TJMA - 0802345-61.2022.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Oriana Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 18:04
Baixa Definitiva
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04/07/2024 18:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/07/2024 18:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de IVETE RAMOS SILVA SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:19
Juntada de petição
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12/06/2024 00:53
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 19:48
Conhecido o recurso de IVETE RAMOS SILVA SANTOS - CPF: *90.***.*33-15 (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2024 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2024 13:41
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2024 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/04/2024 13:52
Determinada a redistribuição dos autos
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12/04/2024 13:47
Juntada de termo
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12/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
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09/04/2024 16:31
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:29
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0802345-61.2022.8.10.0039 Requerente: IVETE RAMOS SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por IVETE RAMOS SILVA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A.
Alega a inicial que consta no histórico de consignação da Autora que em março de 2021 iniciou-se um desconto de R$ 319,86 (trezentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos) pela suposta contratação de empréstimo consignado junto à parte ré.
Ocorre que somente no ano de 2022 ao solicitar a informação do seu benefício junto à agência do INSS e consultar seu histórico de consignação foi que a parte requerente tomou conhecimento deste desconto, sendo que jamais solicitou tal consignado.
Diante dos fatos alegados pleiteou pela declaração de inexistência do contrato, pela repetição do indébito de todos os valores descontados indevidamente no benefício da Requerente e o deferimento do dano moral.
Citado, o Requerido Banco Bradesco S/A resistiu à pretensão e apresentou contestação (ID 77114701) onde alegou que trata-se de contrato de empréstimo válido, portanto pleiteou por improcedência da ação.
Réplica à contestação juntada em ID 93139062 Intimados a indicar provas que pretendem produzir (ID 94138537) as partes pleitearam por julgamento antecipado (IDs 96058279 e 96113405) II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DAS PRELIMINARES e PREJUDICIAIS: Devem ser rejeitados, com base no princípio da primazia da resolução de mérito.
II.II.
DO MÉRITO: À priori, observa-se que o feito em análise está instruído com provas necessárias para analisar os fatos alegados na inicial.
Deste modo, entende este ser adequado o pedido de julgamento antecipado, vez que o feito encontra-se apto para tal fim. (A) DA APLICAÇÃO DA TESE CONTIDA NO IRDR nº 53983/2016 – TJMA: Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018- CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Nesse julgamento, ficaram assentadas as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JUNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. (B) DA AUSÊNCIA de CONTRATO ou OUTRO INSTRUMENTO VÁLIDO de PROVAR a MANIFESTAÇÃO de VONTADE do CONSUMIDOR – ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL (Tese 01): Consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
Desta feita, deve-se analisar os documentos para aplicar as teses jurídicas definidas no IRDR nº 53983/2016 ao caso concreto.
Desse modo, incide ao caso a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, acima citada, pois o Banco requerido nem sequer comprovou a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato de cartão de crédito.
Não acostou ao feito nenhum instrumento capaz de atestar a manifestação de vontade do consumidor/autor, conforme se depreende dos documentos encartados à contestação.
Ressalte-se que é da instituição financeira o ônus probatório de juntar aos autos a cópia do contrato, ou de outro documento que lhe faça as vezes.
Ausentes tais provas documentais, não se pode aferir eventual ciência do autor em relação ao empréstimo consignado em litígio, cujas parcelas foram debitadas, mês a mês, dos rendimentos oriundos do Benefício Previdenciário da autora, como se pode ver dos extratos.
Se a parte requerida tem os contratos impugnados, por que não os juntou? E se tem outro meio de prova hábil para demonstrar que a requerente quis contratar, por que não apresentou esse documento em juízo? Essas dúvidas indicam que a parte requerente não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
E dessa forma, tendo em vista a ausência de juntada dos instrumentos contratuais impugnados, verifico que houve a violação pelo requerido dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada ao consumidor (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), podendo-se declarar a invalidade/nulidade do Contrato de contratação de cartão de crédito, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. (C) DA INDENIZAÇÃO por DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO de INDÉBITO: Incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da requerente, os quais derivam de Contrato de Empréstimo Consignado não contratado pelo consumidor, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas, bem como se torna aplicável a repetição do indébito.
Aplica-se, aqui a 3ª tese do IRDR, segundo a qual a repetição do indébito exige cobrança indevida e má-fé.
Assim, considerando o teor dos documentos de ID 74150493, observo que foram realizados descontos indevidos no benefício da requerente.
Ademais, considerando que até o presente momento não há provas nos autos de que o débito tenha sido suspenso, verifico que o valor descontado até aqui foi o de R$ 8.956,08 (oito mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), quantia que deverá ser acrescida das parcelas futuras que vierem a ser descontadas, até que seja cancelada em definitivo a dívida, nos termos expressos do art. 323 do CPC (“Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”).
Consoante o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".
Esse patrimônio auferido indevidamente (indébito) deve ser restituído a quem o disponibilizou, sendo este o significado do termo “repetição de indébito”.
E a repetitio indebiti, na ilustrada lição do mestre Caio Mario Pereira da Silva, refere-se "a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido" (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed.
V. 1.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329).
No caso em apreço, por meio do extrato acostado aos autos, o autor demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, verifico que os extratos do benefício atestaram/comprovaram a realização de descontos indevidos, isto é, descontos pecuniários sem base em lei ou contrato.
Logo, o autor comprovou tais descontos que lhe deverão ser ressarcidos pela ré, a título de restituição dobrada. (D) DA INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS: No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que deverá ser acolhido.
Ora, a parte autora percebe, para manutenção da família, um benefício no valor do salário mínimo.
Qualquer quantia descontada, de forma indevida, implica sérios prejuízos, causando abalo emocional que ultrapassa o mero aborrecimento.
Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem dupla função: compensatória e punitiva.
A primeira matriz visa restituir o patrimônio desfalcada da vítima, e, por isso, deve-se analisar sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
Isso porque o art. 944 do Código Civil acentua, expressamente, que “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
E como essa modalidade indenizatória dirige-se à compensação do dano extrapatrimonial, a extensão do dano vai depender de uma apreciação da honra, privacidade, intimidade e imagem da vítima, condições pessoais sem as quais não se pode aferir, adequadamente, o prejuízo causado.
A segunda matriz volta-se ao caráter pedagógico dos danos morais, punindo adequadamente o ofensor, a fim de evitar a reiteração da conduta ilícita, sem criar, obviamente, enriquecimento sem causa.
A sanção adequada deve levar em contar o patrimônio do ofensor/devedor, fazendo-lhe sentir o abalo pela conduta ilícita, sem que tal acréscimo patrimonial seja desproporcional.
Não bastasse esse escopo duplo, o ato ilícito deve conter os seguintes requisitos: (a) ação ou omissão dolosa ou culposa; (b) resultado ilícito consistente em ofensa a honra, privacidade, intimidade e imagem; (c) nexo causal.
Anote-se que o legislador estatuiu algumas hipóteses de culpa alargada, quando se assume a responsabilidade pela conduta de terceiros, tal como se pode ver no art.
Destaque-se, ainda, a necessidade de analisar se se trata de advocacia predatória, ou não, mediante capacidade postulatória adequada e inexistência de captação ilícita de clientela, por meio de listas oriundas de Sindicatos, o que pode gerar, até mesmo, responsabilidades civis, administrativas e criminais.
Defronte esse conjunto normativo, o TJMA vem entendendo que os empréstimos consignados indevidos só podem gerar dano moral se estiverem presentes todos esses elementos.
Veja-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00.
DANO MORAL FIXADO ACERTADAMENTE ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
FIXAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DANO MORAL INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 STJ.
DANO MATERIAL INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 43 E 362 STJ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Restando configurados o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, bem como, não havendo indício nos autos de qualquer causa excludente de ilicitude, impõe-se ao Recorrido o dever de reparar a dor experimentada pela Recorrente. 2.
Considerando a falha dos serviços prestados e o grau de culpa do réu, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta, adequando-se aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que a indenização deve ser mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que constitui valor suficiente para reparar os danos morais sofridos pela autora e impedir que o réu incorra novamente na mesma prática. 3.
Quanto aos índices de juros de mora e correção monetária nos casos de danos morais e materiais devem estes serem fixados nos termos das Súmulas 43, 54 e 362, ambas do STJ. 4.
Para a fixação da verba honorária o magistrado deve ater-se para os requisitos do artigo 20, § 3º, do CPC, quais sejam, a complexidade e o tempo da demanda, o zelo profissional e à natureza da causa.
Honorários fixados. 5.
Apelo parcialmente provido. (TJ-MA, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 14/08/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)”.
Portanto, comprovada a ocorrência de cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado, tem a instituição financeira o dever de ressarcir a vítima dos danos morais sofridos e comprovados.
III - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO, EXTINGUINDO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, baseado no art. 487, I, CPC, nos seguintes termos: (III.I.) DECLARA-SE a INVALIDADE JURÍDICA (NULIDADE) do Contrato de empréstimo contestado, razão pela qual determino o cancelamento definitivo do mesmo, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da autora, devendo o requerido cumprir tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, limitado até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (III.II.) CONDENA-SE o Banco requerido ao pagamento do valor de R$ 17.912,16 (dezessete mil novecentos e doze reais e dezesseis centavos), a título de DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO de INDÉBITO DOBRADO, sem prejuízo de ressarcimento dos futuros descontos perpetrados pelo demandado (art. 323, CPC), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (III.III.) CONDENA-SE o Banco requerido ao pagamento de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela autora, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2o Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0802345-61.2022.8.10.0039 Requerente/Autor(a): IVETE RAMOS SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido/Ré(u) - BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem eventuais provas que pretendem produzir.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O presente despacho servirá como mandado.
Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
15/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 Processo nº 0802345-61.2022.8.10.0039 Requerente: IVETE RAMOS SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para indicar eventuais provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Via deste despacho servirá como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura digital.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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