TJMA - 0805764-77.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:59
Juntada de termo
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27/06/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 11:58
Juntada de petição
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29/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
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26/05/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 19:22
Juntada de Mandado
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07/05/2024 11:55
Juntada de petição
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06/05/2024 04:02
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:19
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:47
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 10:57
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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09/04/2024 17:03
Realizado cálculo de custas
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19/03/2024 13:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:29
Juntada de termo
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29/11/2023 03:48
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805764-77.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: TAIRON GONCALVES TEIXEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS TAVARES TEIXEIRA - MA 15134 EXECUTADO: ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIACOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS - SP 157721 D E C I S Ã O Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença em que foi realizado um depósito Judicial pelo Executado (ID 97270704).
Logo em seguida, o Credor requereu a expedição de alvará através da petição de ID 99117756.
Vieram-me os autos conclusos.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que o valor depositado corresponde ao cumprimento da obrigação.
Por essa razão, autorizo o levantamento por TAIRON GONÇALVES TEIXEIRA, da quantia de R$ 7. 860,00 (sete mil, oitocentos e sessenta reais), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo, para a conta bancária a seguir discriminada: Ag. 4323-0; c.c 16782-7 – Banco do Brasil – THAIS TAVARES TEIXEIRA, CPF: *48.***.*37-94.
Após, remetam-se os autos para a contadoria para cálculo de custas finais, e intime-se o sucumbente para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de certidão de dívida.
Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, inc.
II, do CPC, para que esta decisão produza seus legas e jurídicos efeitos.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
24/11/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 19:47
Expedido alvará de levantamento
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06/09/2023 14:06
Conclusos para decisão
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15/08/2023 14:37
Juntada de petição
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15/08/2023 06:13
Decorrido prazo de THAIS TAVARES TEIXEIRA em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805764-77.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: TAIRON GONCALVES TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIS TAVARES TEIXEIRA - OAB/MA 15134 EXECUTADO: ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS - OAB/SP 157721 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária Mat.:161927 -
02/08/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 07:06
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:25
Juntada de petição
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12/07/2023 10:03
Juntada de petição
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30/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
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18/06/2023 14:51
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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02/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805764-77.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: TAIRON GONCALVES TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIS TAVARES TEIXEIRA - OAB/MA 15134 EXECUTADO: ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS - OAB/SP 157721 DESPACHO Intime-se a parte Requerida, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ R$ 6.549,19 (seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos).
Se representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
Por oportuno, destaco que em caso de impugnação, deverá o executado realizar o recolhimento das custas processuais em conformidade com a Lei Estadual nº 9.109/2009.
Em hipótese do devedor requerer o efeito suspensivo da execução, retornem-se os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
27/04/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 21:30
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em 15/02/2023 23:59.
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07/03/2023 08:55
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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07/03/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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22/02/2023 13:43
Conclusos para despacho
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22/02/2023 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2023 16:07
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805764-77.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TAIRON GONCALVES TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIS TAVARES TEIXEIRA - OAB/MA 15134 REU: ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS - OAB/SP 157721 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIACOES LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.664,53 (Um mil seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 84035367.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
30/01/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 09:47
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2023 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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24/01/2023 12:17
Realizado cálculo de custas
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20/01/2023 09:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/01/2023 09:21
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2023 22:08
Decorrido prazo de THAIS TAVARES TEIXEIRA em 15/12/2022 23:59.
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09/01/2023 08:31
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805764-77.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TAIRON GONCALVES TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIS TAVARES TEIXEIRA - OAB/MA 15134 REU: ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS - OAB/SP 157721 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente TAIRON GONCALVES TEIXEIRA para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 1 de dezembro de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
05/12/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 13:52
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2022 18:52
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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28/11/2022 11:56
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 11:55
Decorrido prazo de THAIS TAVARES TEIXEIRA em 25/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:05
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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07/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
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02/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805764-77.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TAIRON GONCALVES TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIS TAVARES TEIXEIRA - OAB/MA 15134 REU: ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS - OAB/SP 157721 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO RESILITÓRIA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por TAIRON GONÇALVES TEIXEIRA contra o ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIAÇÕES LTDA. (English Live), ambos devidamente qualificados em inicial.
Alega o demandante, em síntese, que contratou os serviços da reclamada, relativos a um curso de inglês na modalidade EAD, com duração de 12 (doze) meses e mensalidade de R$ 212,50 (duzentos e doze reais e cinquenta centavos), descontados de seu cartão de crédito.
No entanto, por não se adaptar ao curso, requereu o cancelamento .
Ocorre que a requerida informou que a quebra do contrato ensejaria uma multa de 30% das parcelas a vencer (11 parcelas), totalizando a cobrança na quantia de R$ 701,25 (setecentos e um reais e vinte e cinco centavos).
Sem condições financeiras de arcar com o quantitativo cobrado, realizou o pagamento de quatro parcelas.
Porém, suspendeu o pagamento do seu cartão de crédito por insuficiência de recursos.
Assim, recebeu e-mail de cobrança no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) referente as oito parcelas vencidas e vincendas.
Relata, ainda, que a contratação foi realizada sem a leitura/assinatura do contrato, que deveria ter sido enviado em dois dias, o que não ocorreu.
Por fim, sustenta que a cominação da referida multa é abusiva, pelo que o contrato deveria ter sido cancelado.
Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada para determinar que o seu nome não seja incluído em cadastro de restrição de crédito ou sua retirada, se já estiver negativado, bem como que se abstenha de realizar as cobranças na fatura de seu cartão de crédito referente ao contrato firmado.
No mérito, requer a rescisão do contrato, sem o pagamento da multa por quebra contratual e, consequentemente, a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Além disso, requer a condenação da ré em danos morais, na ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e a devolução integral das parcelas vencidas e vincendas, em dobro, correspondente a quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Designada audiência de conciliação.
Citada a parte ré para apresentar contestação.
Intimada a parte autora para apresentar réplica. (ID – 29080383).
A parte requerida apresentou contestação em ID 32388273, sustentando, em resumo, que, após a contratação, o autor recebeu os dados de login e senha de acesso do curso, bem como o contrato com todos os termos e condições de seu plano.
Ressalta que o demandante não efetuou o pedido de cancelamento no prazo de 7 (sete) dias corridos como direito de arrependimento previsto no CDC.
Relata que o autor aceitou os Termos e Condições de Uso ao entrar na plataforma do curso.
Informa, também, que nos Termos e Condições de Uso há informações completas sobre o cancelamento, de modo que o autor sempre teve ciência de todos os encargos.
Portanto, defende que multa contratual não viola a lei, pelo que requer que todos os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Sobreveio Réplica em ID 32671541.
Tutela antecipada concedida em parte (ID 33087364).
Autos voltaram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A análise do mérito considerará as normas consumeristas, vez que a relação entre autor e ré se configura como relação de consumo: o requerente é pessoa física que contratou os serviços da requerida enquanto destinatária final (art. 2º, CDC).
A parte ré, por sua vez, é pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviço, qual seja, curso de inglês (art. 3º, CDC).
In casu, a controvérsia principal cinge-se na legalidade da cobrança da multa de 30% das parcelas a vencer em caso de cancelamento do curso e a consequente legalidade dos débito cobrados por inadimplemento.
Em suma, na apreciação dos pedidos, valer-me-ei, predominantemente, do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.
Nessa linha, lapidar a lição de Moacir Amaral Santos1 no sentido de que: “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”.
Menciono, ainda, a obviedade, porém fundamental, lógica jurídica constante nos art. 373 do Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, quanto aos impeditivos, modificativos e extintivos do direito.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 6º, III, que o direito a informação adequada e clara é direito básico do consumidor, como se vê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Pois bem.
Verifico que não houve a informação adequada e clara acerca existência da multa em caso de cancelamento do curso.
A parte autora, em inicial, sustenta que toda contratação foi realizada sem a leitura do contrato, o qual deveria ter sido enviado em dois dias, conforme e-mail colacionado aos autos em ID 28220186.
No entanto, o contrato não foi encaminhado à requerente.
Por outro lado, a parte requerida defende que encaminhou à autora dados de login e senha de acesso, bem como o contrato com todos os termos e condições de seu plano.
Para a prova de suas alegações trouxe somente telas sistêmicas produzidas unilateralmente, as quais foram impugnadas em réplica de ID 32671541.
Assim, o conjunto probatório trazido pelo réu não é capaz de convencer o presente juízo da veracidade dos fatos narrados.
Vale ressaltar que mesmo intimada para dizer se pretendia produzia produzir novas provas, a parte ré quedou-se silente.
Diante disso, considero que a parte autora, no ato da contratação do serviço, não foi informada adequadamente acerca da multa de 30% em caso de cancelamento do curso, de modo que tal penalidade não pode ser aplicado, sob pena de ferir o direito consumerista básico à informação.
Nesse diapasão, o contrato deveria ter sido rescindido quando solicitado pela parte autora, sendo ilegal a parte ré haver obstado a rescisão sob o fundamento da existência da multa.
Portanto, declaro o contrato rescindido, sem pagamento da multa por quebra contratual e, consequentemente, declaro a inexistência do débito no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), montante referente as 8 (oito) parcelas do curso que não foram pagas.
Quanto a repetição de indébito em dobro dos valores pagos, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe o seguinte : Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, para a restituição em dobro, deve-se ficar configurada a má-fé, conforme entendimento do Superior Tribunal Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. […](STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 196530 / SP 2012/0134324-0, rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, julgado em 23/06/2015, publicado em 03/08/2015).
No caso dos autos, não ficou evidenciada a má-fé da requerida, pois o demandante não trouxe elementos suficientes capazes de convencer o presente juízo da má-fé da parte ré.
Assim, a restituição deve ocorrer na modalidade simples.
Outrossim, a conduta ilegal da ré gerou danos à esfera extrapatrimonial da requerida, pois a cobrança reiterada de valores indevidos não podem ser considerada mero aborrecimento.
Sobre o quantum indenizatório, "deve o juiz orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (STJ – 4ª Turma – Resp. 85.205-RJ – Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, reputo como suficiente para reparar a moral da ofendida, sem que haja enriquecimento ilícito, o valor indenizatório de R$ 3.000, 00 (três mil reais).
FORTE NESSAS RAZÕES, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), a pretensão contida na inicial para CONVOLAR em definitiva a tutela antecipada deferida nos termos da decisão anexa ao Id. nº 33087364, bem como para DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais objeto do presente processo, sem pagamento da multa por quebra contratual.
Ainda, DECLARO a inexistência de débito no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), montante referente as 8 (oito) parcelas do curso que não foram pagas.
Ademais, CONDENO a requerida ao pagamento do valor R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da presente decisão.
Outrossim, CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da presente decisão.
Em virtude da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
01/11/2022 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2022 11:07
Juntada de petição
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14/08/2020 08:52
Conclusos para julgamento
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10/08/2020 20:16
Juntada de Certidão
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08/08/2020 02:42
Decorrido prazo de ENGLISHTOWN DO BRASIL INTERMEDIACOES LTDA em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 02:42
Decorrido prazo de TAIRON GONCALVES TEIXEIRA em 07/08/2020 23:59:59.
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14/07/2020 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 15:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/07/2020 10:49
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 12:30
Juntada de petição
-
26/06/2020 11:35
Juntada de Ato ordinatório
-
23/06/2020 14:00
Juntada de contestação
-
23/06/2020 09:54
Juntada de termo
-
19/05/2020 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 19:49
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 19:49
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 20:54
Juntada de petição
-
13/03/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 15:30
Juntada de petição
-
18/02/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 18:15
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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