TJMA - 0817948-34.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 08:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2023 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2023 23:59.
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08/12/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2022 04:25
Decorrido prazo de SAMUEL NOLETO BRITO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 04:25
Decorrido prazo de MAURICIO MARTINS TEIXEIRA em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:46
Juntada de parecer
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10/11/2022 17:42
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 11:06
Juntada de malote digital
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09/11/2022 11:05
Juntada de malote digital
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09/11/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL N° 0817948-34.2021.8.10.0000 Sessão Virtual iniciada em 14 de outubro de 2022 e finalizada em 21 de outubro de 2022 Requerentes : Samuel Noleto Brito e Maurício Martins Teixeira Defensora Pública : Débora da Silva Sousa Requerido : Ministério Público do Estado do Maranhão Incidência Penal : art. 121, § 2º, III e IV do CP Origem : Juízo de Direito da comarca de Carolina, MA Órgão Julgador : Câmaras Criminais Reunidas Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
ART. 121, § 2º, III E IV, DO CP.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS.
UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
POSSIBILIDADE RESIDUAL.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, “C” DO CP.
PREVALÊNCIA.
FRAÇÃO PARADIGMA DE 1/6.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL.
I.
De acordo com o entendimento pacífico do STF e do STJ, existindo duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como crime qualificado, enquanto as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do cálculo dosimétrico, de forma residual, se não for prevista como agravante.
II.
Tal construção decisória das nossas Cortes Superiores objetiva evitar que sejam apenados igualmente fatos ofensivamente diversos, vale dizer, busca-se diferenciar as sanções dos crimes praticados com incidência de uma só qualificadora e aqueles praticados com duas ou mais qualificadoras, estes, em tese, condutas mais graves e reprováveis.
III.
No caso concreto, não obstante reconhecido o equívoco do juiz sentenciante ao utilizar uma das qualificadoras como “circunstância de aumento de pena”, na fase derradeira do cálculo dosimétrico, o certo é que essa erronia não deve conduzir à fixação da pena dos requerentes no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão, mas, sim, aplicar-se a técnica de diferenciar as condutas mais graves e reprováveis, utilizando-se a qualificadora sobejante na segunda fase da dosimetria, como agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP.
IV.
A aplicação de circunstância agravante, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase.
Precedentes do STF e do STJ.
V.
Revisão criminal julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, para o fim de serem redimensionadas as penas de cada um dos requerentes, Samuel Noleto Brito e Maurício Martins Teixeira, estabelecendo-se o patamar de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 0817948-34.2021.8.10.0000, “unanimemente e de acordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, as Câmaras Criminais Reunidas julgaram parcialmente procedente a pretensão revisional, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Revisor), Samuel Batista de Souza, Sebastião Joaquim, Lima Filho, Gervásio Protásio dos Santos Junior, José Luiz Oliveira de Almeida, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Antonio Fernando Bayma Araujo.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal proposta por Samuel Noleto Brito e Maurício Martins Teixeira, com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP[1], em que postulam o reexame da sentença do MM.
Juiz de Direito da comarca de Carolina, MA, pelo qual os ora requerentes, nos autos da Ação Penal n° 1469-23.2016.8.10.0081 (14752016), foram condenados, em razão do veredicto do Conselho de Sentença, a cumprirem pena de 15 (quinze) anos de reclusão, cada um, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV do CP[2] (homicídio qualificado por emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima) - cf.
ID nº 13176360 (págs. 1-4).
Na petição inicial de ID nº 13176359, insurgem-se somente contra a dosimetria das penas que lhes foram aplicadas, sustentando, em síntese, que a sentença impugnada violou expressamente o art. 93, IX, da Constituição Federal[3] e o art. 59, do Código Penal[4], na medida em que considerou a qualificadora prevista no inciso IV, do § 2º, do art. 121, do CP, como causa de aumento de pena, deslocando-a indevidamente para a terceira fase do cálculo dosimétrico.
Nesse sentido, argumentam que a jurisprudência admite que, na hipótese de várias qualificadoras, uma delas será utilizada para qualificar o crime, enquanto as demais podem ser utilizadas como circunstância judicial ou agravante, o que, porém, segundo a defesa, não foi aplicado pelo juiz sentenciante.
Ao final, pugnam os requerentes pela procedência da pretensão revisional, reduzindo-se as suas penas para o mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID’s nos 13176359 a 13176361.
Em manifestação de ID nº 15284293, subscrita pela Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial com atuação nesta instância está a opinar pela procedência da pretensão revisional a fim de que sejam redimensionadas as penas dos requerentes.
Nesse sentido, assinala, em resumo, que: 1) “sendo reconhecida mais de uma qualificadora, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e a outra como agravante, se prevista no rol elencado no art. 61, do Código Penal ou como circunstância judicial desfavorável, analisada na primeira fase da dosimetria da pena, e nunca na terceira fase, como causa de aumento de pena.”; 2) “(...) no caso em analise o Juízo a quo, contraditoriamente considerou que a qualificadora do inciso IV é causa de aumento de pena dos requerentes, mesmo reconhecendo inexistirem demais causas ou agravantes.
Desse modo, entendemos ser necessário o decote do aumento pela utilização da qualificadora como causa de aumento de pena, mantendo a pena dos requerentes em 12 (doze) anos de reclusão”.
Conquanto sucinto, é o relatório. [1]CPP.
Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (...). [2]CP.
Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (…) § 2° Se o homicídio é cometido: (…) III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; (…) Pena - reclusão, de doze a trinta anos. [3]CF.
Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX. todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [4]Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
VOTO Tendo em vista os documentos que guarnecem os autos e a natureza jurídica da ação revisional em apreço, admito-a, pelo que passo ao exame da pretensão nela deduzida.
In casu, os requerentes, nos autos da Ação Penal n° 1469-23.2016.8.10.0081 (14752016), foram condenados em face de decisão do Conselho de Sentença, por infração do art. 121, § 2º, III e IV, do CP (homicídio qualificado por meio cruel e mediante recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima), a cumprirem pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Assim, transitado em julgado o édito condenatório, pretendem os requerentes, por meio da presente revisão criminal, a redução da pena contra si imposta, argumentando, em síntese, contrariedade a texto expresso da lei penal, ante a alegação de erronia do juízo sentenciante ao aplicar a qualificadora do inciso IV, do § 2º, do art. 121 do CP (recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima) como causa de aumento de pena, aplicando-a na terceira fase do cálculo dosimétrico, e não como circunstância judicial ou agravante, conforme orientação jurisprudencial, segundo defende.
Com efeito, a revisão criminal caracteriza-se por ser medida judicial extrema, que visa desconstituir sentença condenatória transitada em julgado.
Justamente por essa razão, por interferir em instituto voltado à proteção da segurança jurídica e, por que não dizer, do Estado Democrático de Direito, a sua utilização é restrita a casos excepcionais, quando verificados erros judiciários.
Tendo em vista que o objeto da presente revisional diz respeito ao reexame da dosimetria das penas impostas aos requerentes, cumpre destacar que as três etapas da fixação da pena (CP, art. 68[1]) devem ser, cada uma, suficientemente fundamentada pelo juiz sentenciante.
Busca-se, com tal imposição, além de garantir a sua correta individualização, assegurar ao réu o exercício da ampla defesa, ambos direitos fundamentais de todo cidadão (CF, art. 5º, XLVI e LV[2]).
Importa a aplicação da pena em um método judicial de discricionariedade, juridicamente vinculada à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal.
Desse modo, o juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, deve eleger o quantum ideal, valendo-se do livre convencimento, com fundamentada exposição de seu raciocínio, aplicando o princípio constitucional da individualização da pena.
No caso dos autos, foi reconhecida pelo Conselho de Sentença a ocorrência de duas qualificadoras, previstas nos incisos III e IV, do § 2º, do art. 121 do CP – meio cruel e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima - tendo o juiz sentenciante utilizado a primeira delas para qualificar o crime, enquanto a segunda foi adotada “como circunstância de aumento de pena”, razão pela qual exasperou a pena-base de cada um dos requerentes em 3 (três) anos, fixando as respectivas penas em definitivo no quantum de 15 (quinze) anos de reclusão, à vista da inexistência de “atenuantes, agravantes ou outras causas de aumento ou de diminuição de pena a valorar” (cf.
ID nº 13176360, pág. 2).
Grifou-se.
Sobre a matéria, a orientação jurisprudencial do STJ está firmada no sentido de que, existindo duas ou mais qualificadoras, “(...) uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. (...).” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.113.232/TO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
Tal construção decisória objetiva evitar que sejam apenados igualmente fatos ofensivamente diversos, vale dizer, busca-se diferenciar as sanções dos crimes praticados com incidência de uma só qualificadora e aqueles praticados com duas ou mais qualificadoras, os quais em tese, devem ser tratados como condutas mais graves e reprováveis.
Nesse sentido: STF - HC n° 95.157, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 01.02.2011; HC no AgR n° 145.000, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 04.04.2018, DJe de 17.04.2018.
A título ilustrativo, cito outro julgado do STJ, mais recente, que bem reproduz essa orientação jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
AUMENTO SUPERIOR A 1/6 POR VETORIAL SOPESADA.
DESPROPORCIONALIDADE. (...) 5. ‘No delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.695.310/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 21/11/2017.) (...).” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.029.219/PA, Rel.
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.).
Grifou-se.
Na espécie dos autos, portanto, o juiz sentenciante poderia considerar a qualificadora sobejante do inciso IV, do § 2º, do art. 121, do CP, como a agravante prevista na alínea “c”, do inciso II do art. 61 do Código Penal[3], ou, de forma residual, caso não configurada tal agravante, para exasperação da pena-base.
Por certo, o fato de o juízo a quo ter nominado essa passagem do cálculo dosimétrico como “circunstância de aumento de pena” não deve conduzir ao redimensionamento das reprimendas dos requerentes ao mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão, tal como pretendem os requerentes. É que, reitero, a sobredita qualificadora poderia ser utilizada como circunstância agravante, uma vez que também encontra previsão expressa na norma penal acima citada, nada impedindo que este Tribunal assim o faça na seara da presente revisão criminal, tendo em vista que a modificação da coisa julgada – que será ajustada à orientação pacífica do STF e do STJ quanto à utilização das duas qualificadoras no cálculo dosimétrico – não prejudicará os requerentes.
Cumpre destacar, neste ponto, que a presença de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase, conforme elucidativa orientação também do STF e do STJ: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AGRAVAMENTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.
QUANTUM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ORIENTAÇÃO DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA. 1/6.
AUMENTO, NO CASO, ESTABELECIDO NA FRAÇÃO DE 1/5 SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Por não haver o Código Penal estabelecido a quantidade de aumento das agravantes genéricas, a doutrina e a jurisprudência têm entendido, com certa uniformidade, que a elevação deve ser equivalente em até um sexto da pena-base. (...).” (STF, RHC 127382, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19-05-2015 PUBLIC 20-05-2015).
Grifou-se. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO.
ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL.
PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) Com efeito, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para a exasperação da pena pela incidência de circunstância agravante. (...).” (STJ, AgRg no HC n. 738.492/SP, Rel.
Minª.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
Destacou-se.
Assim, considerando que em face da mencionada agravante se atribui a fração de 1/6 (um sexto) para exasperação das respectivas sanções, aplico-a, resultando as penas, na segunda fase da dosimetria, em 14 (quatorze) anos de reclusão, para cada um dos requerentes, que, ante a ausência de atenuantes ou agravantes, bem como de causas de diminuição ou de aumento de pena, torno-as definitiva.
Mantenho, ainda, o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o quantitativo de cada uma das reprimendas – superiores a 8 (oito) anos –, nos termos do art. 33, § 2º, “a” do Código Penal[4].
Ante o exposto, de acordo, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão revisional para redimensionar as penas de cada um dos requerentes, Samuel Noleto Brito e Maurício Martins Teixeira, reduzindo-as para 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, restando mantidos os demais termos do édito condenatório. É como voto.
Sessão Virtual das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís.
Desembargador Vicente de Castro Relator [1]CP.
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. [2]CF.
Art. 5º. (...) XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. [3]CP.
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido o crime: (...) c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; [4]CP.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; -
08/11/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
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25/10/2022 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 21:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2022 13:43
Juntada de parecer do ministério público
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06/10/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2022 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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22/09/2022 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2022 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2022 11:54
Conclusos para despacho do revisor
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20/09/2022 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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20/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:12
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2022 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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20/09/2022 10:12
Declarado impedimento por DES. RONALDO MACIEL
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19/09/2022 17:33
Conclusos para despacho do revisor
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19/09/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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10/05/2022 11:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/05/2022 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2022 16:24
Juntada de documento
-
05/05/2022 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/05/2022 16:02
Determinada a redistribuição dos autos
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03/03/2022 11:02
Juntada de parecer do ministério público
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24/02/2022 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:48
Decorrido prazo de MAURICIO MARTINS TEIXEIRA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:48
Decorrido prazo de SAMUEL NOLETO BRITO em 14/02/2022 23:59.
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10/02/2022 12:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/02/2022 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2022 12:54
Juntada de documento
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10/02/2022 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/02/2022 04:16
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 03:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 10:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/01/2022 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2022 10:47
Juntada de documento
-
18/01/2022 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/01/2022 08:58
Determinada a redistribuição dos autos
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25/11/2021 09:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/11/2021 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2021 08:44
Juntada de documento
-
23/11/2021 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/11/2021 15:24
Determinada a redistribuição dos autos
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20/10/2021 17:19
Conclusos para despacho
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20/10/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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