TJMA - 0802161-97.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 11:59
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:48
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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02/12/2022 16:02
Decorrido prazo de MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 05:22
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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23/11/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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17/11/2022 11:42
Juntada de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802161-97.2022.8.10.0074 Requerente: MARLENE DA SILVA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR - MA18793 Requerido: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) SENTENÇA Trata-se de ação de registro de óbito tardio ajuizada por Marlene da Silva e Silva, aduzindo, em síntese, que seu marido, Afonso Alves da Silva, faleceu na data de 21/06/2021, não tendo sido providenciado o registro do seu óbito em tempo hábil.
Com a inicial, foram juntados documentos pessoais do de cujus, bem como sua declaração de óbito emitida pelo serviço de saúde.
Parecer ministerial pugnando pela procedência do pedido em id. 78877739. É o que importa relatar.
Decido.
Não vislumbrada a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos, nem mesmo a realização de audiência de justificação, razão pela qual passo ao julgamento do pedido.
O presente requerimento de registro tardio de óbito encontra fundamento no art. 77 e seguintes da Lei n. 6.015/73, vindo instruído com declaração subscrita por profissional médico, o que, nos termos do art. 83 da citada lei, supre qualquer lacuna, bem como sana a extemporaneidade do prazo normal.
De acordo com a declaração de óbito juntada aos autos, o falecimento ocorreu, conforme narrado no referido documento, devidamente assinado por profissional médico (id. 78348579).
Com efeito, a prova documental existente no processo, por si só, comprova o óbito e, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, desnecessária a instrução processual.
Diante do exposto, nos termos do art. 83 da Lei n. 6.015/73, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para DETERMINAR O REGISTRO DE ÓBITO de AFONSO ALVES DA SILVA, conforme documento de id. 78348579.
Cópia desta sentença servirá como mandado de averbação.
Sem custas ou emolumentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ciência ao MP.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
04/11/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2022 12:09
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 11:20
Juntada de termo
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24/10/2022 19:56
Juntada de petição
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19/10/2022 06:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 08:23
Conclusos para despacho
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17/10/2022 08:23
Juntada de termo
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14/10/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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