TJMA - 0810175-06.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 12:50
Decorrido prazo de EVANDRO ZAGMIGNAN em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:50
Decorrido prazo de banco bradesco em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0810175-06.2019.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0804616-70.2017.8.10.0022) AGRAVANTE: EVANDRO ZAGMIGNAN ADVOGADO: ANDRE FRANCISCO CANTANHEDE DE MENEZES – OAB/MA 11813 AGRAVADO: BANCO BRADESCO ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA – OAB/PE 12450-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
O benefício da assistência judiciária gratuita não deve ser concedido de forma automática em razão da simples declaração de hipossuficiência feita pela parte, cabendo a prova efetiva acerca do preenchimento dos pressupostos. II.
O agravante teve oportunidade de se manifestar comprovando a hipossuficiência alegada, contudo não produziu prova mínima e nem atualizada para isso. III.
Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira.
Sala das Sessões de Julgamento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 23 a 30 de novembro de 2021.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto por Evandro Zagmignan, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Danilo Berttôve Herculano Dias, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que, decidiu nos seguintes termos:“O benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comprovar nos autos o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC)”. (ID 24368451 – processo de origem) Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Aduz que para concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento.
Ao final, requer concessão de liminar com efeito ativo no presente recurso, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita até decisão final deste Tribunal (ID 4855018).
Por meio de despacho (ID 10864670) franquiei oportunidade ao agravante para comprovar a alegada hipossuficiência, por meio dos comprovantes de renda e/ou extratos bancários e faturas de cartão de crédito atualizados, contudo manteve-se inerte.
Decisão desta Relatora indeferindo o pedido de efeito suspensivo no vertente recurso (ID 12390928).
Contrarrazões pela manutenção da decisão recorrida (ID 12857950).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (ID 13410338). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A questão recursal diz respeito ao acertamento ou não da decisão do magistrado singular que indeferiu o pedido da gratuidade da justiça.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Por sua vez, o Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
Em análise detida dos autos, verifico que o recorrente não juntou um documento sequer apto à comprovação de impossibilidade financeira em arcar com as despesas processuais.
A exigência de comprovação da insuficiência de recursos para além da mera aceitação da declaração de pobreza, além de harmonizar-se à Constituição evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário In casu, fora oportunizado ao agravante a comprovação de que efetivamente não tem condições de arcar com as despesas do processo, haja vista a ausência de documentos.
Todavia, em análise aos autos de origem observei o comprovante de renda juntado ao ID 22973544, onde o requerente apresentou declaração parcial do seu imposto de renda, onde se vê que aferiu rendimento anual superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), omitindo os bens que eventualmente possui. Além disso, o valor das custas processuais é de R$ 341,46 (trezentos e quarente e um reais e quarenta e seis centavos).
Assim, a presunção de miserabilidade é relativa, devendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ e deste egrégio Tribunal.
Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido.
A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1503631/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE O JUIZ DENEGAR O PEDIDO DE OFÍCIO, EXCEPCIONALMENTE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESTES AUTOS QUE ILIDE ESSA PRESUNÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional.2.
A modificação do acórdão recorrido (que manteve a decisão de indeferimento do pedido da parte recorrente de concessão da gratuidade da justiça, porquanto não demonstrada a condição de hipossuficiência) demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1173534/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018). E do nosso Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA- GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO.
I - O benefício da Justiça Gratuita deve ser indeferido àqueles que não comprovam o seu estado de hipossuficiência, não sendo suficiente para tal a simples declaração infirmada pelo postulante, por se tratar de presunção juris tantum.
II – A concessão do benefício exige a comprovação dos seus pressupostos legais, isto é, a impossibilidade da parte em custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
III - Agravo desprovido. (AC 0810109-55.2021.8.10.0000, Rel.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 14/10 a 21/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família.
II.
Não sendo os documentos apresentados suficientes a demonstrar a hipossuficiência econômica da parte, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita.
III.
Decisão mantida.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de instrumento n.º 0805238-16.2020.8.10.0000, Relator DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, julgado em 11 de fevereiro de 2021). Assim sendo, o agravante não logrou êxito em demonstrar situação econômica incompatível com o benefício almejado, devendo ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 23 a 30 de novembro de 2021. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8-11 -
03/12/2021 13:00
Juntada de Outros documentos
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03/12/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 09:25
Conhecido o recurso de EVANDRO ZAGMIGNAN - CPF: *57.***.*96-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/12/2021 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2021 14:29
Juntada de intimação de pauta
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05/11/2021 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2021 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 12:35
Juntada de parecer do ministério público
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07/10/2021 02:02
Decorrido prazo de banco bradesco em 06/10/2021 23:59.
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04/10/2021 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 16:53
Juntada de contrarrazões
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28/09/2021 11:47
Juntada de Outros documentos
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15/09/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0810175-06.2019.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0804616-70.2017.8.10.0022) AGRAVANTE: EVANDRO ZAGMIGNAN ADVOGADO: ANDRE FRANCISCO CANTANHEDE DE MENEZES – OAB/MA 11813 AGRAVADO: BANCO BRADESCO ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA – OAB/PE 12450-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto por Evandro Zagmignan, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Danilo Berttôve Herculano Dias, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que, decidiu nos seguintes termos:“O benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comprovar nos autos o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC)”. (ID 24368451 – processo de origem) Em suas razões recursais o agravante sustenta que, não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Aduz que, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessária caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento.
Ao final, requer concessão de liminar com efeito ativo no presente recurso, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita até decisão final deste Tribunal (ID 4855018).
Por meio de despacho (ID 10864670) franquiei oportunidade ao agravante para comprovar a alegada hipossuficiência, por meio dos comprovantes de renda e/ou extratos bancários e faturas de cartão de crédito atualizados, contudo manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, I, do NCPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifo nosso) Dito isto, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) Na hipótese dos autos, em cognição sumária, não visualizo a presença dos requisitos autorizadores da concessão do pretendido efeito ativo, conforme passo a explicar.
Em análise aos autos de origem, conforme comprovante de renda juntada ao ID 22973544 – processo de origem, a parte apresentou declaração parcial do seu imposto de renda onde se vê que aferiu rendimento anual superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), omitindo os bens que eventualmente possui.
O benefício da assistência judiciária gratuita não deve ser concedido de forma automática em razão da simples declaração de hipossuficiência feita pela parte, cabendo a parte prova efetiva acerca do preenchimento dos pressupostos, ônus a que se desincumbiu o agravante.
Além disso, a presunção de miserabilidade é relativa, devendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ e deste egrégio Tribunal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família.
II.
Não sendo os documentos apresentados suficientes a demonstrar a hipossuficiência econômica da parte, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita.
III.
Decisão mantida.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de instrumento n.º 0805238-16.2020.8.10.0000, Relator DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, julgado em 11 de fevereiro de 2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE O JUIZ DENEGAR O PEDIDO DE OFÍCIO, EXCEPCIONALMENTE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESTES AUTOS QUE ILIDE ESSA PRESUNÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional.2.
A modificação do acórdão recorrido (que manteve a decisão de indeferimento do pedido da parte recorrente de concessão da gratuidade da justiça, porquanto não demonstrada a condição de hipossuficiência) demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1173534/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018). Além do mais, em analise detida dos autos o valor pago das custas processuais foi de R$ 341,46 (trezentos e quarente e um reais e quarenta e seis centavos).
Assim, diante da ausência de documentação constante dos autos, não vislumbro comprovação de que o pagamento das custas implicará em seu desfalque financeiro, privando de sua subsistência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, para conceder o beneficio da assistência judiciária gratuita ao Agravante.
Comunique-se o Juízo da causa (2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia) sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8 -
13/09/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2021 05:24
Decorrido prazo de banco bradesco em 23/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 16/06/2021.
-
15/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/03/2021 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2021 10:22
Juntada de documento
-
25/02/2021 00:38
Publicado Despacho em 25/02/2021.
-
24/02/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0810175-06.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: EVANDRO ZAGMIGNAN Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE FRANCISCO CANTANHEDE DE MENEZES - MA11813 AGRAVADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/02/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 14:01
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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