucional da presunção da inocência e, por conseguinte, tal situação ensejaria manejo da presente ação constitucional com fins de correção do constrangimento ilegal configurado.
Cita a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que avalia a situação de risco à saúde causada pela pandemia do coronavírus (COVID-19), requerendo, em sede de liminar, a revogação do cárcere do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Subsidiariamente, requer que seja substituído o ergástulo cautelar por medida cautelar diversa da prisão e, quanto ao mérito, a concessão da ordem.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos registrados no ID nº 9468045-9468048, 9468050-9468052, 9468055, 9468057, 9468060, 9468061, 9468065, 9468067, 9468069 e 9468071.
Em petição de ID nº 9512753 e 9626791, o impetrante ressalta que os crimes imputados ao paciente têm pena mínima não superior a 4 (quatro) anos, bem como admitem o acordo de não persecução penal, o que, em conjunto com a sua situação de risco (princípio de infarto), tornaria a prisão medida desproporcional.
Notificada, a autoridade indigitada coatora prestou as informações, como se vê nos documentos de ID nº 9221164 e 9639162.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
O pedido liminar, em habeas corpus, não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para as hipóteses em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas, de forma indiscutível, na própria impetração e nos elementos de prova que o acompanham. É preciso destacar que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso.
Na hipótese em análise, em que pesem os argumentos alicerçados na inicial da impetração, a princípio, não verifico a ocorrência dos pressupostos processuais autorizadores do deferimento da liminar requestada, tendo em vista que, como se sabe, tal medida restringe-se aos casos em que caracterizada, prima facie, a ilegalidade apontada na peça preambular.
Com efeito, não obstante postule o impetrante a concessão da presente ordem, com a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, por ilegalidade da segregação, ante a ausência de realização de audiência de custódia, certo é que a sua inobservância, por si, não é capaz de ensejar a ilegalidade na prisão do paciente, quando as suas garantias constitucionais foram devidamente observadas, permitindo a respectiva homologação do flagrante e, a própria decretação de prisão preventiva em estrita observância dos fundamentos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal, conforme realizado no caso em tela.
Acerca da incompetência do juiz singular para análise da ação penal, tal matéria, não pode ser apreciada por este Tribunal antes de um pronunciamento prévio do juízo monocrático, sob pena de restar caracterizada supressão de instância.
Noutro giro, o acordo de não persecução penal é medida consensual de solução abreviada da lide penal, sujeita a requisitos e critérios previamente estabelecidos em lei.
Tal instituto constitui poder-dever do titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de sua aplicação.
Sob tal ótica, nesta etapa perfunctória, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, uma vez que tal análise impõe um exame mais detalhado dos fundamentos expostos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
De bom tom ressaltar que, no tocante a decisão que decretou a prisão preventiva, o juiz de base destacou restar clara a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, estando tal decisório pautado na necessidade de garantia da ordem pública e, especialmente, em razão dos suficientes indícios de autoria e materialidade delitiva, diante da verificação do fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) e, principalmente, do periculum libertatis (perigo da liberdade).
Ressalto ainda que, mesmo havendo filhos menores de 12 anos incompletos, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não tem aplicação irrestrita ou automática, podendo ser negada diante das peculiaridades do caso concreto.
No tocante à ausência de revisão periódica do ergástulo a cada 90 (noventa) dias, nos termos do art. 316, § único, do Código de Processo Penal, sem razão a impetrante, haja vista que a segregação do acusado foi reiterada em 22.12.2020, oportunidade que o magistrado entendeu pela manutenção do cárcere.
Outrossim, não visualizo de maneira evidente, neste primeiro momento, a ilicitude da prisão preventiva do segregado decorrente do alegado perigo de vida a que estaria ele submetido, ante a pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Registre-se que, por necessário, confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.
Nessa perspectiva, considerando a análise permitida nesta fase preambular, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo impetrante para o fim de conceder a liminar vindicada, tampouco a possibilidade de substituição do cárcere por medidas descritas no art. 319 do CPP.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela egrégia Terceira Câmara Criminal.
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 23 de março de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
24/03/2021 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2021 08:45
Conclusos para decisão
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12/03/2021 12:22
Conclusos para decisão
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11/03/2021 13:40
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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10/03/2021 17:54
Juntada de petição
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10/03/2021 16:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 16:22
Juntada de Informações prestadas
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09/03/2021 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO em 08/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 19:21
Juntada de petição
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02/03/2021 12:59
Juntada de malote digital
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02/03/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0803141-09.2021.8.10.0000 Paciente : Fábio Luciano de Sousa Impetrante : Antonio Rodrigues Monteiro Neto (OAB/MA nº 8679) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barreirinhas/MA Ação Penal : 268-78.2020.8.10.0073 Incidência Penal : Arts. 171, caput, c/c 297, ambos do CP e 66 da Lei nº 8078/90 Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, determino seja notificada a autoridade judiciária da Vara Única da Comarca de Barreirinhas/MA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste informações pertinentes ao presente habeas corpus.
Pedido de liminar a ser apreciado após o recebimento das informações ou do transcurso do prazo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 01 de março de 2021.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
01/03/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 11:03
Determinada Requisição de Informações
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01/03/2021 10:17
Conclusos para despacho
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26/02/2021 13:03
Conclusos para decisão
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26/02/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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