TJMA - 0800633-39.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 11:25
Baixa Definitiva
-
04/09/2023 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/09/2023 11:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE DIAS DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/08/2023.
-
14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 31/07/2023 A 07/08/2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800633-39.2022.8.10.0038 JOÃO LISBOA/MA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19.147-A) EMBARGADO: JOSÉ DIAS DA SILVA ADVOGADO: MAGNO JEFERSON SILVA DOS SANTOS (OAB/MA 14.560) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO.
ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA Nº. 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Da leitura da Ementa do acórdão embargado, observa-se a inexistência das contradições e omissões apontadas, eis que as questões foram analisadas e decididas por esta Quinta Câmara Cível.
III.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Maria Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/08/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE DIAS DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:53
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/07/2023 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE DIAS DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/06/2023 11:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/06/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2023.
-
05/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
05/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 22/05/2023 A 29/05/2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800633-39.2022.8.10.0038 JOÃO LISBOA/MA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19.147-A) EMBARGADO: JOSÉ DIAS DA SILVA ADVOGADO: MAGNO JEFERSON SILVA DOS SANTOS (OAB/MA 14.560) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO.
ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA Nº. 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Da leitura da Ementa do acórdão embargado, observa-se a inexistência das contradições e omissões apontadas, eis que as questões foram analisadas e decididas por esta Quinta Câmara Cível.
III.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator) José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 22 a 29 de maio de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
31/05/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE DIAS DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 22:08
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 22:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 14:14
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/05/2023 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2023 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2023 05:09
Decorrido prazo de JOSE DIAS DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 07:39
Decorrido prazo de JOSE DIAS DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 02:33
Publicado Despacho (expediente) em 06/03/2023.
-
04/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800633-39.2022.8.10.0038 JOÃO LISBOA/MA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19.147-A) EMBARGADO: JOSÉ DIAS DA SILVA ADVOGADO: MAGNO JEFERSON SILVA DOS SANTOS (OAB/MA 14.560) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/03/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2023 23:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/02/2023 01:24
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 23/01/2023 A 30/01/2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800633-39.2022.8.10.0038 JOÃO LISBOA/MA 1º APELANTE/ 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19.147-A) 2º APELANTE/ 1º APELADO: JOSÉ DIAS DA SILVA ADVOGADO: MAGNO JEFERSON SILVA DOS SANTOS (OAB/MA 14.560) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO.
ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - A controvérsia consiste na reparação do 1ª apelado por danos morais e materiais em razão do alegado ato ilícito praticado pelo 1º apelante que teria efetuado descontos em sua conta-corrente referentes a um seguro que não contratou.
II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de seguro foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência do apelante que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidor por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC.
III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para apelado, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato, condenando o apelante em restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
IV - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada e, tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos similares, é razoável, na espécie, a fixação da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que compensa adequadamente o apelado, ao tempo em que serve de estímulo para que o banco/apelante evite a reiteração do referido evento danoso.
V – Apelos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/02/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 21:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
30/01/2023 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2023 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 07:45
Decorrido prazo de JOSE DIAS DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:38
Decorrido prazo de JOSE DIAS DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:33
Decorrido prazo de JOSE DIAS DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:13
Juntada de petição
-
15/12/2022 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2022 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2022 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2022 14:04
Juntada de parecer do ministério público
-
18/11/2022 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 04:30
Decorrido prazo de JOSE DIAS DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 03:39
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2022.
-
09/11/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800633-39.2022.8.10.0038 JOÃO LISBOA/MA 1º APELANTE/ 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19.147-A) 2º APELANTE/ 1º APELADO: JOSÉ DIAS DA SILVA ADVOGADO: MAGNO JEFERSON SILVA DOS SANTOS (OAB/MA 14.560) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo os apelos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de outubro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/11/2022 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:50
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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