TJMA - 0802706-05.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 09:23
Baixa Definitiva
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07/11/2023 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/11/2023 09:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FILOMENO SANTANA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:03
Decorrido prazo de AUGUSTO PEREIRA SANTANA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/11/2023 23:59.
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15/10/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2023.
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15/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 02 A 09 DE OUTUBRO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802706-05.2022.8.10.0128 APELANTES: MARIA DAS DORES FILOMENO SANTANA, AUGUSTO PEREIRA SANTANA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB/MA 9156) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB/MA 6100) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA.
ANTERIOR DEMANDA COM TRÂNSITO EM JULGADO ONDE DISCUTE A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA DÍVIDA.
MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A PRESCRIÇÃO NO PROCESSO ANTERIOR.
OFENSA A COISA JULGADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Visa a Apelante reformar da sentença a quo que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC.
II. É cediço que há coisa julgada quando houver tríplice identidade entre as demandas, com idênticas partes, pedidos e causa de pedir, ou seja, quando houver absoluta identidade dos três elementos antes referidos entre uma e outra demanda, e uma delas já estiver definitivamente julgada, com sentença de mérito transitada em julgado.
III.
No presente caso, registro existir anterior processo nº. 0800877-91.2019.8.10.0128, com sentença transitada em julgado, envolvendo as mesmas partes, que tem por objeto o contrato de desconto de títulos, com sentença pelo reconhecimento da dívida, ou seja, é idêntica a causa de pedir discutida na presente lide.
IV.
Ressalto que, ao contrário do alegado, a sentença proferida no bojo do feito anterior enfrentou o mérito da questão e julgou improcedente a lide, de forma que constituiu coisa julgada material, que impede a repropositura da demanda, ainda que sob o rito do procedimento comum, consoante art. 485, V do CPC.
V.
Apelação cível desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e Kleber Costa Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no período de 02 a 09 de Outubro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/10/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 10:21
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES FILOMENO SANTANA - CPF: *07.***.*72-49 (APELANTE) e não-provido
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09/10/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:57
Juntada de petição
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03/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FILOMENO SANTANA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 13:28
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/09/2023 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 00:07
Decorrido prazo de AUGUSTO PEREIRA SANTANA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FILOMENO SANTANA em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2023 10:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/08/2023 11:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802706-05.2022.8.10.0128 APELANTES: MARIA DAS DORES FILOMENO SANTANA, AUGUSTO PEREIRA SANTANA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB/MA 9156) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB/MA 6100) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/08/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 18:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/07/2023 10:31
Conclusos para despacho
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06/07/2023 20:59
Recebidos os autos
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06/07/2023 20:59
Conclusos para decisão
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06/07/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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