TJMA - 0800349-56.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:24
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 09:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2025 11:00, Vara Única de Urbano Santos.
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01/09/2025 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 12:14
Juntada de petição
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15/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO MENDONCA SANTIAGO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ALMEIDA em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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26/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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19/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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19/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 15:42
Juntada de petição
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11/04/2025 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ALMEIDA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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03/02/2025 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2025 08:46
Desentranhado o documento
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19/11/2024 19:31
Juntada de petição
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11/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:27
Juntada de contestação
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14/12/2023 09:33
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 09:00, Vara Única de Urbano Santos.
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14/12/2023 08:58
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 15:37
Juntada de diligência
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09/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800349-56.2021.8.10.0138 DECISÃO Cuida-se de Ação Reivindicatória, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que seja restituído o imóvel discutido nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir pela injustiça da posse exercida pela parte requerida.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro aos aos autores o benefício da justiça gratuita.
Ademais, designo, para o dia 14/12/2023, às 09:00 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/vara1usan, Senha: tjma1234, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
Urbano Santos, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direto -
07/11/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 19:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 09:00, Vara Única de Urbano Santos.
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21/08/2023 22:44
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 18:00
Conclusos para despacho
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18/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
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03/12/2022 16:49
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800349-56.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEYDSON SILVA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA - MA6162-A, SEBASTIAO DE ALMEIDA - MA16715 RÉU: COSME DE ARAUJO SANTOS D E S P A C H O Vistos, etc.
Recebo a inicial.
Determino que a Secretaria Judicial designe data para realização de audiência de conciliação, conforme pauta disponível nesta Vara, nos termos dos artigos 334 e 335 do Código de Processo Civil.
Determino a citação e intimação do réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer ao ato, acompanhado de advogado, e, caso não obtida a composição da lide, responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 desse diploma, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Advirto as partes que, a teor do art. 334, §8º, do NCPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Ressalte-se que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes especiais para negociar e transigir conforme a redação do art. 334, § 10 do CPC/2015.
Deixo para analisar o pedido liminar após manifestação do réu.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
10/11/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 13:02
Conclusos para decisão
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22/03/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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