TJMA - 0822104-31.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 17:14
Juntada de termo
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09/05/2023 17:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/05/2023 00:07
Decorrido prazo de IURY PONTES MEDEIROS em 07/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:50
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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08/02/2023 05:14
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ DA COMARCA DE BURITI em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:43
Decorrido prazo de IURY PONTES MEDEIROS em 07/02/2023 23:59.
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25/01/2023 23:34
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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13/01/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/01/2023 10:08
Juntada de Certidão
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12/01/2023 08:18
Juntada de Certidão
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12/01/2023 08:16
Juntada de Certidão
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 0822104-31.2022.8.10.0000 RECORRENTE: IURY PONTES MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: IAN ALBUQUERQUE DE AMORIM - PI20209 PACIENTE: ATO DO JUIZ DA COMARCA DE BURITI D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto, com fundamento no art. 105 II ‘a’ da CF, contra decisão deste Tribunal que denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado em favor do paciente.
Ante o exposto, RECEBO o RO (RITJMA, art. 692 §1º), determinando que sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (RITJMA, art. 692 §2º), a quem competirá examinar os pressupostos recursais de admissibilidade (STJ, Rcl 35.958-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 10 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/01/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 11:18
Outras Decisões
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20/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 10:41
Conclusos para decisão
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19/12/2022 10:40
Juntada de termo
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19/12/2022 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 13 de dezembro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0822104-31.2022.8.10.0000 Paciente: Iury Pontes Medeiros Advogados: Ian Albuquerque de Amorim Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Buriti Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ENTORPECENTES.
PACIENTE FORAGIDO POR DOIS ANOS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE.
HABEAS CORPUS. 1.
Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com arrimo, ademais, na futura aplicação da lei penal. 2.
A fuga do acriminado basta, por si só, a justificar a manutenção da custódia preventiva.
Precedentes. 3.
Eventuais condições pessoais favoráveis não obstam, por si, a manutenção da prisão quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos. 4.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luis, 13 de dezembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Iury Pontes Medeiros, preso preventivamente em razão de suposta infração aos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, reclamando carente de fundamentação válida a decisão em que arrimada a custódia, que não demonstraria a real necessidade daquela medida.
Para tanto, sustenta que “o Paciente foi indiciado no processo por depoimentos vagos e sem comprovação nenhuma, tendo em vista o paciente jamais ter respondido a nenhum processo criminal, tal situação indica a ausência de indícios SUFICIENTES que justifiquem o decreto prisional”, asseverando, no mais, genérica e abstrata a decisão guerreada, “posto que NÃO DEMONSTRA CONCRETAMENTE a periculosidade do Paciente”, nem como por ele, via de consequência, ameaçada a ordem pública.
Sustenta detentor de condições pessoais favoráveis o paciente, e por isso mesmo plenamente possível a aplicação, ao caso, de cautelares outras, pelo que pede “a CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor do Paciente IURY MEDEIROS PONTES para fazer cessar a coação ilegal a sua liberdade de locomoção, RELAXANDO A PRISÃO PREVENTIVA e concedendo-lhe o direito de permanecer em liberdade, visto que a sua manutenção ao cárcere se mostra manifestamente ilegal, pois pautada em decreto prisional com fundamentação abstrata e inidônea, expedindo-se, para tanto, o competente ALVARÁ DE SOLTURA”.
Alternativamente, pela aplicação de cautelares outras, que não a prisão e, no mérito, a confirmação daquele decisório.
Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta de que, VERBIS: “O paciente foi preso em virtude do cumprimento de mandado de prisão preventiva exarado em 30 de novembro de 2020 e cumprido apenas em 17 de outubro de 2022.
Com o cumprimento de sua prisão preventiva, foi realizada de forma regular, a audiência de custódia (vide processo PJE nº. 0801163-23.2022.8.10.00077).
A segregação cautelar foi decretada inicialmente no bojo do processo criminal nº. 100-64.2020.8.10.0077.
A ação inicial foi instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO originalmente em face de Francisco das Chagas de Sousa Cristina, Fabrício Soares Carvalho, Iury Pontes Medeiros, Marina Silva de Sousa e Maria Ioná da Conceição Costa, imputando lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº. 11.343/2006.
No curso do processo originário (processo nº. 100-64.2020.8.10.0077), considerando que apenas dois réus tinham sido encontrados, houve determinação de desmembramento do feito em relação aos acusados MARINA SILVA DE SOUSA, FABRÍCIO SOARES CARVALHO e IURY PONTES MEDEIROS, o que resultou na criação de vários processos, dentre eles, o feito no qual o paciente responde.
Vale ressaltar que o paciente ficou quase 2 anos foragido, uma vez que o mandado de prisão expedido em novembro/2020 só veio a ser cumprido em outubro/2022.
A prisão questionada foi decretada após o Ministério Público apresentar a denúncia e apresentar elementos de participação do paciente nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A decisão foi fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública (desarticular o grupo envolvido no tráfico local), bem como por conveniência da instrução criminal.
Ocorre que o paciente, como já dito, passou quase 2 anos foragido.
Ressalte-se que ainda há um integrante do grupo investigado, qual seja, FABRICIO SOARES CARVALHO que ainda se encontra foragido.
Logo após a prisão de IURY PONTES MEDEIROS, determinou-se o cumprimento de sua notificação, o que foi realizado de forma regular.
O paciente apresentou defesa preliminar e este juízo confirmou o recebimento da denúncia e designou a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de novembro de 2022.
Como se observa, a prisão foi fundamentada e o procedimento criminal está com curso regular, uma vez que a instrução criminal será realizada em 30 (trinta) dias da data do cumprimento da prisão preventiva.” Sobreveio parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Flávia Tereza de Viveiros Vieira, pela denegação da Ordem, seguida por petição, pela defesa, em 28112022, pedindo seja reconsiderada a decisão que indeferira a liminar.
Em diligência, verifiquei efetivamente realizada a audiência de instrução, na origem, com decisão, pelo MM.
Juiz da causa, assinalando que, VERBIS: “Apesar da instrução está praticamente encerrada, a segregação ainda se justifica em virtude do longo período em que o acusado ficou foragido (aproximadamente 2 anos).
Isso faz emergir a necessidade da manutenção do cárcere, tendo como base na necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal.
Da mesma forma, as cautelares diversas da prisão também não se mostram suficientes para impedir que o réu novamente se evada.
Portanto, não se mostra razoável, recomendável e proporcional que após quase 2 (dois) anos foragido, o acusado seja posto agora em liberdade, o que poderá frustrar, como já tido, a aplicação da Lei.
Vale ressaltar que as diversas diligências que foram realizadas desde o ano de 2020 para localizá-lo só surtiram efeito quando o mesmo retornou para a cidade de Buriti – MA, o que evidencia que o acusado esteve em locais nos quais não tem conhecimento e poderia para retornar a tais esconderijos e impedir o cumprimento de uma eventual sentença penal.
Friso ainda que no suposto domicílio de seu genitor, na cidade de Estreito – MA, também não foi encontrado, durante as diligências lá realizadas, conforme se evidencia na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça da referida cidade.
Portanto, mantenho a prisão preventiva do acusado IURY PONTES MEDEIROS.” Maduro para julgamento o feito, deixo de apreciar o pedido de reconsideração para, de logo, submeter o próprio mérito da impetração ao colegiado. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, da simples leitura dos autos resulta forçoso perceber que a decisão guerreada não está lastreada na mera gravidade em abstrato do crime, vez que a origem fez específica referência aos fundamentos concretos da necessidade da segregação cautelar do paciente.
Some-se, a isso, a notícia de que o paciente teria logrado empreender fuga após os fatos, permanecendo em local incerto e não sabido por 2 (dois) anos.
Nessa esteira, não comove a afirmação, trazida em pleito de reconsideração, de que falaciosa tal assertiva, porque “o paciente não sabia que respondia criminalmente ao processo em questão.
O Réu sequer foi intimado a prestar esclarecimento no bojo do processo de origem, e durante a instrução não foi citado por edital.
O que não configura a fuga do mesmo, tendo em vista que jamais respondeu qualquer tipo de ação penal e não foi informado sobre a existência do processo”: tal alegação, devo dizer, longe de demonstrar a desnecessidade da custódia, confirma a imprescindibilidade daquela, vez que, consoante dão conta os autos, tal se teria dado porque em local incerto e não sabido o paciente.
Nesse sentido, a decisão proferida em sede de audiência de instrução espanca qualquer dúvida, ao anotar que “as diversas diligências que foram realizadas desde o ano de 2020 para localizá-lo só surtiram efeito quando o mesmo retornou para a cidade de Buriti – MA”.
Inafastável, pois, a necessidade da custódia, a bem da futura aplicação da lei penal.
Nesse sentido, “a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, passados mais de 12 anos da ocorrência dos fatos, após inúmeras diligências na tentativa de encontrar o acusado, as quais foram infrutíferas, fica evidenciada a fuga do distrito da culpa e a tentativa de se furtar da aplicação da lei penal, circunstâncias que justificam a necessidade de segregação cautelar para assegurar a futura aplicação da lei penal” (STJ, HC 552499/DF, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe em 26.06.2020).
Sigo com a jurisprudência, VERBIS: “HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E COM EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
FUGA POR 18 ANOS.
POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele consiste no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, e para a segurança da própria coletividade (ordem pública). 2.
No caso, o fato do Paciente ter se evadido logo após a suposta prática da tentativa de homicídio, vindo a ser capturado 18 (dezoito) anos após o decreto de prisão preventiva, evidencia o risco de sua liberdade para a aplicação da lei penal e para instrução criminal.
A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória. 3.
Não basta para o deferimento da prisão domiciliar que o Paciente esteja acometido de grave doença; segundo a literalidade do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é necessário, igualmente, a comprovação de que se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade. 4.
Demonstrada pelas instâncias de origem, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5.
A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 6. "Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal" (HC 438.765⁄RJ, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2018, DJe 01⁄06⁄2018). 7.
Ordem de habeas corpus denegada.” (STJ, HC 484.961⁄SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26⁄02⁄2019, DJe 15⁄03⁄2019, grifei.) “PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PRISÃO CAUTELAR.
RÉU FORAGIDO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PERSECUÇÃO PENAL.
MOTIVAÇÃO VÁLIDA PARA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para garantia da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, em razão do fato de encontrar-se o recorrente foragido, mesmo tendo inequívoca ciência da persecução penal que pesa contra si (até porque foi preso em flagrante e, após a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas - comparecimento mensal em juízo e recolhimento de fiança no valor de 700 reais -, recolheu a fiança e foi solto; contudo, nunca foi localizado nos endereços constantes dos autos para ser citado).
Vale ressaltar que os fatos datam de setembro de 2013 e até hoje não houve cumprimento do mandado de prisão. 2.
Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. [...] 4.
Recurso a que se nega provimento.” (STJ, RHC 77.351⁄SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17⁄11⁄2016, DJe 29⁄11⁄2016) “PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 5 ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
EXCESSO DE PRAZO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE NESSE PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3.
A segregação preventiva foi adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, ressaltando o modus operandi do crime e a evasão do distrito da culpa pelo período de 5 anos, tendo havido a citação do réu por edital, com a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. [...] 5.
Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” (STJ, RHC 70.456⁄BA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18⁄04⁄2017, DJe 26⁄04⁄2017) Nesse contexto, resulta inarredavelmente justificado o ergástulo, não havendo premiar, com liberdade, quem de tudo fez para burlar a instrução criminal.
No particular, “a decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada diante das circunstâncias do caso que retratam que o Paciente encontra-se foragido, a indicar a necessidade da segregação provisória para a conveniência da instrução processual e a garantia da aplicação da lei penal” (STJ, HC 525101/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 12/11/2020).
Atendidos restaram, pois, os comandos legais pertinentes, cumprindo prestigiar, em casos como o dos autos, o livre convencimento do Magistrado de Primeiro Grau, a quem, por mais próximo aos fatos, cabe decidir, não havendo dizer carente de fundamentação ou de justa causa aquele decisório.
Desta forma, justificada e bem fundamentada a constrição, registro que as alegadas condições pessoais favoráveis, “não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva” (STJ, HC 551513/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 28/05/2020), quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos.
No mesmo sentido, LITTERIS: “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. (RHC 98.204⁄RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3⁄10⁄2018).
Demonstradas, pois, a necessidade da medida, e a ausência do constrangimento alegado, conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto.
São Luís, 13 de dezembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
17/12/2022 23:52
Juntada de recurso especial (213)
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16/12/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 09:52
Denegado o Habeas Corpus a IURY PONTES MEDEIROS - CPF: *79.***.*36-38 (PACIENTE)
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13/12/2022 20:46
Juntada de Certidão
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13/12/2022 20:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 08:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2022 10:24
Pedido de inclusão em pauta
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08/12/2022 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2022 09:36
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2022 20:23
Juntada de petição
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23/11/2022 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2022 13:12
Juntada de parecer do ministério público
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16/11/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 10:01
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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16/11/2022 08:35
Juntada de petição
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15/11/2022 04:18
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ DA COMARCA DE BURITI em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 03:07
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2022.
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11/11/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0822104-31.2022.8.10.0000 Paciente: Iury Pontes Medeiros Advogados: Ian Albuquerque de Amorim Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Buriti Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Iury Pontes Medeiros, preso preventivamente em razão de suposta infração aos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, reclamando carente de fundamentação válida a decisão em que arrimada a custódia, que não demonstraria a real necessidade daquela medida.
Para tanto, sustenta que “o Paciente foi indiciado no processo por depoimentos vagos e sem comprovação nenhuma, tendo em vista o paciente jamais ter respondido a nenhum processo criminal, tal situação indica a ausência de indícios SUFICIENTES que justifiquem o decreto prisional”, asseverando, no mais, genérica e abstrata a decisão guerreada, “posto que NÃO DEMONSTRA CONCRETAMENTE a periculosidade do Paciente”, nem como por ele, via de consequência, ameaçada a ordem pública.
Sustenta detentor de condições pessoais favoráveis o paciente, e por isso mesmo plenamente possível a aplicação, ao caso, de cautelares outras, pelo que pede “a CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor do Paciente IURY MEDEIROS PONTES para fazer cessar a coação ilegal a sua liberdade de locomoção, RELAXANDO A PRISÃO PREVENTIVA e concedendo-lhe o direito de permanecer em liberdade, visto que a sua manutenção ao cárcere se mostra manifestamente ilegal, pois pautada em decreto prisional com fundamentação abstrata e inidônea, expedindo-se, para tanto, o competente ALVARÁ DE SOLTURA”.
Alternativamente, pela aplicação de cautelares outras, que não a prisão e, no mérito, a confirmação daquele decisório.
Decido.
A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.
Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691⁄STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.
Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
Indefiro a liminar.
Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de novembro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
09/11/2022 20:35
Juntada de malote digital
-
09/11/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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