TJMA - 0821586-41.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 09:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2023 09:37
Desentranhado o documento
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30/03/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 09:36
Juntada de malote digital
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29/03/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 06:02
Decorrido prazo de GRECIELY ARAUJO DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:07
Publicado Ementa em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821586-41.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ Processo de Origem: 0821867-71.2022.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Greciely Araújo dos Santos Advogado: Ednaldo Porto de Oliveira (OAB/MA 13.406) Agravado: Banco Itaucard S/A Advogada: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB/MA 17.592-A) ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL.
MEIO HÁBIL PARA COMPROVAR A MORA DESDE QUE ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante o que determina o Decreto-Lei, assim como a Súmula nº 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível para a propositura da Ação de Busca e Apreensão. 2.
No caso dos autos restou demonstrado que foram esgotados todos os meios de intimação pessoal do devedor, sendo admitido o protesto da cédula de crédito bancário via edital quando infrutíferas as tentativas de sua localização. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.02.2023 a 02.03.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
03/03/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 09:45
Conhecido o recurso de GRECIELY ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*65-11 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/03/2023 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
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02/03/2023 07:07
Decorrido prazo de GRECIELY ARAUJO DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 09:10
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 12:33
Recebidos os autos
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02/02/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/02/2023 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2022 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 07:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/12/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 05:14
Decorrido prazo de GRECIELY ARAUJO DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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30/11/2022 14:13
Juntada de petição
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21/11/2022 00:02
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 11:11
Juntada de malote digital
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18/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821586-41.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ Processo de Origem: 0821867-71.2022.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Greciely Araújo dos Santos Advogado: Ednaldo Porto de Oliveira (OAB/MA 13.406) Agravado: Banco Itaucard S/A Advogada: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB/MA 17.592-A) DECISÃO Greciely Araújo dos Santos interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada pelo Banco Itaucard S/A, ora agravado, que indeferiu o pedido de reconsideração da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Em suas razões recursais de ID nº 21067127, sustenta o agravante, em síntese, que flagrante a inexistência de notificação válida, pois o documento carreado junto a inicial não tem o condão de constituir em mora a parte Recorrente, logo não poderia o juízo a quo ter deferido a liminar, nos termos do artigo 2º, §2º do Decreto-lei nº 911/1969.
Assevera que a falta de AR assinado, ainda que por terceiro, no endereço do devedor, é condição para prosseguimento da demanda, sendo que sua ausência, implica na extinção do feito.
E prossegue pontuando que, no caso dos autos, não foram esgotadas as tentativas de localização do devedor, não podendo ser aceita como válida a notificação frutada como condição de “ausente”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a decisão de busca e apreensão até o pronunciamento definitivo da câmara e no mérito, requer o provimento do presente Agravo de Instrumento para revogar a medida liminar de busca e apreensão, determinando à Agravada, por conseguinte, a imediata restituição do bem ao agravante. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Analisando os autos, tenho que não assiste direito ao agravante, ao menos neste momento de cognição sumária.
A pretensão recursal gira em torno da ausência da constituição do devedor em mora.
A celeuma, portanto, cinge-se à validade ou não da notificação apresentada nos autos à luz do Decreto-Lei nº 911/1969 e jurisprudência dominante, como passo a demonstrar.
Sobre o tema, reza a Súmula 72, do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
O Decreto-lei nº 911/1969 disciplina a forma de notificação do devedor nos seguintes termos, in verbis: Art. 2º [...] § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. [...] Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada à mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. É cediço, portanto, que de três formas poderá ser provada a mora: a) Carta Registrada com Aviso de Recebimento; b) Notificação encaminhada por Cartório de Título e Documentos; c) Protesto.
Nos dois primeiros casos, não se exige que a carta ou a notificação sejam recebidas pelo devedor, bastando que sejam encaminhadas ao endereço do contrato e ali recebidas (art. 2º, §2º do Dec. 911/1969).
No entanto, admite-se a intimação por edital, esgotados, contudo, os meios para localização do devedor.
No caso em exame, em que pese o Aviso de Recebimento – AR ter retornado ao remetente com a informação “AUSENTE”, foram esgotadas as tentativas válidas para notificação do devedor (ID nº 77237896 – pág. 4 – autos de origem), a saber: 1ª tentativa em 04.08.2022, às 17h02min; 2ª tentativa em 05.08.2022, às 11h08min e 3ª tentativa em 08.08.2022, às 10h22min, logo, em juízo de cognição sumária, por sua característica de ultima ratio, tenho que estaria autorizado o protesto por edital diante do esgotamento da localização do devedor, como de fato, foi realizado (ID nº 77237896 – autos de origem).
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA COMPROVADA - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - COMPROVAÇÃO DE QUE FORAM ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - DEFERIMENTO DA LIMINAR. 1- A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, consoante art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº. 911/69, sendo que a sua comprovação pode se dar pela notificação do devedor por carta registrada com aviso de recebimento ou pelo protesto do título. 2- "A intimação do protesto por edital é meio hábil para a caracterização da mora, desde que esgotadas as tentativas para a localização do devedor" (AgRg no AREsp 589602/AC). (TJ-MG - AI: 10000190705947001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 09/09/0019, Data de Publicação: 12/09/2019).
Posto isso, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado a quo, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se o agravante, por seu advogado, na forma da lei.
Intime-se o agravado, por seu advogado, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
17/11/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 18:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/10/2022 12:01
Conclusos para decisão
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20/10/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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