TJMA - 0803775-12.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 22:33
Juntada de contrarrazões
-
07/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0803775-12.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELIDIO DA PAIXAO DIAS COSTA Advogado do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA -OAB/MA 19331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso IV, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, XVI, da Portaria-TJ 25612018, intimo a parte recorrida, para apresentação das Contrarrazões Recursais no prazo legal.
Pedreiras/MA, Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023 YONEIDE SILVA DOS SANTOS Secretaria Judicial da 1ª Vara -
03/11/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 19:46
Juntada de petição
-
23/10/2023 19:30
Juntada de petição
-
29/09/2023 15:48
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803775-12.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão] REQUERENTE: ELIDIO DA PAIXAO DIAS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA proposta por ELIDIO DA PAIXAO DIAS COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando ser portador de lesões e doenças incapacitantes, consoante laudos médicos em anexo, razão pela qual esteve afastado de suas atividades de trabalho, tendo recebido auxílio doença, conforme documentos acostados.
Sustenta o autor que diante do quadro clínico, com a evolução das patologias que o incapacitam para atividades de trabalho e o impossibilitam de adaptações para outro tipo de atividade, conforme indicam os laudos de exames médicos em anexo, afigura-se como detentor do direito ao benefício de auxílio-doença.
Com isto, pleiteou junto ao Requerido o benefício de auxílio doença, mas, por sua vez, o INSS indeferiu o pleito administrativo em parecer contrário a perícia médica, afirmando que não foi constatada a incapacidade para o trabalho, em decisão que destoa totalmente da realidade fática vivida pelo requerente.
Ressalta o autor, que é segurado da previdência social, e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado, conforme amplamente demonstrado com os documentos acostados e, portanto, pugna pela concessão de auxílio-doença, haja vista não ter condições de laborar em virtude de seus problemas de saúde.
A parte autora anexou à exordial, além da procuração ad-judicia, diversos laudos médicos, carta de indeferimento do requerimento administrativo e outros documentos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação aos autos, alegando em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais previdenciários para obtenção do benefício pretendido, requerendo a improcedência de seus pedidos.
Considerando a necessidade do requerente se submeter à perícia médica, para avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros sequer um profissional habilitado para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado médico para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC).
Conforme o LAUDO PERICIAL de ID. 96366248, o médico perito atesta ser o autor portador das seguintes doenças: Periciando com relato de dor lombar com irradicação para os membros inferiores.
Faz uso de medicação oral para as crises álgicas e fez fisioterapia.
O exame físico evidenciou teste de Lasegue positivo corroborando com os achados em exames de imagem, concluindo pela continuidade da INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA do autor.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, o INSS alegou perda da qualidade de segurado tendo em vista da DII indicada na perícia médica.
A parte autora apresentou manifestação refutando a data da DII indicada na perícia, vez que não há laudos ou exames datados de 2016, reafirmando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I e II, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juízo se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2.
DA QUALIDADE DE SEGURADO Inicialmente, vale destacar a importância da seguridade social que como instituto jurídico criado a partir da garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido pela Carta Magna de 1988, com foco determinante na proteção social e, para tanto, estando preenchidos os requisitos por quem mereça cobertura social, deverá ser concedido o que lhe é de direito.
Pois bem, verifica-se da legislação previdenciária que o Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
Com isto, para a concessão dos benefícios são exigidos: a qualidade de segurado; a carência de doze contribuições mensais – quando exigida; a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência quando for o caso de aposentadoria por invalidez, e a incapacidade temporária quando se tratar de auxílio-doença, bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
A legislação previdenciária determina no artigo 15 da Lei n º 8213/91: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: {...} II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Diante da legislação em vigor, é notório que aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculos empregatícios, ou ainda que esteja sem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social é um contribuinte individual, que possui a qualidade de segurado.
Inicialmente, verifica-se que a data da incapacidade do autor não corresponde ao ano de 2016, vez que não há nos autos nenhum laudo ou exame médico que ateste esse período, razão pela qual depreende-se que o médico equivocou-se, pois todos os seus exames são do ano de 2022, tendo o mesmo trabalhado até 2022, ano em que foi obrigado a se afastar do trabalho em decorrência do agravamento da doença, conforme declarado por ocasião da perícia.
Portanto, a DII corresponde a dezembro/2022, conforme item “g” do laudo médico.
Neste passo, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis ao autor, pois, compulsando os autos, verifico que restou devidamente comprovada a qualidade de segurado da parte autora, tendo em conta que estão detalhados os períodos de contribuição no CNIS, tendo como último período de 01/10/2021 a 31/03/2022, conforme indica o extrato do CNIS acostado aos autos, estando a parte acobertada pelo período de graça na forma do art. 15 da Lei n º 8213/91.
Nesse sentido, a Parte Autora estava em período de graça na DII (data de início da incapacidade) fixada por este juízo (dezembro/2022), posto que sua última contribuição ocorreu em 31/03/2022.
Com efeito, diante dos documentos colacionados aos autos, não restam dúvidas que a parte autora preenche os requisitos para enquadramento da qualidade de segurado.
Adiante, compulsando os autos detidamente constata-se que o requerente fora periciado, conforme laudo acostado aos autos, favorável a requerente, conforme melhor fundamentado em capítulo próprio adiante.
Esclareça-se, que nos termos da legislação previdenciária, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ.
Passo, então, à análise da comprovação da incapacidade ou não para o exercício laborativo. 2.3.
DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Imperioso frisar que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento às determinações do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), aprovou resolução (Resolução 232 de 13 de julho de 2016) que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.
A norma, sob relatoria do conselheiro Carlos Levenhagen, aduz que o valor deve ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.
Neste sentido, a referida resolução estipula que cabe ao magistrado definir os honorários periciais observando requisitos como complexidade da matéria e peculiaridades regionais.
Mediante decisões fundamentadas, os valores podem superar em até cinco vezes os estipulados na tabela, que será reajustada anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E.
Posto isto, observando que o presente juízo não possui em seus quadros os profissionais habilitados para o exercício do encargo, muito menos existem médicos habilitados junto ao INSS deste município para realização de tal mister, justifica-se o pagamento dos presentes honorários periciais ao médico particular, tendo em vista a complexidade da causa e o grau de zelo demonstrado em seus trabalhos.
Face o exposto, mantenho os honorários periciais em favor do médico perito, atendendo a proporcionalidade, razoabilidade, complexidade da causa e grau de zelo do profissional na elaboração do mesmo.
Pois bem, no que tange ao acervo probatório constante nos autos, é notório que a situação da parte autora restou bem esclarecida, tendo sido demonstrada a atividade de trabalho que era desenvolvida, sua condição social, assim como, a existência de doenças que comprometem a sua saúde, devidamente comprovadas no laudo de exame médico da prova pericial, de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes.
Desse modo, nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões dos atestados médicos fornecidos pela autora, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão.
Ademais, como é sabido, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.
Posto isto, a respectiva prova não detectou a existência de incapacidade definitiva para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do auxílio-doença.
Portanto, restam atendidos os requisitos exigidos para a concessão de auxílio doença, conforme o art. 60 da Lei nº 8.213/91, do citado dispositivo normativo: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente.
Destarte, conforme consignado anteriormente, depreende-se do Laudo pericial constante no caderno processual, que tal incapacidade para o trabalho é PARCIAL e TEMPORÁRIA.
Registre-se, por oportuno, que conforme já demonstrado acima, a data provável do início da incapacidade remonta a dezembro/2022.
Portanto, deve retroagir o DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) ao dia 01/12/2022, ou seja, data do início da incapacidade (DII), devendo permanecer vigente até o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da realização do exame pericial, que se deu em 18/05/2023, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da data da propositura da ação.
Feitas estas considerações, impõe-se a procedência da ação. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando a legislação previdenciária em vigor e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 3.1) em PROMOVER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ao requerente, TENDO POR DIB O DIA 01/12/2022, ou seja, data do início da incapacidade (DII), devendo permanecer vigente até o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da realização do exame pericial, que se deu em 18/05/2023, devendo ainda realizar o pagamento do retroativo com juros e correção monetária, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença e, havendo a necessidade de novo restabelecimento, deverá o autor providenciar requerimento administrativo, nos termos da lei.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
Os juros de mora e a correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221).
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório entre o termo inicial e a data desta sentença (Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ).
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados nos autos.
Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJE.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 25 de setembro de 2023 Cynara Elisa Gama Freire Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
27/09/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2023 17:48
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 21:42
Juntada de petição
-
01/08/2023 17:15
Juntada de petição
-
12/07/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
12/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 23:53
Juntada de laudo pericial
-
04/05/2023 00:41
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2023 23:17
Juntada de diligência
-
21/04/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:17
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0803775-12.2022.8.10.0051 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELIDIO DA PAIXAO DIAS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico EDILBERTO COSTA SOUZA, CRM/MA 11184, com endereço situado na Rua Bandeirantes, n. 81, Bairro Goiabal, Pedreiras/MA, o qual deverá ser notificado da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 18 DE MAIO DE 2023, A PARTIR DAS 09:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, no SALÃO DO JÚRI localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO, na Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 1 de abril de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
03/04/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2023 15:03
Nomeado perito
-
15/02/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
22/01/2023 01:44
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 13/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:44
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 13/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 03:11
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/01/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 17:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/12/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 13:16
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
09/12/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0803775-12.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIDIO DA PAIXAO DIAS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID.80566240 Pedreiras/MA, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022 FRANCISCO DIAS PALHANO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
17/11/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:52
Juntada de contestação
-
08/11/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 22:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 19:55
Juntada de petição
-
31/10/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800931-70.2021.8.10.0101
Edivaldo Camara
Banco Pan S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2022 12:54
Processo nº 0800931-70.2021.8.10.0101
Edivaldo Camara
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2021 15:55
Processo nº 0800848-08.2019.8.10.0139
Joao Batista da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Keilla Maria de Azevedo Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2019 11:27
Processo nº 0800237-60.2021.8.10.0050
Maria Domingas Machado Correia
Ivaldo Souza Lima Neto
Advogado: Marilia Amanda Angeli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2021 16:02
Processo nº 0805947-02.2019.8.10.0060
Francisca do Amor Divino
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Anderson Cleyton Bastos de Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2019 15:55