TJMA - 0801481-47.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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07/12/2024 04:19
Outras Decisões
-
09/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:34
Juntada de petição
-
26/06/2024 06:36
Juntada de petição
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19/06/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:16
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
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21/07/2023 18:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:12
Decorrido prazo de AURIELY DA SILVA MACIEL em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801481-47.2022.8.10.0031 DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, intime-se o devedor para pagar a dívida no prazo de quinze dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o montante e de honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, §1º, CPC[1]).
Decorrido o prazo, não havendo pagamento voluntário, adote a Secretaria Judicial a medida executiva prevista no art. 854, do CPC[2], como determinado no art. 523, §3º, da mesma lei[3], ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do requerido, por meio do sistema Sisbajud.
Fica assegurado ao demandado que, após o prazo para adimplemento voluntário, poderá, em 15 (quinze) dias, impugnar a execução (art. 525, caput, do CPC[4]).
Havendo impugnação, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Após, voltem conclusos.
Em caso de insucesso da diligência acima, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC).
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [2] Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [3]Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. [4] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
26/06/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 08:42
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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23/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
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01/06/2023 13:51
Juntada de petição
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01/06/2023 00:48
Decorrido prazo de AURIELY DA SILVA MACIEL em 30/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801481-47.2022.8.10.0031 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c revisão de relação obrigacional com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Ângelo contra o Banco Pan S.A., já qualificados.
O autor alegou, em síntese, que percebeu a existência de empréstimo consignado não contratado (nº 313939562-2), com valor mensal de R$ 17,10.
Por esses motivos, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais (em dobro) e morais (ID 63966880).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
O demandado ofereceu contestação, suscitando preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir.
Além disso, arguiu prejudicial de mérito consistente na prescrição (quinquenal) da pretensão autoral.
No mérito propriamente dito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de indenização por danos materiais/morais.
Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação do demandante em litigância de má-fé (ID 76660340).
Apesar de intimado (ID 80150871), o demandante não apresentou réplica (ID 85648099).
Instadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, o requerente não se pronunciou, enquanto o requerido solicitou o depoimento pessoal do autor e expedição de ofício ao Bradesco.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
A esse respeito, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, haja vista que, diante da apresentação de TED, o ônus de apresentar os extratos bancários é do autor.
Ademais, reputo despiciendo o depoimento pessoal do requerente, o qual não impugnou o contrato apresentado pelo requerido.
Feitos esses esclarecimentos, destaco que a tese de falta de interesse de agir não prospera, pois a inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXVI da CF) é direito fundamental.
Não merece acolhida a impugnação à gratuidade da justiça, haja vista que a presunção relativa advinda da leitura do art. 99, §3º, do CPC não foi elidida por nenhuma alegação ou prova juntada pela parte contrária.
Não há que se cogitar em inépcia da exordial, uma vez que, de acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, os extratos não são documentos indispensáveis à propositura de ação na qual se questionam descontos referentes a empréstimo consignado.
Por fim, devido ao fato de a obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria do autor, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Logo, diante da incidência do art. 27, caput, do CDC, deve-se reconhecer a prescrição atinente às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação (31.03.2017).
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
A relação jurídica mantida entre o autor (consumidor por equiparação/bystander: art. 17 do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
A questão central do feito reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício do requerente; b) responsabilidade do requerido por supostos danos materiais e morais daí decorrentes.
Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou, através de extrato de empréstimos consignados expedido pelo INSS (ID 63966888), que arcou com descontos mensais de R$ 17,10 decorrentes de um empréstimo consignado junto ao requerido, muito embora afirme que não celebrou o ajuste.
Todavia, o réu juntou o negócio jurídico supracitado (ID 76660342), o qual contém todos os dados do requerente, seus documentos pessoais (não há nenhuma informação de que já foram perdidos/extraviados), uma impressão digital a ele atribuída, bem como a assinatura de duas testemunhas, uma delas seu filho José Onilto Vieira Ângelo (alfabetizado) e comprovante de transferência para conta de titularidade do autor, a qual não impugnada por ele.
Além disso, o demandado apresentou os documentos pessoais de José (que confirmam a filiação).
Nesse contexto, cumpre registrar a desnecessidade de procuração pública nos contratos firmados por analfabeto.
A esse respeito, o art. 595, caput, do CC, dispõe que basta a assinatura de duas testemunhas e de uma terceira, a rogo, de modo que seja assegurado cumprimento ao princípio/dever de informação ao consumidor.
Todavia, a forma não é um fim em si mesma, pois a exigência de assinatura a rogo tem por fim garantir que o contratante, não alfabetizado não seja prejudicado ou exposto a fraudes.
No caso em tela, o conjunto de evidências acima noticiado (existência de contrato assinado por duas testemunhas, uma das quais seu filho, e apresentação dos documentos do autor e do descendente – sem histórico de perda/extravio) torna despicienda a assinatura a rogo, pois não há dúvidas acerca da regular celebração do ajuste impugnado.
Dito de outra maneira: o fato, por si só, do contrato não ter a assinatura a rogo não induz à conclusão de que o autor não contratou.
Ao contrário, restou demonstrado que a formalização da avença, de modo que a inobservância de forma não gerou, no caso, prejuízo ao consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO CONTRATANTE – INOBSERVÂNCIA DE FORMA QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 595, do Código Civil, nos contratos celebrados com pessoa analfabeta, são imprescindíveis, a assinatura de duas testemunhas e de uma terceira, a rogo, de modo que, seja assegurado cumprimento ao princípio/dever de informação ao consumidor.
Todavia, a forma não é um fim em si mesma, pois a exigência de assinatura a rogo tem por fim garantir que o contratante, não alfabetizado, não seja prejudicado ou exposto a fraudes.
Comprovado que o contrato firmado teve a aposição da digital do contratante, da assinatura das testemunhas instrumentárias, cópia dos documentos pessoais, como também que o valor do mútuo feneratício foi disponibilizado ao consumidor, não há falar em invalidação do contrato, pois ele atingiu ao fim ao qual foi celebrado.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS, 1ª Câmara Cível, AC: 08008069320198120044 MS, Relator: Geraldo de Almeida Santiago, Julgamento: 12.11.2020, grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
MÉRITO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR À CONSUMIDORA – DEFEITO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Embora no contrato questionado, que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo, não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira demonstrou que disponibilizou o valor do empréstimo à requerente. (TJMS. 3ª Câmara Cível, APL 0804241-57.2018.8.12.0029, Relator Odemilson Roberto Castro Fassa, Julgamento: 23.03.2020, grifei)
Por outro lado, se a impressão digital não era do requerente, caberia a ele o ônus de produzir provas a tal respeito, a exemplo da solicitação de perícia papiloscópica ou qualquer outra que rechaçasse as teses defensivas.
No entanto, sequer se insurgiu sobre isso.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PARTE AUTORA QUE AFIRMA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO, MAS NEGA TER CELEBRADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
COMPULSANDO OS AUTOS, CONSTATA-SE QUE O AUTOR EFETIVAMENTE CELEBROU COM A PARTE RÉ, CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTRUMENTO DE CONTRATO COM CLARA PREVISÃO DA FORMA DE PAGAMENTO.
INSTA RESSALTAR, QUE O CONTRATO SE ENCONTRA ASSINADO PELO AUTOR, O QUAL INSTADO A SE MANIFESTAR EM PROVAS, NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE DO REFERIDO INSTRUMENTO.
PARTE AUTORA QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO IMPUTADO AO BANCO RÉU.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO RESTA ALTERNATIVA AO JULGADOR SENÃO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ.
PREJUDICADO O RECURSO AUTORAL. (TJRJ, 14ª Câmara Cível, APL: 00172955120198190205, Relator: Cleber Ghelfenstein, Julgamento: 03.02.2021, grifei) APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Empréstimos consignados.
Pretensão de invalidação do negócio jurídico.
Parte ré que trouxe aos autos os contratos assinados pela consumidora.
Ausência de impugnação das assinaturas pela demandante, que, tampouco, solicitou a produção da prova pericial grafotécnica, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC).
Não comprovada falsidade das assinaturas, os contratos celebrados entre as partes são válidos e devem ser cumpridos.
Ausência de falha na prestação de serviço, não há dano a ser indenizado.
Honorários advocatícios majorados (artigo 85, § 11, do CPC).
NÃO PROVIMENTO DO APELO. (TJRJ, 18ª Câmara Cível, APL: 03687329320168190001, Relator: Cláudio Luiz Braga Dell’Orto, Julgamento: 28.08.2019, grifei) Portanto, demonstrada pela instituição financeira acionada a licitude dos descontos, derivados da contratação de mútuo consignado, concluo que o autor não apresentou prova mínima da existência de defeito na prestação de serviços.
Logo, incabíveis todos os pedidos formulados, uma vez que não há responsabilidade do demandado no caso em apreço.
Por derradeiro, cumpre ressaltar a litigância de má-fé do requerente por tentar alterar a verdade dos fatos e violar o dever de cooperação para a correta solução do litígio, pois alegou na exordial que não contratou o mútuo (art. 80, II, do CPC[1]).
Diante disso, plenamente cabível sua condenação ao pagamento de multa de 2% do valor da causa (art. 81, caput, do CPC[2]).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA E INDENIZAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, DE 1% E 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ: A litigância de má-fé restou caracterizada, no caso concreto, quando do ajuizamento, por parte do autor, de ação visando ao cancelamento de descontos em folha de pagamento, originados de contratos de empréstimo que havia, de fato, celebrado com o réu.
Ao aduzir, na peça vestibular, o desconhecimento da contratação em tela e a consequente inexigibilidade das dívidas, o demandante incorreu nas hipóteses previstas nos incisos II, III e V, do art. 17, do CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJRS, 21ª Câmara Cível, AC: *00.***.*98-01 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgamento: 30/04/2014, grifei) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC[3], julgo improcedentes os pedidos.
Condeno o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 2% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 81, caput, do CPC.
Custas pela parte autora.
Com base no art. 85, § 2º, III, do CPC[4], fixo os honorários advocatícios em 20% do valor da causa.
Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão, em momento anterior (ID 64191512), dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC[5]).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1]Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; [2]Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [3]Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [4]Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…) III - a natureza e a importância da causa; [5]Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
05/05/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 11:32
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 09:55
Conclusos para despacho
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19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:30
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA DOS REIS SILVA em 27/02/2023 23:59.
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07/04/2023 13:38
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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17/02/2023 12:44
Juntada de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, justificando-as sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
14/02/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
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19/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE ANGELO em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE ANGELO em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 11:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
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02/12/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da documentos apresentados pela parte ré.
Chapadinha-MA, aos Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022. -
09/11/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
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26/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:46
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 27/09/2022 23:59.
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21/09/2022 15:49
Juntada de contestação
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05/09/2022 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2022 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 17:30
Conclusos para despacho
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31/03/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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