TJMA - 0802241-29.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 13:48
Baixa Definitiva
-
26/07/2023 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 13:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de JOANA LOPES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 11:32
Conhecido o recurso de JOANA LOPES DA SILVA - CPF: *21.***.*04-87 (APELANTE) e provido
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13/06/2023 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2023 10:16
Juntada de parecer
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19/04/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 13:25
Recebidos os autos
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12/04/2023 13:25
Conclusos para despacho
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12/04/2023 13:25
Distribuído por sorteio
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802241-29.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOANA LOPES DA SILVA Advogado: Defensoria Pública Estadual Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VINICIUS DA CRUZ FEITOSA - MA22828, CLEANDRO DIAS SOUSA - MA11014-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Intimado(a) para emendar a inicial, o(a) autor não cumpriu integralmente o comando judicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o(a) autor(a) ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Titular da Comarca de São Bernardo-MA, respondendo por Santa Quitéria-MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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