TJMA - 0806648-12.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 14:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/01/2023 18:44
Juntada de petição
-
20/12/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 16:15
Conhecido o recurso de DORCAS SILVA BRANDAO - CPF: *34.***.*70-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/12/2022 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2022 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/04/2022 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2022 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2022 10:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
26/01/2022 15:33
Juntada de petição
-
22/01/2022 14:19
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
22/01/2022 14:19
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
12/01/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806648-12.2020.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0842715-12.2016.8.10.0001) AGRAVANTE: DORCAS SILVA BRANDAO ADVOGADO: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - MA5652-A, WALTER CASTRO E SILVA FILHO - MA5396-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dorcas Silva Brandao em face de decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001 (ajuizada pelo SINPROESEMMA) movida contra o Estado do Maranhão, que JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, de acordo com a fundamentação supra e com o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, e condenou o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, de acordo com os art. 85, § 8° e § 2º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 10560191).
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento por inadequação da via eleita para a insurgência recursal (Id. 12400263). É breve o relatório. DECIDO.
Passo a apreciar o recurso monocraticamente amparado na jurisprudência dominante desta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, encontrando previsão no art. 932 do Código de Processo Civil, bem como no enunciado de Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso ora em análise carece de pressuposto intrínseco de admissibilidade, o cabimento.
Assim, o recorrente incorreu em erro grosseiro, insuscetível a aplicação do princípio da fungibilidade, resultando na impossibilidade do conhecimento do recurso Nesse sentido é o entendimento do STJ e do Tribunal de Justiça Maranhense, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. (…) 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. (…) 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018, grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EXECUÇÃO DE ACORDO.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO DA EXECUÇÃO DA MULTA.
I - A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, nas hipóteses em que não há a extinção da execução, como no caso dos autos, desafia o recurso de agravo de instrumento.
II - O recurso cabível contra a decisão de impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, porquanto referida decisão é interlocutória.
Incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste dúvida objetiva, acerca do recurso cabível no caso. (Ap 0533802015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/04/2016 , DJe 22/04/2016) Adentrando ao mérito, cumpre destacar que o presente caso diz respeito a execução do título judicial formado na Ação Coletiva de nº 14.440/2000, onde o Estado do Maranhão restou condenado a pagar diferenças de vencimentos aos servidores do grupo ocupacional do magistério estadual de 1º e 2º graus a partir do reajuste concedido através da Lei Estadual nº 7.072/1998.
Vê-se, pois, que apesar da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, constato que a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável às ações de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Tese(s) Firmada(s): "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".
Destaco que no julgamento dos Embargos de Declaração nº 25.082/2019 e 25.116/2019, opostos em face do julgamento do IAC nº 18.116/2019, restou esclarecido que a tese fixada pelo Plenário do Tribunal tem aplicabilidade imediata, uma vez que não existe decisão de sobrestamento, in verbis: "Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra. A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. É como voto.” (TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 25.082/2019 e 25.116/2019 no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018.
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
Acórdão julgado em 23 de outubro de 2019) Cabe ressaltar também que consoante os artigos 947, § 3° e 927, III do Código de Processo Civil, o acórdão proferido no incidente de assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal e daí derivando que somente a revisão da tese jurídica pode fazer cessar a força vinculante do julgamento proferido no incidente.
Por fim, em razão da força vinculante do acórdão lavrado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004 (data da vigência), o que torna equivocados os termos da sentença recorrida em virtude da admissão do Autor ao cargo de professor da rede pública estadual somente em 14/02/2008 (proc. n° 0842715-12.2016.8.10.0001, ID nº 3240420), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004), como observado pelo parquet.
Desta forma, foi inadequada a via eleita para a insurgência recursal, atraindo a inadmissibilidade do recurso, e, mesmo que fosse conhecido o presente recurso, a este seria negado provimento em razão da ilegitimidade ativa da parte autora para propor a ação originária, por questionar, em nome próprio direito que não lhe assiste, conforme os fundamentos anteriormente citados.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer da presente apelação, por inadequação da via eleita para a insurgência recursal, inviabilizando a fungibilidade recursal, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6 -
10/01/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 14:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DORCAS SILVA BRANDAO - CPF: *34.***.*70-34 (AGRAVANTE)
-
02/12/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 13:17
Juntada de parecer do ministério público
-
21/07/2021 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2021 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2021 11:48
Juntada de contrarrazões
-
03/05/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 03/05/2021.
-
30/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0806648-12.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: DORCAS SILVA BRANDAO ADVOGADOS: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - MA5652-A, WALTER CASTRO E SILVA FILHO - MA5396-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA -
29/04/2021 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/03/2021 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2021 10:34
Juntada de documento
-
25/02/2021 00:39
Publicado Despacho em 25/02/2021.
-
24/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0806648-12.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: DORCAS SILVA BRANDAO Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - MA5652-A, WALTER CASTRO E SILVA FILHO - MA5396-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/02/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 20:44
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819248-33.2018.8.10.0001
Willas Campos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Deusimar Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2018 10:30
Processo nº 0806393-54.2020.8.10.0000
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Leticia Carvalho dos Santos
Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2021 22:17
Processo nº 0802593-80.2019.8.10.0023
Wanderson Neres da Silva
Trancetur Transportadora Cearense e Turi...
Advogado: Carlos Andre Barbosa de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2019 09:44
Processo nº 0800175-71.2020.8.10.0012
Ips Servicos Educacionais LTDA - ME
Jasmina Miti Tutihashi Francischetto
Advogado: Heronildo Barboza Guimaraes Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2020 14:23
Processo nº 0801807-90.2019.8.10.0102
Banco do Brasil SA
Elba Maria Viana da Fonseca
Advogado: Idvam Miranda de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2019 14:58