TJMA - 0802132-51.2021.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 10:32
Baixa Definitiva
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06/12/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2022 10:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2022 08:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:22
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
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16/11/2022 19:26
Juntada de petição
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09/11/2022 03:26
Publicado Intimação de acórdão em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 24 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802132-51.2021.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU RECORRENTE: JODSELMA DA CONCEICAO COSTA ABREU ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR ACÓRDÃO Nº 2308/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS AUTOR.
TESE FIRMADA NO IRDR 053983/TJMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente a empréstimo consignado realizado por meio de margem em cartão de crédito, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.
Recurso Inominado.
Afirma que a contratação foi ilícita, razão pela qual deve a sentença ser reformada. 4.
Não obstante as alegações da recorrida, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria efetuado a contratação do mútuo na modalidade cartão de crédito consignado, uma vez que consta nos autos o comprovante de transferência do mútuo bancário, bem como o contrato de adesão à proposta de cartão de crédito.
Destarte, ainda que se trate de empréstimo consignado realizado por meio da margem em cartão de crédito, o mútuo é disponibilizado em conta da parte autora, devendo, portanto, juntar os extratos bancários para afastar a percepção dos valores, conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, de que permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 5.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Custas devidas, mas não recolhidas em virtude da gratuidade da justiça, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto sumular.
Custas devidas, mas não recolhidas em virtude da gratuidade da justiça, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, CPC.
Além do Relator, votou o MM.
Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 24 dias do mês de outubro do ano de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
07/11/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 09:07
Conhecido o recurso de JODSELMA DA CONCEICAO COSTA ABREU - CPF: *51.***.*75-20 (REQUERENTE) e não-provido
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24/10/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
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24/10/2022 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 08:48
Recebidos os autos
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27/04/2022 08:48
Conclusos para decisão
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27/04/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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