TJMA - 0800839-17.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2023 20:04
Arquivado Definitivamente
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23/04/2023 15:56
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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19/04/2023 02:06
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 02/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:50
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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05/04/2023 12:06
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 12:06
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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05/04/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800839-17.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Abatimento proporcional do preço ] DEMANDANTE: BENEDITA GAMA MARINHO DE OLIVEIRA DEMANDADO:AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DR.
EUZIVAN GOMES DA SILVA - MA21554 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: " SENTENÇA Dispensa de relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95, ressaltando-se que na audiência de conciliação instrução e julgamento, realizada em 08/07/2022, a tentativa de conciliar as partes restou infrutífera.
A contestação já constava no sistema PJE.
Ouviram-se as partes, tendo o representante legal da ré se limitado a ratificar os termos da defesa escrita.
Ao final, os autos ficaram conclusos para sentença.
Passo a decidir.
Inicialmente, entendo por acolher a preliminar de ausência de interesse de agir.
Destarte, a parte requerida comprovou nos autos o cancelamento da compra, bem como o procedimento de estorno realizado nas faturas seguintes aquela em que foi gerado o processamento da compra, inclusive, anteriormente ao ingresso da ação.
Intimada, por sua vez, a parte autora a apresentar as faturas do cartão de crédito subjacentes ao mês em que foi providenciado o estorno, a parte autora apresentou faturas de cartão de crédito diverso do visa em que foi gerada a compra, e, pior, em idioma diverso que impossibilita a veracidade das informações.
Portanto, entendo que revela-se carente a ação, diante da ausência de uma das condições da ação para o ingresso em juízo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, “caput”, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, VI do NCPC.
Sem custas processuais e honorários de advogado, em face dos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Paço do Lumiar/MA, data de assinatura do sistema.
Juíza Lewman de Moura Silva Titular do Juizado Especial Cível e Criminal Termo Judiciário de Paço do Lumiar .
Paço do Lumiar - MA, 10 de fevereiro de 2023.
JHONNATHAN TORRES ALENCAR Servidor Judiciário -
10/02/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 15:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2022 13:22
Decorrido prazo de BENEDITA GAMA MARINHO DE OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
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21/11/2022 06:20
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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18/11/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 09:50
Juntada de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800839-17.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Abatimento proporcional do preço ] DEMANDANTE: BENEDITA GAMA MARINHO DE OLIVEIRA DEMANDADO:AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EUZIVAN GOMES DA SILVA - MA21554 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para juntar os autos a fatura do cartão de crédíto subjacente a data da compra a fim de comprovar a não realização do estorno ou a data do estorno, para fins de provar o fato constitutivo de seu direto, no prazo de cinco dias, sob pena da ação ser julgada no modo em que se encontra (...).
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 3 de novembro de 2022.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
03/11/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 10:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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07/07/2022 10:43
Juntada de contestação
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05/07/2022 19:43
Juntada de petição
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26/04/2022 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 14:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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26/04/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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