TJMA - 0000934-43.2017.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 17:05
Decorrido prazo de LUCIARA OLIVEIRA LIMA em 09/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES FERREIRA em 09/02/2023 23:59.
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13/04/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 17:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/01/2023 03:08
Decorrido prazo de SAMARA CARVALHO SOUZA em 16/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:18
Decorrido prazo de LUCIARA OLIVEIRA LIMA em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES FERREIRA em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:18
Decorrido prazo de SAMARA CARVALHO SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:18
Decorrido prazo de LUCIARA OLIVEIRA LIMA em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES FERREIRA em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:18
Decorrido prazo de SAMARA CARVALHO SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 23:32
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2022.
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06/12/2022 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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06/12/2022 23:31
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2022.
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06/12/2022 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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06/12/2022 23:31
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2022.
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06/12/2022 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0000934-43.2017.8.10.0119 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE(S): MUNICIPIO DE GOVERNADOR ARCHER REQUERIDO(S): JAKSON VALERIO DE SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE promovida pelo MUNICIPIO DE GOVERNADOR ARCHER em desfavor JAKSON VALERIO DE SOUSA OLIVEIRA, na qual pleiteia a condenação do requerido em razão da eventual transgressão às normas da lei de improbidade do artigo 11, incisos I e VI, na qual pleiteia a condenação do requerido nas reprimendas do art. 12, III da Lei 8.429/92.
Aduz o promovente alegando, em síntese, que o requerido exercício do cargo de Prefeito de Governador Archer/MA praticou malversação do dinheiro público, ausência de prestação de contas, e descumprimento dos princípios constitucionais que direcionam a Administração Pública.
O requerido apresentou defesa prévia em petição id Num.
Num. 44652811 - Pág. 28, no qual não teve o condão de permitir a rejeição da inicial em id Num. 44652811 - Pág. 63.
A parte requerida foi devidamente citada apresentando contestação id Num.
Num. 44652811 - Pág. 76 alegando diversas preliminares e requereu a improcedência da ação.
Em réplica a contestação id Num. 44652811 - Pág. 122 a parte autora rebateu os argumentos da Defesa e ratificou os pedidos da inicial.
O Juízo determinou a produção de provas para ambas as partes, tendo o autor solicitado o julgamento antecipado da lide e o requerido solicitado prova testemunhal.
Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada no dia 22 de outubro de 2021, tendo sido produzido prova testemunhal.
A parte requerida apresentou alegações finais id 63875331 pugnando pela improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos. 2.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
O processo se encontrava com seu andamento processual regular até o advento da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 14.230/2021) que revogou o artigo 11, incisos I da Lei 8.429/92 e estabeleceu rol taxativo para a improbidade que viola os princípios da administração pública (art. 11, caput).
Com a nova lei de Improbidade (Lei Federal 14.230/2021) o rol do artigo 11 passou a ser taxativo, tendo sido revogado o inciso I que norteou a exordial do autor.
Neste cenário, não havendo comprovação de tipicidade da conduta improba do requerido, o desfecho desta ação reclama a improcedência da ação por atipicidade em relação aos princípios da administração pública.
A Lei nº 14.230/2021 trouxe consideráveis alterações à Lei nº 8.429/92 até então vigente, apresentando de forma diversa a matéria referente à prescrição da pretensão sancionadora do Estado (art. 23) e à violação aos princípios da Administração Pública (art. 11) por atos de improbidade administrativa.
O artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal determina a possibilidade da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu.
Entretanto, apesar de referido artigo determinar a retroatividade apenas para a lei penal, referido princípio deve ser aplicado nas ações de improbidade administrativa, pois, como a lei penal, a LIA, que se insere no direito administrativo sancionador, também prevê um coletivo de sanções e penalidades.
Destarte, as novas regras prescricionais da lei de improbidade se aplicam ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º da referida lei, determina a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador: “Art. 1º - O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.”.
Além disso, se observa que os Superior Tribunal de Justiça sempre pende para a aplicação da retroatividade benéfica por incidência dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador, conforme vejamos em ementas reduzidas e partes de votos de Ministros do STJ sobre o assunto em debate: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2.
O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador.
Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3.
Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013.
Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente.
Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 65486 RO 2021/0012771-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.MULTA ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa.
Precedente.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais.
Não cabimento.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1602122 RS 2016/0134361-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018).
Pondera-se que no emblemático julgamento do ARE 843989 pelo Supremo Tribunal Federal ficou estabelecido a irretroatividade da Lei 14.230/2021 penas para os casos acobertados pela coisa julgada, processos de execução em andamento e referente ao novo regime prescricional. É certo que a Constituição veda retroatividade que afete o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada.
Entretanto, não há proibição à retroatividade da lei.
Há vários exemplos de leis retroativas, como, por exemplo, em matéria tributária, na aplicação das leis benéficas e as leis interpretativas.
Assim, não existe proibição genérica de retroatividade.
Assim, o artigo 11 da Lei de Improbidade não mais ostenta rol exemplificativo de condutas, configurando violação de princípios apenas os casos elencados em seus incisos.
A nova redação continua possibilitando a caracterização de improbidade por desobediência a princípios da Administração Pública, porém especifica em quais casos poderá haver o enquadramento de forma taxativa.
Destarte, o incido I do artigo 11 da Lei de Improbidade foi revogado pela nova legislação, configurando a atipicidade da conduta improba do requerido.
Logo, as condutas descritas na petição inicial não mais configuram ato de improbidade administrativa, na ausência de previsão legal, não há razão jurídica que permita a continuidade da demanda.
Este já tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão sobre a retroatividade das mudanças da nova Lei de Improbidade e revogação do inciso II do artigo 11 da Lei de Improbidade, conforme julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo de Instrumento n. 0811022-37.2021.8.10.0000 Processo nº 0841016-44.2020.8.10.0001 Agravante: Helena Maria Cavalcanti Haickel Advogados: José Guimarães Mendes Neto (OAB/MA nº 15.627), Carlos Helder Carvalho Furtado Mendes (OAB/MA nº 15.529), José Carlos do Vale Madeira (OAB/MA nº 2.867), Thiago Andre Bezerra Aires (OAB/MA 18.014), Victor Paiva Gomes Marques do Rosário (OAB/MA nº 12.888) e Mariana Cavalcanti Haickel (OAB/MA nº 8.762) Agravado: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: José Ribamar Sanches Prazeres Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO.
REVOGAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA EM FACE DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO DO AGENTE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA..
I.
A ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Estadual, teve por escopo o suposto descumprimento de ordem judicial, considerando que a agravante apôs a sua assinatura no Mandado de Requisição (fl. 170, vol.
I, da Notícia de Fato nº 006416-500/2019), tendo, portanto, ciência do comando judicial à fl. 168, vol.
I, da Notícia de Fato nº 006416-500/2019.
II.
O Órgão Ministerial requereu a condenação da agravante nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92, descrevendo que sua conduta se subsumia na situação insculpida no inciso II do art. 11, a qual previa: (II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”) III.
Apesar do pleito ministerial ter observado o preceito legal vigente à época da propositura da ação, na data de 25/10/2021 entrou em vigor a Lei nº 14.230, que alterou, incluiu e revogou vários dispositivos na Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre improbidade administrativa.
Dentre as diversas mudanças, o art. 4º da nova legislação revogou expressamente o inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, o qual, repito, sustentava o atual pleito ministerial.
IV.
Não há dúvida quanto a retroatividade da norma mais benigna na esfera do Direito Administrativo, como na presente hipótese, já que é uma consequência extraída do art. 5º, XL (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”), da Constituição Federal, que apesar de inicialmente endereçada para o Direito Penal incriminador, faz parte do arcabouço dos princípios constitucionais do Direito Sancionador em sentido amplo, ou seja, aplicável a todo o ordenamento jurídico, inclusive no âmbito do processo administrativo sancionador, por extensão lógica.
Precedentes STF.
V.
Além disso, o novo §1º do art. 1º da Lei 8.429/92, acrescentado pela Lei nº 14.230/2021, considera atos de improbidade administrativa tão somente as condutas DOLOSAS tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
Precedentes STJ.
VI.
O Ministério Público imputa conduta que à época poderia configurar ato de improbidade administrativa, porém, sem demonstrar a presença de elementos suficientes que comprove ter o agente atuado dolosamente, não se presumindo da mera omissão o elemento subjetivo doloso.
VII.
Revogado o dispositivo legal que sustentava o pleito autoral, bem como não comprovada a presença do elemento subjetivo doloso, não existe motivo para se imputar ato de improbidade administrativa a agravante, razão pela qual deve ser rejeitada a petição inicial, nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021.
VIII.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
O autor ainda fez menção genérica que o requerido tenha infringindo a regra do art. 11, VI da Lei de Improbidade.
O referido dispositivo apesar de não ter sido revogado foi modificado de forma substancial para que o agente público para ser condenado deve ser comprovado que deixou de prestar contas quando era obrigado a fazê-lo, e que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.
Tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
No Código de Processo Civil a regra geral está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Do cotejo entre as alegações deduzidas pelas partes e as respectivas provas colacionadas aos autos, há de se concluir, desde já, que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Com a mudança da Lei nº 14.230, de 2021, o inciso VI do artigo 11 passou a demandar o especial fim de agir de ocultar irregularidades, como tipo de intenção.
Pois bem.
O autor deveria ter comprovado durante a instrução processual que o ex-gestor tinha deixou de prestar contas com o claro objetivo ocultar irregularidades.
O ente municipal deveria ter individualizado a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência de indícios que o réu tinha ocultar irregularidades na sua gestão, não cabendo mera presunções.
Logo, em virtude dos fatos mencionados, aplica-se ao caso a retroatividade da lei sancionadora mais benéfica, para se afastar o reconhecimento da violação aos princípios da Administração Pública para o requerido, tipificado no at. 11, caput, da Lei 8.429/92, com as alterações produzidas pela Lei 14.230/21, uma vez que os fatos descritos na inicial não mais são ilícitos para fins de improbidade administrativa e nem se enquadram em qualquer outra hipótese prevista nos incisos do referido artigo, diante do afastamento do caráter exemplificativo do artigo 11, da Lei nº 8.429/92. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente ação, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da propositura do art. 18 da Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública que é aplicável às ações de improbidade administrativa.
Sentença não sujeita a reexame necessário nos termos do art. 17, § 19, inciso IV da Lei nº 8.429/92.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, podendo servir a presente como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à competente baixa na distribuição.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
14/11/2022 18:11
Juntada de petição
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14/11/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 08:07
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2022 14:38
Juntada de termo
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25/04/2022 04:13
Decorrido prazo de LUCIARA OLIVEIRA LIMA em 22/04/2022 23:59.
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25/04/2022 04:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES FERREIRA em 22/04/2022 23:59.
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05/04/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 13:50
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:15
Juntada de petição
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16/03/2022 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 15:30
Juntada de termo
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22/10/2021 16:13
Juntada de termo
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22/10/2021 09:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2021 09:00 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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22/10/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 14:39
Juntada de termo
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21/06/2021 21:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES FERREIRA em 14/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 21:15
Decorrido prazo de SAMARA CARVALHO SOUZA em 14/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 20:58
Decorrido prazo de LUCIARA OLIVEIRA LIMA em 14/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 15:03
Juntada de termo
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07/06/2021 15:02
Juntada de termo
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07/06/2021 14:54
Juntada de termo
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07/06/2021 14:40
Expedição de Carta precatória.
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02/06/2021 18:57
Juntada de Carta precatória
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02/06/2021 17:41
Juntada de termo
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02/06/2021 17:36
Expedição de Carta precatória.
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31/05/2021 21:37
Juntada de Carta precatória
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28/05/2021 11:14
Juntada de petição
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27/05/2021 22:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 22:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 22:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2021 22:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 22:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/10/2021 09:00 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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27/05/2021 21:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/05/2021 14:00 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes .
-
27/05/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 13:33
Juntada de termo
-
27/05/2021 12:51
Juntada de petição
-
27/05/2021 08:31
Juntada de termo
-
22/05/2021 07:44
Decorrido prazo de SAMARA CARVALHO SOUZA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:44
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES FERREIRA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:16
Decorrido prazo de SAMARA CARVALHO SOUZA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 06:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES FERREIRA em 17/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 06:27
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES FERREIRA em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 06:27
Decorrido prazo de SAMARA CARVALHO SOUZA em 14/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 17:01
Juntada de Certidão
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28/04/2021 16:17
Juntada de
-
28/04/2021 15:54
Juntada de Certidão
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28/04/2021 15:09
Juntada de
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28/04/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 14:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/05/2021 14:00 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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28/04/2021 10:31
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES FERREIRA em 27/04/2021 08:30:00.
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28/04/2021 10:31
Decorrido prazo de SAMARA CARVALHO SOUZA em 27/04/2021 08:30:00.
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27/04/2021 14:06
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 27/04/2021 08:30 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes .
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27/04/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 08:38
Juntada de petição
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27/04/2021 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 08:10
Audiência Instrução designada conduzida por 27/04/2021 08:30 em/para Vara Única de Santo Antônio dos Lopes .
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27/04/2021 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 08:06
Juntada de
-
27/04/2021 08:05
Juntada de Certidão
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26/04/2021 22:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/04/2021 22:29
Recebidos os autos
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26/04/2021 22:29
Juntada de termo de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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