TJMA - 0801628-25.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 16:43
Juntada de termo de juntada
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18/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
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18/04/2023 09:35
Juntada de petição
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17/04/2023 08:37
Processo Desarquivado
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15/04/2023 08:23
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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14/04/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 12:15
Juntada de termo de juntada
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12/04/2023 11:20
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:34
Juntada de petição
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28/03/2023 15:03
Juntada de petição
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28/03/2023 10:58
Expedição de Informações por telefone.
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28/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:59
Juntada de termo de juntada
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24/03/2023 08:31
Juntada de Certidão
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20/03/2023 22:01
Juntada de petição
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20/03/2023 17:48
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 14:23
Juntada de termo de juntada
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02/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801628-25.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo Autor: JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Reu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO - OABMA19210-A REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - OABMG129459 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por JANAIRA COSTA DUMONT BELLO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA , qualificados nos autos, visando a condenação em danos morais e reembolso de passagens aéreas.
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE Não deve ser aplicada para a ré (123 VIAGENS E TURISMO LTDA) a jurisprudência do STJ invocada, que exclui a responsabilidade solidária das agência de viagens quando apenas vendem as passagens aéreas (AgRg no REsp 1453920 / CE, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento em 09/12/2014, DJe 15/12/2014; REsp 1857100, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Julgamento em 27/05/2020) .
Os precedentes não devem ser aplicados pois a ré não é uma agência de viagens, mas uma empresa que intermedia o uso de milhas e programas de pontos de fidelidade para aquisição de passagens aéreas , conforme o próprio contrato social, que apresenta a atividade da ré como a de "intermediação e comercialização de pontos de programas de milhagem".
Assim, na situação em testilha a responsabilidade é solidária entre empresa comerciante e a empresa aérea, vez que ambas participaram para concreção do dano.
O artigo 7º, parágrafo único c/c art. 14 do CDC estabelecem verdadeira regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual ambas respondem pelos danos decorrentes da má prestação.
Confira-se a este respeito as lições de doutrina: A norma estipulou expressamente a responsabilidade solidária, em conformidade com a lei substantiva pátria, deixando firmada a obrigação de todos os partícipes pelos danos causados, nos moldes também do Código Civil (art. 942).
Isso significa que o consumidor pode escolher a quem acionar: um ou todos.
Como a solidariedade obriga a todos os responsáveis simultaneamente, todos respondem pelo total dos danos causados.
Do ponto de vista processual a escolha do consumidor em mover a ação contra mais de um responsável solidário está garantida na forma de litisconsórcio facultativo (CPC, art. 46).
A regra da solidariedade estabelecida no parágrafo único em comento aparece novamente de forma expressa no caput do art. 18, no caput do art. 19, nos §§ 1º e 2º do art. 25, no § 3º do art. 28 e no art. 34.
Dessa forma, está claro no sistema do CDC que a responsabilidade quer por defeitos, quer por vícios é sempre solidária.
Ressalte-se, ainda, o aspecto de que a responsabilidade na Lei n. 8.078 é objetiva, de maneira que a ampla solidariedade legal e expressamente reconhecida, diferentemente da regra do regime privatista do Código Civil, independe da apuração e verificação de culpa ou dolo.
Caberá ao responsável acionado, depois de indenizar o consumidor, caso queira, voltar-se contra os outros responsáveis solidários para se ressarcir ou repartir os gastos, com base na relação jurídica existente entre eles. (NUNES, Rizzatto.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. e-book) Além disso, conforme documentação de ID 84277785, no presente caso a companhia aérea reembolsou a agência de viagens, após o pedido de cancelamento formulado pela autora, motivo pelo qual a requerida 123 Milhas aprovou o pedido administrativo de reembolso formulado pela parte demandante (Ids 79945170 e 79945175), mas ainda não cumpriu, fato que gera a sua responsabilidade civil.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se como consumidora , nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A empresa reclamada por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora , conforme o art. 3º do estatuto em comento.
RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
Destaque-se, ainda, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º do CDC).
ATO ILÍCITO A parte autora alega em sua inicial ter adquirido bilhetes aéreos por meio do site da reclamada 123 Milhas no valor de R$ 1.172,27 (hum mil, cento e setenta e dois reais e vinte e sete centavos) a ser operado pela companhia aérea AZUL.
Alega que, em razão da alteração de voo realizada unilateralmente pela companhia aérea AZUL, requereu o cancelamento com reembolso integral, mas até o momento o estorno do pedido não foi realizado.
Em sua defesa a requerida Azul ressaltou que houve alteração na malha aérea 21 (vinte e um) dias antes da partida, informando com antecedência a parte autora, razão pela qual realizou o reembolso à agência contratada, a qual possui responsabilidade de repassar os valores integralmente à autora.
Por sua vez, a demandada 123 Milhas argumentou que a parte demandante estava ciente dos Termos e Condições para aquisição de passagens aéreas promocionais, conforme regulamento.
Acrescentou que não é possível a restituição em espécie para a natureza da atividade da 123 Milhas, conforme previsão legal , não havendo ainda direito à restituição em dobro.
Desde 1º de janeiro de 2022 voltaram a valer as regras anteriores à pandemia de Covid-19 para alteração de passagens, cancelamento, reembolso e crédito.
A medida emergencial Lei nº 14.034, de 5 de agosto 2020 (alterada pela Lei nº 14.174, de 17 de junho de 2021), que flexibilizava as regras tendo em vista os reflexos causados pela pandemia, se aplicou a situações ocorridas até o final do ano de 2021.
Agora, estarão em vigor os dispositivos da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.
Considerando que o voo da autora estava marcado para 09 /2022, ao contrário do que foi argumentado na defesa da empresa 123 Milhas, segundo a qual não há possibilidade de restituição em espécie para a natureza da atividade da 123 Milhas, não há que se falar em aplicação do regime normativo estabelecido pela Lei nº. 14.034/2020 , que em função da pandemia tornou flexíveis as regras de reembolso de valores, permitindo a remarcação dos serviços e disponibilização de crédito para uso ou abatimento, uma vez que no período do voo já estavam vigorando os dispositivos da Resolução nº. 400/2016.
Tendo como base o Art. 12. da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), a partir de 1º de janeiro de 2022, se a empresa cancelar o voo, os passageiros têm direito de escolher entre reacomodação, reembolso integral do valor pago ou execução por outras modalidades.
Conforme documentação de Ids 79945169, 79945175 e 84278200, as partes demandadas aprovaram o pedido administrativo de reembolso em outubro de 2022, formulado pela parte demandante em agosto de 2022, todavia até a presente data deixaram de efetuá-lo em benefício da parte consumidora, o que gerou um período de espera de aproximadamente 5 (cinco) meses.
Desta forma, o ato ilícito restou comprovado pela demora na restituição do valor das passagens.
REEMBOLSO DAS PASSAGENS As passagens custaram R$ 1.172,27 ( ID 79944369 ) , mas até presente momento a parte demandante não foi reembolsada .
Destaco que não há nos autos nenhum documento comprovando o pagamento de qualquer valor em benefício da parte demandante .
Logo, a restituição é devida.
DANO MORAL Quanto aos alegados danos extrapatrimoniais , o ato ilícito foi praticado pela demora exacerbada na restituição do valor , a jurisprudência vem decidindo reiteradas vezes no sentido de que o inadimplemento contratual correspondente à demora excessiva quanto ao não estorno de valor pago por produtos ou serviços cancelados ou não entregues gera dano moral.
Na espécie, a falha na prestação frustrou a expectativa da requerente quanto ao recebimento de valores que a parte ré recebeu, valores que as demandadas já haviam concordado em reembolsar pela via administrativa , mas ainda não ocorreu a restituição, configurando enriquecimento sem causa.
Ora, não estamos aqui a tratar de um simples inadimplemento contratual mas, sim, de uma quebra de confiança diante da falha na prestação de serviços.
A sequência de defeituosos serviços prestados pelas requeridas resta tipificado dano moral passível de reparação, por ofensa à dignidade do consumidor (CF, art. 5º, V e X). É evidente considerar que houve um desgaste psicológico agravado com o período delongado de espera e a busca da solução extrajudicial do problema junto à parte requerida, que mesmo sabendo ter sido beneficiada pelos valores e que deveria restituir a quantia para requerente, não adotou qualquer postura para sanar o débito.
Além disso, temos o gasto de tempo para a resolução do caso em juízo que, ao meu sentir, efetivamente caracteriza um reflexo danoso à personalidade da parte autora, o que, associado aos prejuízos suportados pela parte requerente legitima a imposição de obrigação reparatória pretendida.
Assim, indubitavelmente a conduta das demandadas gerou ofensa reparável à parte requerente, conforme a ótica de Sérgio Cavalieri ( In: Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed.
Malheiros, pg. 94), in verbis : "Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito".
Neste caso específico, estando mais do que clara a presença do dano à personalidade advinda de ato da instituição requerida, basta a apuração da cifra reparatória.
NEXO CAUSAL O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
In casu , a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, pois foi o ato da requerida – demora quanto à restituição pecuniária – e a consequência desse ato, qual seja, a frustração da parte requerente quanto ao serviço prestado e o comprometimento de suas finanças, são os causadores dos danos morais e materiais suportados pela mesma.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e sancionatória.
Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco: "(...) A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V - Recurso Especial conhecido e provido". (STJ - REsp 582.047 - RS - Proc. 2003/0152697-5 - 3ª T. - Rel.
Min.
Massami Uyeda) Assim, deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos.
Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais; atentando para a gravidade do dano impingido, levando-se em conta que: 1) a parte reclamada recebeu os valores, mas até o presente momento deixou de proceder com a restituição, mesmo a parte demandante tendo realizado o pedido de restituição pecuniária ainda em 08/2022, o que lhe fez aguardar pelo reembolso por período aproximado de 5 ( cinco ) meses; 2) a ré deixou de atende r à solicitação de restituição apresentada na via administrativa, conforme documentação anexada à inicial, mesmo sabendo ser devedora dos valores, fato que causou o comprometimento das finanças da parte requerente; 3) as condições pessoais e econômicas do ofendido e o grau de suportabilidade da indenização pelas partes promovidas; Fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 4 .000,00 ( quatro mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR solidariamente as requeridas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. na obrigação de pagar para a parte autora JANAIRA COSTA DUMONT BELLO as quantias de : a) R$ 1.172,27 (hum mil, cento e setenta e dois reais e vinte e sete centavos) , correspondente ao valor das passagens ; b) R$ 4 .000,00 ( quatro mil reais), a título de dano moral.
O valor da restituição deverá ser corrigido da data da compra e o valor do dano moral corrigido desta data, ambos são acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação .
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC) .
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
Sem custas nem honorários, ex vi , do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade cópia de sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente.
Imperatriz-MA, 23 de fevereiro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 28 de fevereiro de 2023 às 11h23min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 28 de fevereiro de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS - 
                                            
28/02/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 11:25
Expedição de Informações por telefone.
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27/02/2023 12:45
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 09:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2023 09:20, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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25/01/2023 16:58
Juntada de contestação
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25/01/2023 16:49
Juntada de contestação
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25/01/2023 10:42
Juntada de petição
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13/01/2023 13:10
Juntada de termo
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12/01/2023 16:17
Juntada de contestação
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05/12/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 12:05
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:40
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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02/12/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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29/11/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 08:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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24/11/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:36
Conclusos para despacho
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20/11/2022 15:20
Juntada de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801628-25.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo Autor: JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Reu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: JANAIRA COSTA DUMONT BELLO VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL , completando-a mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, inclusive em relação ao pedido de indenização por danos morais, por meio da plataforma pública digital , PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
As mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Inclusive em recente julgado, a Turma Recursal de Imperatriz decidiu por unanimidade no sentido de que “ não se pode mais admitir que demandas que podem e merecem ser resolvidas pela via consensual sejam destinadas a ocupar a pauta do Judiciário de forma direta como esta em foco, sem que antes tenha a parte comprovado ter intentado, por quaisquer dos meios possíveis e existentes, a prévia resolução do litígio com demonstração de efetiva resistência ao direito que alega ser titular” (Recurso Inominado n. 0800255-84.2020.8.10.0028).
Não ignoramos a revogação da Resolução 43/2017 do TJMA, que sugeria a utilização prévia da plataforma Consumidor.gov.br , contudo, a referida norma do TJ era apenas uma recomendação de um caminho a ser utilizado para solução do conflito, não era essa resolução que fundamentava o argumento aqui exposto, que tem amparo legal na exigência de pretensão resistida do art. 17 do CPC, na doutrina processualista e em precedentes do STF.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou comprovação acerca da existência de pretensão resistida com relação à presente demanda.
Neste aspecto, merece ser ressaltado que o e-mail apresentado em ID 65287978 não possui confirmação de recebimento pelo banco demandado.
Diante destas considerações, para se comprovar o interesse processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL , completando-a mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, inclusive em relação ao pedido de indenização por danos morais, por meio da plataforma pública digital , PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa.
Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito nos canais acima , não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
Comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, retornem os autos conclusos para deliberação .
Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção.
Imperatriz-MA, 9 de novembro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 9 de novembro de 2022 às 15h33min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 9 de novembro de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS - 
                                            
09/11/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 08:57
Conclusos para despacho
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07/11/2022 17:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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