TJMA - 0801164-30.2022.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 15:16
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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21/07/2023 08:59
Decorrido prazo de VITORIA LUCIA FERREIRA DE LIMA em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:51
Decorrido prazo de THUANA MIRANDA DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:29
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801164-30.2022.8.10.0102 AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO MACEDO ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VITORIA LUCIA FERREIRA DE LIMA - MA24701, THUANA MIRANDA DOS SANTOS - MA14620 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a) AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO MACEDO ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da sentença (ID: 85565106) proferida nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente.
Montes Altos/MA, 23 de junho de 2023 Atenciosamente, -
23/06/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 17:54
Decorrido prazo de THUANA MIRANDA DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/02/2023 19:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/02/2023 18:18
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 04:59
Juntada de petição
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28/11/2022 21:29
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801164-30.2022.8.10.0102 REQUERENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO MACEDO ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: VITORIA LUCIA FERREIRA DE LIMA - MA24701, THUANA MIRANDA DOS SANTOS - MA14620 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a) REQUERENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO MACEDO ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: TEXTO LIVRE) Diante disso, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 30 (trinta) dias, com intuito de que a parte autora comprove o interesse processual mediante a resistência expressa da instituição bancária/financeira (art. 17 c/c art. 330, III, ambos do CPC), podendo utilizar os canais consumidor.gov.br ou www.cnj.jus.br/mediacaodigital/, ou outros meios – tais como Procon, SAC, Call Center, Notificação Extrajudicial – que demonstrem o efetivo conhecimento do fato narrado na petição inicial pela instituição bancária/financeira e, ainda assim, recusou-se ou ignorou a resolução da situação apresentada.
Para fins da comprovação indicada, a parte autora deverá juntar aos autos cópia da reclamação administrativa e também a resposta ou ausência de resposta da instituição bancária/financeira.
Na hipótese de solução consensual de conflitos positiva, as partes podem pleitear sua homologação judicial, devendo os autos voltarem conclusos para devida apreciação judicial.
Nesse ponto, não é demasiado consignar que não serão admitidos por este Juízo acordos cujos eventuais valores sejam depositados/transferidos diretamente para a conta bancária do advogado sem que a parte esteja presente no momento da celebração e sem a respectiva assinatura dela anuindo com a referida transferência.
Em caso de ausência da parte no momento da celebração do acordo, será admitido o sistema de depósito judicial (DJO).
Por outro lado, DETERMINO: a) havendo comprovação da pretensão resistida, voltem-me os autos conclusos para decisão; b) não havendo comprovação, voltem-me os autos conclusos para extinção do feito (art. 330, III, CPC).
Ademais, intime-se a parte autora para emendar a inicial no sentido de juntar comprovante de endereço atual e em seu nome, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321 c/c 330, IV, e 485, I, todos do CPC).
Serve este ato como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Montes Altos/MA, 10 de outubro de 2022.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular Montes Altos/MA, 7 de novembro de 2022 Atenciosamente, -
07/11/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 15:23
Outras Decisões
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05/10/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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