TJMA - 0801832-74.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/06/2024 23:59.
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01/06/2024 22:42
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:42
Juntada de petição
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23/05/2024 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 03:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 21:04
Juntada de petição
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06/05/2024 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 20:32
Juntada de petição
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24/04/2024 16:15
Juntada de petição
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17/04/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:03
Juntada de petição
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03/04/2024 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 05:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 08:11
Conclusos para despacho
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15/03/2024 08:10
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:46
Juntada de petição
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08/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 07:31
Processo Desarquivado
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04/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
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12/02/2024 18:34
Juntada de petição
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20/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 16:28
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2023.
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20/03/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801832-74.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:MARIA DE FATIMA FRIAS CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES - MA18631 Requerido: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos.
São Luís/MA, Quinta-feira, 16 de Março de 2023 TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidora judicial do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
16/03/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
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15/03/2023 13:46
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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15/03/2023 13:45
Juntada de termo
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16/02/2023 15:08
Juntada de petição
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14/02/2023 16:38
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801832-74.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA FRIAS CAMPOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES - MA18631 POLO PASSIVO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA A parte autora aduz que celebrou contrato de serviço de telefonia, TV a cabo e internet.
Disse que o serviço não foi instalado, e que, por isso, resolveu rescindir o contrato, sendo cobrado por uma multa por quebra antecipada do contrato, pelo que requer a rescisão do contrato sem ônus, com a declaração de que as cobranças são indevidas, bem como dos danos morais sofridos.
A parte reclamada em contestação, sustenta a legalidade da cobrança tendo em vista que o autor solicitou o cancelamento do aludido serviço antes do prazo da carência do contrato.
Sustenta a ausência de danos morais a indenizar.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório, em pese sua dispensa nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, inverto o ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte reclamante e verossimilhança da sua alegação.
A autora reclama pela cobrança de serviços não ofertados pela empresa, considerando que não houve a instalação do equipamento necessário à transmissão do sinal de internet, TV, e telefonia.
A autora traz as seguintes faturas: 26.08.2021 (R$ 852,65); 26.09.2021 (R$ 188,46); 15.07.2021 (R$ 159,56); 15.08.2021 (R$ 208,77); 15.09.2021 (R$ 209,07); 15.10.2021 (R$ 49,02); e, ainda reclama da negativação do seu nome em face do aludidos débitos.
No entanto, depreendo que as faturas com vencimento em 26.08.2021 e 26.09.2021, não dizem respeito aos fatos mencionados na inicial, pois se reportam à utilização das linhas móveis, sob terminação 99203XX74, 99975XX45 e 99190XX82, e não ao contrato mencionado pala parte, que indica o telefone 93012XX79 e contrato nº 899930556327, referente aos serviços de TV, internet e telefonia não instalados.
Verifico que, quanto às faturas: 15.07.2021 (R$ 159,56); 15.08.2021 (R$ 208,77); 15.09.2021 (R$ 209,07); 15.10.2021 (R$ 49,02).
Portanto tenho como verdadeiro a afirmação em que a parte requerida restou inadimplente com a instalação dos aludidos serviços, que deram causa à cobrança, consubstanciados com a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º inciso VIII do CDC.
A prova trazida aos autos pela requerida, é prova unilateral e não corrobora, de forma plena, suas alegações.
Concluo, pois, que a parte reclamada não produziu qualquer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte reclamante ônus este que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).
Inexistindo a prestação dos serviços contratados, afigura-se ilegítima qualquer cobrança.
Desta forma, diante do inadimplemento da empresa requerida às suas obrigações contratuais, e querendo a parte rescindir com o contrato, no que se refere ao serviço não contratado, não há fundamento que justifique a cobrança de multa pela quebra do contrato.
Neste sentido, cito: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
PLANO ILIMITADO DE TELEFONIA MÓVEL.
OMISSÃO NO CONTRATO QUANTO À EXTENSÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AQUISIÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO COM DESCONTO MEDIANTE FIDELIZAÇÃO DO CLIENTE.
RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO FORNECEDOR.
ISENÇÃO DA MULTA CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentam (art. 6º, III, da Lei 8078/90). 2. É obrigação do fornecedor informar, no momento da contratação, quais os serviços disponibilizados, com especificação clara dos seus limites, se haverá cobrança por utilização excedente e a forma que seriam cobrados. 3.
Ao contratar um pacote ilimitado, é natural que o consumidor entenda que não haja limite para a utilização do serviço.
O fornecedor tem o dever de informar de maneira clara e destacada as restrições passíveis de serem infligidas e a forma de cobrança pelo uso excedente. 5.
Se não consta do contrato qualquer restrição ao uso do serviço ou informação quanto a limites porventura existentes, é abusiva a cobrança por suposta utilização em excesso. 6.
Claramente defeituosa a informação prestada ao consumidor, não se pode obrigar o consumidor a pagar além do preço ajustado. 7.
Se o cancelamento do serviço ocorreu por culpa do fornecedor, é incabível a cobrança de multa por quebra de contrato. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Desse modo, resta comprovada a falha na prestação do serviço da requerida, nos termos do parágrafo único do art. 22 do CDC.
Posição contrária, seria aceitar benefício à empresa, por sua própria torpeza.
O que caracterizaria quebra do equilíbrio contratual.
Portanto, não havendo informação contundente do débito, o mesmo torna-se indevido.
Passo aos efeitos resultantes da ilicitude da conduta apontada.
Em face das alegações espojadas, as faturas relacionadas aos meses de 15.07.2021 (R$ 159,56), 15.08.2021 (R$ 208,77), 15.09.2021 (R$ 209,07), e 15.10.2021 (R$ 49,02), devem ser canceladas, considerando serem abusivas, assim como eventual cobrança de multa pela rescisão antecipada do contrato que assinalado em junho de 2021.
Quanto ao dano moral, à luz da Constituição Vigente, precisas são as lições de Sergio Cavalieri Filho , no sentido de que: “[...]Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição Vigente, nada mais é do que a agressão à dignidade humana.
Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configura-lo qualquer contrariedade[...]”.
Destaque no original.
Segue o ilustre doutrinador: “[...]Nessa linha de principio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angustia, e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no transito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos[...]” O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua 1ª, 2ª e 3ª Câmara Cível, conforme a melhor doutrina, já decidiu que o mero aborrecimento não gera dano moral.
Segundo a Superior Instancia, só há dano moral quando houver ofensa à dignidade da pessoa humana ou a dor, o vexame, a humilhação for de tal monta que cause desequilíbrio no bem estar, ou aflições ou angustia que interfira no comportamento psicológico do indivíduo, conforme se vê dos precedentes abaixo colacionados: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. 1ª CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.226/2007 (83.574/2009).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTA E OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA APELANTE.
IMPROVIMENTO DO APELO. 1.
A cobrança de dívida fundada em contrato bancário não pode ser considerada ofensiva à honra subjetiva quando as provas dos autos apontam para existência do débito e a regular inscrição do nome do devedor em órgão de restrição ao crédito, sendo inaplicável o art. 186, do Código Civil Brasileiro. 2.
O dano moral não se confunde com o mero aborrecimento, já que somente pode ocorrer quando decorrente de conduta ofensiva, e existir nexo de causalidade e o dano propriamente dito, logo, não há que se falar em indenização. 3.
Apelo conhecido e não provido. (Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 16.07.2009, unânime, DJe 30.07.2009).
A teor das argumentações alhures avençadas, e tomando-se por base que o reclamante não comprovou qualquer fato ensejador de constrangimento de ordem moral, tal qual: pagamento indevido, considerando que a fatura não foi paga; e inscrição do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito, pois apesar de haver alegado não provou, não vislumbro ato ilícito praticado pela reclamada a causar dano moral ao reclamante.
A prova mencionada pela parte, como uma possível negativação dos seus dados, não traz valores, e nem indica os responsáveis pela negativação, não sendo hábil para comprovar as alegações.
Com efeito, não há prova segura no sentido de que a reclamada tenha negativado o nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, o que ensejaria ao pagamento indenizatório, em caráter objetivo, em face da culpa in re ipsa, ou melhor, sem prova de culpa, bastando, para tanto, a comprovação do ato ilícito, do nexo causal, e do dano, neste caso, não comprovado pela reclamante.
A simples cobrança da fatura, apesar de configurar falha de serviço da Reclamada, pode ter gerado desconforto para o reclamante, contudo não passa de aborrecimento momentâneo e efêmero.
Não atingem a dignidade humana da parte, pois não o(a) ofende enquanto ente moral, nem viola sua intimidade, vida privada, honra ou imagem.
Nesse contexto, reconhecer dano moral em razão de mero aborrecimento decorrente de violação contratual, extracontratual ou da lei, próprios da vida e atividade em sociedade, como poderia evidenciar no presente caso, representa a banalização do instituto, conforme a doutrina e a jurisprudência citadas.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar inexistentes os débitos indicados na inicial, referentes as faturas 15.07.2021 (R$ 159,56), 15.08.2021 (R$ 208,77), 15.09.2021 (R$ 209,07), e 15.10.2021 (R$ 49,02), bem como declaro rescindido o contrato banda larga e TV, sob nº 899930556327, sem ônus contratual.
Por consequência, desconstituo referidos débitos.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquive-se.
Sem custas e sem honorários advocatícios, exceto em caso de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luis, 06 de fevereiro de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
07/02/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:43
Juntada de petição
-
02/02/2023 16:19
Juntada de petição
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02/02/2023 09:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 09:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/02/2023 13:35
Juntada de termo
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30/01/2023 16:22
Juntada de contestação
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17/12/2022 01:06
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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16/12/2022 13:02
Juntada de termo
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05/12/2022 06:18
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801832-74.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: MARIA DE FATIMA FRIAS CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES - MA18631 MARIA DE FATIMA FRIAS CAMPOSRua Parnaíba, 10, Ed Acapulco Residence, apto 502, bloco I, Ponta do Farol, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-839Requerido: TELEFONICA BRASIL S.A.
TELEFONICA BRASIL S.A.
AC Marechal Deodoro, 298, Rua Marechal Deodoro 298, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80011-970 Telefone(s): (11)3279-1140 / (98)3222-5339 / (98)2322-8486 / (98)7420-0000 / (98)0000-0000 / (11)3430-3687 / (11)3232-5589 / (11)3430-0000 / (98)3236-2285 / (98)99158-1002 / (99)3525-3489 / (08)00774-1515 / (98)99199-8864 / (99)9120-8429 / (98)3313-3760 / (98)6235-0110 / (99)3222-5339 / (99)0000-1058 / (98)9922-2188 / (61)9962-6618 / (99)3430-0000 / (80)0576-1515 / (11)9405-1510 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 02/02/2023 09:30, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
23/11/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 15:45
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/11/2022 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/11/2022 15:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801832-74.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:MARIA DE FATIMA FRIAS CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES - MA18631 MARIA DE FATIMA FRIAS CAMPOS Rua Parnaíba, 10, Ed Acapulco Residence, apto 502, bloco I, Ponta do Farol, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-839 Requerido: TELEFONICA BRASIL S.A.
TELEFONICA BRASIL S.A.
AC Marechal Deodoro, 298, Rua Marechal Deodoro 298, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80011-970 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 28/11/2022 15:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência.
Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação¹: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem.
Orientações²: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
São Luís/MA, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
11/11/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 19:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2022 15:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/11/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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