TJMA - 0800037-04.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 15:50
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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12/04/2023 12:26
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800037-04.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349 DESTINATÁRIO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA GOMES A(o)(s) Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO A parte requerida apresentou embargos de declaração no ID 80841042 argumentando que a sentença foi omissão porque não se manifestou sobre a necessidade de revogação da liminar deferida nos autos.
Diante disso, requereu que conste expressamente na sentença a revogação expressa da liminar deferida nos autos. É o sucinto relatório.
Decido.
Razão assiste a requerida, posto que tal ponto realmente não foi analisado na sentença.
In casu, vê que no id 59235071 foi deferida a antecipação de tutela determinando que a reclamada providencie o imediato restabelecimento da energia elétrica da autora.
Assim, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para acrescentar o seguinte texto na sentença proferida nos autos. “Revogo os efeitos da decisão de ID 59235071”.
Por fim determino que após intimação da presente decisão, recomeçará a correr o prazo que se interrompeu com a interposição do presente recurso (art. 50 da Lei dos Juizados Especiais, alterado pela Lei nº 13.105/15 – NCPC).
Intimem-se.
Timon, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
22/02/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 09:11
Outras Decisões
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05/12/2022 11:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA GOMES em 01/12/2022 23:59.
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03/12/2022 15:46
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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03/12/2022 15:45
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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25/11/2022 14:03
Conclusos para decisão
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25/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
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19/11/2022 15:30
Juntada de embargos de declaração
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800037-04.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - OAB/PI7024 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A DESTINATÁRIO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA GOMES Rua Tenente Martins, S/N, BOA VISTA, TIMON - MA - CEP: 65630-000 A(o)(s) Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. "Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se que a causa de pedir é dirimir se a suspensão dos serviços da requerida (EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) no imóvel da parte requerente (FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA GOMES) ocorreu legitimamente ou não, na medida que esta última alega que incidiu em mora na obrigação de pagar pelo consumo de energia da fatura de competência de SET/2021, contudo, quitou as cobranças de dezembro em seguinte, fazendo jus ao restabelecimento de sua energia elétrica, por tratar o débito em aberto de mora pretérita.
Importante frisar que dos autos restou incontroversa a relação de consumo entre os litigantes, que a suspensão dos serviços ocorreu por débito em aberto na Conta Contrato nº 3007970241 de titularidade da parte requerente, o devido reaviso de vencimento nas faturas de consumo, restando dirimir se esse procedimento ocorreu conforme autorização legal da Agência Nacional de Energia Elétrica e normas consumeristas.
Pois bem.
Não pairam mais dúvidas que a relação retratada na lide é eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que constatadas falhas na prestação de serviços, caberá a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
Certo é que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), vez que notificou o consumidor do débito em aberto na própria fatura de consumo subsequente com reaviso de vencimento e observação da penalidade de suspensão dos serviços em caso de manutenção do débito, procedendo ao restabelecimento da energia dentro do prazo previsto pela ANEEL.
E embora sensível às dificuldades financeiras que o consumidor vem enfrentando e que justificam o reconhecimento da mora contratual na petição inicial, forçoso admitir que os procedimentos adotados pela requerida foram legítimos, uma vez que cabe ao consumidor pagar pelo consumo usufruído, devendo a concessionária restabelecer os serviços somente em caso da cessação dos motivos ensejadores da suspensão, fato não demonstrado nos autos.
Ora, o pagamento das faturas de consumo dos meses subsequentes não dá direito ao consumidor de permanecer em mora, sendo certo que a parte requerida demonstrou débito em aberto na conta contrato e que a parte requerente permanece em mora, inclusive, descumprindo com o pagamento de prestações de outro parcelamento pactuado anteriormente com a requerida.
Assim, vê-se que a parte requerente estava inadimplente com suas obrigações no momento da suspensão e que não providenciou a regularização dessas pendências financeiras, agindo a empresa concessionária no exercício regular de direito e dentro dos limites e prazos previstos na legislação, resta julgar improcedentes os pedidos autorais.
Registre-se, por fim, que é possível aos litigantes resolver a mora contratual por meio de parcelamento administrativo da dívida, na forma das previsões legais da Res.
Aneel nº 1000/2021, sem interferência do Poder Judiciário: “Seção II Do Parcelamento do Débito Art. 344.
A distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito, mediante solicitação expressa do consumidor e demais usuários. § 1º No caso de unidade consumidora classificada em uma das subclasses residencial baixa renda: I - o parcelamento do débito que não tenha sido anteriormente parcelado é obrigatório, desde que haja solicitação do consumidor e observado o mínimo de três parcelas; e II - o parcelamento deve ser realizado na fatura de energia elétrica ou, mediante solicitação do consumidor, por outro meio. § 2º O atraso no pagamento implica incidência de multa, juros de mora e atualização monetária, conforme disposto no art. 343. § 3º As parcelas podem ser incluídas nas faturas de energia elétrica subsequentes com a devida especificação. § 4º O consumidor e demais usuários têm direito ao pagamento antecipado do parcelamento, total ou parcial, com a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Seção III Das Garantias Art. 345.
A distribuidora pode exigir o oferecimento de garantias, limitadas ao valor do débito, quando houver inadimplemento de mais de uma fatura mensal durante um período de 12 (doze) meses. § 1o O disposto no caput não se aplica ao consumidor que seja prestador de serviços públicos essenciais, ou cuja unidade consumidora pertença à classe residencial ou subclasse rural residencial da classe rural. § 2o As garantias devem ser realizadas por depósito-caução em espécie, seguro ou carta-fiança, a critério do consumidor e demais usuários, e vigorar pelos 11 (onze) meses posteriores à penúltima fatura não paga. § 3o No caso de consumidor potencialmente livre, a distribuidora pode exigir, alternativamente ao oferecimento de garantias, a apresentação de contrato de compra de energia no ACL, observadas as seguintes disposições: I - o consumidor deve ser notificado, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, sobre os valores em atraso, os acréscimos aplicáveis e a possibilidade de encerramento da relação de consumo decorrente da não quitação dos débitos; e II - a distribuidora deve encaminhar cópia da notificação à CCEE. § 4o A distribuidora pode suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora ou impedir sua religação se houver o descumprimento das obrigações dispostas neste artigo. § 5o A execução de garantias oferecidas pelo consumidor e demais usuários para quitação de débitos contraídos junto à distribuidora deve ser precedida de notificação escrita e específica, com entrega comprovada, devendo o consumidor e demais usuários constituir garantias complementares, limitadas ao valor do débito, pelo período disposto no § 2o. § 6o No caso de depósito-caução em espécie, os valores correspondentes às garantias devem, ao seu término, ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e creditados nas faturas subsequentes”.
Ou seja, independente da resolução negativa deste decisum, cabe à parte requerente solicitar o parcelamento administrativo de seu débito (OU REPARCELAMENTO) e cumprir com o pagamento dos termos eventualmente assumidos, para ter direito ao restabelecimento dos serviços prestados pela concessionária de energia elétrica, sendo certo que não é crível usufruir desse produto sem a devida contraprestação.
ISSO POSTO, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, ante a inexistência de ilegalidades no procedimento de suspensão.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte requerente, para o caso de eventual embate recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se".
SÃO LUÍS/MA, 3 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4592/2022 -
10/11/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 16:27
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 09:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2022 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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04/05/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 11:49
Juntada de contestação
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19/04/2022 17:07
Juntada de petição
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26/02/2022 21:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/01/2022 23:59.
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21/02/2022 17:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA GOMES em 03/02/2022 23:59.
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19/01/2022 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 12:42
Juntada de diligência
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19/01/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 10:10
Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/04/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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18/01/2022 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2022 15:43
Conclusos para decisão
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13/01/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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