TJMA - 0801939-55.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2023 09:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/08/2023 11:12 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2023 14:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/07/2023 10:33 Transitado em Julgado em 04/07/2023 
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                                            05/07/2023 03:33 Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO em 04/07/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 23:34 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/06/2023 23:34 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            14/06/2023 23:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/06/2023 23:34 Juntada de diligência 
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                                            24/05/2023 15:03 Expedição de Mandado. 
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                                            09/05/2023 10:15 Juntada de petição 
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                                            04/05/2023 17:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/04/2023 14:40 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO em 03/02/2023 23:59. 
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                                            19/01/2023 04:16 Decorrido prazo de LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 07/12/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 04:16 Decorrido prazo de LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES em 07/12/2022 23:59. 
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                                            08/12/2022 02:41 Publicado Intimação em 18/11/2022. 
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                                            08/12/2022 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022 
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                                            07/12/2022 05:12 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
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                                            07/12/2022 05:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022 
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                                            17/11/2022 00:00 Intimação EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVENE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
 
 F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE TUTELA N.º 0801939-55.2022.8.10.0034, requerido por RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG nº 020405012002-6, SESP-MA, CPF nº *05.***.*78-64, residente e domiciliado no Povoado São Benedito, s/n, zona rural, Codó/MA, em favor de RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 030322382005-6, SESP/MA, e CPF nº *01.***.*80-90, residente e domiciliado no Povoado,São Benedito, s/n, zona rural, Codó/MA, e como tenha sido nomeado o Sr.
 
 RAIMUNDA DA CONCEICAO, como curador de RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO, nos termos da sentença proferida por este Juízo, cuja parte final é a seguinte: "1.
 
 RELATÓRIO.Trata-se de Ação de Interdição c/c pedido de curatela provisória em que Raimunda da Conceição, por intermédio de dvogado devidamente constituído aos autos, requer a interdição de seu filho o sr.
 
 Raimundo Nonato da Conceição.Consta nomeação de Raimunda da Conceição, como curadora provisória do Interditando, bem como designou audiência de entrevista do interditando. (ID 64243485).Em Audiência realizada no dia 16 de maio de 2022 (ID 66996630) o Requerido foi submetido a interrogatório, não tendo respondido aos quesitos formulados.Parecer do MPE foi favorável ao pedido inicial - ID n. 75386958.
 
 Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.É o breve relatório.
 
 Decido.2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
 
 Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
 
 Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;II – revogado.III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ;IV - revogado;V - os pródigos".Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.No caso ora submetido à análise, está comprovado, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) curatelando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento.
 
 Por outro lado, extraio do laudo psiquiátrico, corroborado(s) pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o(a) curatelando(a) é portador(a) de doença, Cid (Esquizofrenia Hebefrênica, CID 10 -F20.1), sendo incapaz de reger os atos da vida civil, incapacidade absoluta.
 
 Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário:"A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
 
 Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
 
 A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
 
 In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
 
 A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
 
 Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.3.
 
 DISPOSITIVO.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO declarando sua incapacidade civil absoluta, e nomeio como curador(a), o(a) Sr(a).RAIMUNDA DA CONCEICAO, seu filho, produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado nos termos do artigo 1.773 do Código Civil Brasileiro.
 
 Lavre-se termo de curatela.Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO.
 
 Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
 
 Cumpra-se o disposto nos arts. 755 § 3º e e 759 do Novo Código de Processo Civil, publicando-se os editais.Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.Publique-se na Imprensa Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição.Por fim, o curador nomeado deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado.Oficie-se ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes.Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita.Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.Serve a cópia desta sentença como mandado.
 
 Codó (MA), 28/09/2022.Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne,Juiz de Direito da 2a Vara de Codó .".
 
 Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa local e por 30 ( trinta) dias, no Diário da Justiça, com observância do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil.
 
 Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022.
 
 Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi.
 
 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara.
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                                            16/11/2022 08:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/11/2022 10:25 Juntada de petição 
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                                            14/11/2022 17:29 Juntada de Edital 
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                                            14/11/2022 12:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/11/2022 12:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/09/2022 19:56 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/09/2022 11:26 Conclusos para julgamento 
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                                            05/09/2022 19:24 Juntada de parecer de mérito (mp) 
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                                            20/08/2022 17:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/08/2022 17:34 Juntada de termo 
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                                            20/08/2022 13:55 Juntada de petição 
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                                            17/08/2022 12:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/08/2022 12:35 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2022 13:38 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO em 19/05/2022 23:59. 
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                                            27/05/2022 14:40 Juntada de termo 
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                                            27/05/2022 11:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/05/2022 09:42 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2022 19:22 Juntada de petição 
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                                            16/05/2022 16:50 Audiência Entrevista com curatelando realizada para 16/05/2022 15:30 2ª Vara de Codó. 
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                                            12/05/2022 12:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/05/2022 12:31 Juntada de diligência 
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                                            12/05/2022 12:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/05/2022 12:30 Juntada de diligência 
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                                            26/04/2022 12:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/04/2022 11:57 Expedição de Mandado. 
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                                            26/04/2022 11:57 Expedição de Mandado. 
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                                            26/04/2022 11:55 Audiência Entrevista com curatelando designada para 16/05/2022 15:30 2ª Vara de Codó. 
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                                            07/04/2022 08:50 Concedida a Medida Liminar 
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                                            31/03/2022 18:00 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2022 18:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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