TJMA - 0802432-15.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
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14/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:48
Juntada de petição
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07/11/2022 07:49
Juntada de Certidão
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0802432-15.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO RODRIGO DA CRUZ SALES - MA17217 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO 1.
O ente executado pugna pela retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária antes da liberação dos valores em favor da parte exequente. 2.
Sucede que este Juízo não dispõe de meios técnico-operacionais para realizar tal retenção.
Ainda não foi disponibilizado algum sistema em que possa ser feito o cálculo e a posterior retenção e transferência de tributos de qualquer natureza. 3.
Ademais, o art. 46 da Lei 8.541/1992, invocado pelo executado para amparar sua pretensão, dispõe que a retenção deve ser feita pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial (no caso, o ente público executado). 4.
Assim, não há como transferir para o Judiciário a obrigação de fazer essa retenção, reitero, seja porque no momento não há como operacionalizá-la, seja porque o art. 46 da Lei 8.541/1992 dispõe que a obrigação da retenção é da pessoa jurídica obrigada ao pagamento. 5.
Ante o exposto, deixo de determinar a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, cabendo à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com os órgãos competentes, nos moldes da legislação vigente, sob pena das consequências legais aplicáveis. 6.
Prosseguindo, tendo sido efetuado o pagamento espontâneo pela Fazenda executada, e comprovado o pagamento do selo oneroso relativo aos honorários advocatícios, expeça-se o alvará judicial com selo eletrônico, nos moldes da regulamentação do TJMA e da orientação da Diretoria do FERJ. 7.
Considerando que a aferição da autenticidade do expediente se dá mediante os requisitos eletrônicos de segurança nele presentes, para o levantamento do crédito basta o advogado imprimir o expediente e comparecer diretamente à instituição financeira, ou se preferir comparecer ao balcão de atendimento presencial da Secretaria Judicial para receber o expediente. 8.
Por conseguinte, efetuado o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de quitação. 9.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 1 de novembro de 2022.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
04/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 15:15
Outras Decisões
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07/10/2022 15:39
Juntada de petição
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15/08/2022 15:18
Juntada de petição
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12/07/2022 08:36
Conclusos para decisão
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11/07/2022 16:16
Juntada de petição
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11/07/2022 10:13
Juntada de petição
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28/04/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 12:22
Juntada de Ofício
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28/04/2022 05:41
Outras Decisões
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20/04/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 22:14
Juntada de petição
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17/02/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:02
Juntada de petição
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21/10/2021 10:09
Juntada de petição
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03/09/2021 11:27
Conclusos para decisão
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03/09/2021 11:26
Juntada de Certidão
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03/09/2021 09:08
Juntada de petição
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11/08/2021 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 17:34
Conclusos para despacho
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22/07/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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