TJMA - 0800693-34.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:44
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:35
Juntada de petição
-
23/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2025 19:11
Juntada de petição
-
10/11/2024 16:52
Homologada a Transação
-
07/11/2024 18:13
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:13
Juntada de petição
-
04/09/2024 17:37
Juntada de petição
-
21/08/2024 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:46
Juntada de petição
-
14/12/2023 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 04:27
Decorrido prazo de ERIVALDO LIMA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:23
Juntada de recurso inominado
-
29/11/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2023.
-
29/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
29/11/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2023.
-
29/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
29/11/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2023.
-
29/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800693-34.2021.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELOI SOUSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO - MA5247-A RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95,c/c o artigo 27 da Lei 12153/2009.
A causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da questão.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, passo a análise das preliminares arguidas pelo contestante.
Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa.
Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito.
O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária.
Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial.
Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir.
Ademais, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.
Assim, despropositada a alegação.
Em seguimento, verifico que a oposição a gratuidade deferida é incoerente.
A isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende.
Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça.
Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão.
Na hipótese, tal não ocorre.
Registro, ainda, que, em sede de Juizado, em primeiro grau de jurisdição, a dispensa de custas e despesas processuais é a regra.
No mérito, o cerne da questão gravita em torno da legalidade ou não de descontos ocorridos na conta bancária da parte requerente relativos à anuidade de cartão de crédito.
Alega a parte autora que só utiliza cartão de débito e que nunca aderiu a função crédito.
De outro lado, o banco requerido defende exercício regular de direito diante da contratação dos serviços pelo promovente.
Contudo, NÃO HOUVE A JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO.
Pois bem.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Analisando os autos, constata-se que, de um lado, o suplicante alega não saber por que sofreu descontos em conta-corrente a título de anuidade e de outro o suplicado alega tratar-se de produto/serviço contratado pela parte autora.
Caberia ao banco requerido colacionar aos autos a cópia do contrato de abertura de conta-corrente para demonstrar que a parte requerente optou por contratar esses serviços, bem como procedeu ao desbloqueio da função crédito no cartão magnético fornecido para movimentação da conta bancária.
Assim, a ausência de apresentação de elemento de valor probante que ateste essa contratação do serviço e desbloqueio das facilidades importa na não contratação do cartão de crédito, inexistindo evidência, inclusive, embora se sustente a tese do "venire contra factum proprium", de quaisquer aquisições de bens pelo correntista por meio dessa forma de pagamento, restando indevida a cobrança de anuidade de um serviço não consentido.
Nesse passo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o serviço de “CARTÃO DE CRÉDITO”, sendo indevidos os descontos de sua anuidade que configuram falha na prestação dos serviços do banco requerido.
Logo, a nulidade desse contrato/serviço é medida que se impõe.
Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas retratadas na lide e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Vê-se dos extratos anexados, que os lançamentos a título de anuidade do cartão de crédito e comprovado nos autos, aconteceram, devendo ser devolvidos de forma qualificada.
Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, é certo que as consequências de ter sua conta-corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por pactuação que sequer foi beneficiado.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: DECLARAR a NULIDADE do contrato de cartão objeto da lide, que originou os descontos de anuidade, com a consequente inexistência dos débitos advindos, confirmando a medida liminar, devendo o banco réu abster-se de efetuar novos descontos na conta da parte autora, com base neste instrumento, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, a ser revertida em favor do promovente.; CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro dos valores descontados sob esta rubrica "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO", a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária com base no INPC desde a dedução.
CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4869/2023 -
24/11/2023 00:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 00:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 00:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 14:30
Juntada de termo
-
27/03/2023 21:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 11:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
-
22/03/2023 11:21
Juntada de protocolo
-
22/03/2023 10:31
Juntada de contestação
-
20/01/2023 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 21/11/2022 23:59.
-
04/01/2023 13:45
Juntada de petição
-
03/12/2022 00:28
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
03/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
03/12/2022 00:28
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
03/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
02/12/2022 19:16
Juntada de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800693-34.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELOI SOUSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO - MA5247-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que possui conta na instituição bancária requerida, onde recebe seu benefício previdenciário.
Segue aduzindo que através de extratos bancários descobriu descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes da cobrança de mensalidades referentes à anuidade e/ou compra com cartão de crédito, de responsabilidade do banco demandado.
A inicial esta acompanhada de cópia de um extrato bancário, onde se pode constatar a ocorrência do débito reclamado.
A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento da ilegitimidade da cobrança, pelas instituições bancárias, de taxas de anuidade e uso de cartão de crédito não desbloqueados ou requisitados pelo correntista.
Diante da declaração do autor que não solicitou qualquer cartão de crédito junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial, eis que basta um indício de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão haver outros débitos na conta corrente do autor, haja vista que os descontos relativos à cartão de crédito são na maioria dos casos sucessivos e mensais, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, liminarmente, DEFIRO o pedido, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de débitos de qualquer valor na conta corrente do autor, que se refiram a taxas de uso e disponibilização de cartão de crédito, até o término da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido, limitado ao valor total de R$41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/03/2023, às 11:00h, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande.
Aos 09/11/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/11/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 15:46
Audiência Una designada para 23/03/2023 11:00 1ª Vara de Vargem Grande.
-
29/04/2022 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800250-38.2020.8.10.0036
Jarbson Soares da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Licinio Vieira de Almeida Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2022 10:44
Processo nº 0800250-38.2020.8.10.0036
Jarbson Soares da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Licinio Vieira de Almeida Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2020 17:56
Processo nº 0833515-78.2016.8.10.0001
Albino Cavalcante de Sousa
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2021 09:29
Processo nº 0833515-78.2016.8.10.0001
Albino Cavalcante de Sousa
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2016 17:20
Processo nº 0801748-73.2022.8.10.0013
Paulo Afonso Cardoso
Neuziane Pereira da Silva
Advogado: Larisse Barros Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2022 10:33