TJMA - 0862168-80.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:38
Baixa Definitiva
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23/09/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/09/2025 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2025 01:37
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS ANUNCIO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:37
Decorrido prazo de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 22/09/2025 23:59.
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29/08/2025 06:59
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0862168-80.2022.8.10.0001 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA EMBARGANTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogada: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232-A EMBARGADO: LEANDRO DOS SANTOS ANUNCIO Advogada: SARAH STEPHANE SILVA MORAIS - MA22331-A D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração (ED’s) opostos contra a decisão monocrática de ID 44394922, indicando a existência de omissão porque o Tribunal não se manifestou sobre o prazo de entrega do imóvel e sobre a excludente de responsabilidade inerente à força maior pelo advento da Pandemia Covid-19 (ID 44521494). É o relatório.
Conheço dos ED’s, uma vez que tempestivos e apontado, em tese, um entre os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão), passando a julgá-los monocraticamente.
Sem razão a Embargante, pois a decisão manifestou-se expressamente sobre o prazo de entrega do imóvel, registrando que o item 4 do Resumo do Contrato previa que o apartamento seria entregue em 31/12/2019, admitida uma prorrogação de cento e oitenta dias.
Logo, não há omissão.
Sobre a ocorrência de força maior, observo que a alegação não foi devolvida nas razões de apelação, surgindo pela primeira vez nestes ED’s, o que caracteriza posquestionamento.
Finalmente, registro que Embargos de Declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, como pretende a Embargante.
Ante o exposto, conheço e rejeito os ED’s, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís (MA), data certificada no sistema.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator -
27/08/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 08:16
Conhecido o recurso de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-93 (APELANTE) e LEANDRO DOS SANTOS ANUNCIO - CPF: *52.***.*74-35 (APELADO) e não-provido
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21/05/2025 02:03
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS ANUNCIO em 13/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:03
Decorrido prazo de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2025 20:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/04/2025 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 18:47
Conhecido o recurso de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-93 (APELANTE) e LEANDRO DOS SANTOS ANUNCIO - CPF: *52.***.*74-35 (APELADO) e não-provido
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08/08/2024 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2024 11:38
Juntada de parecer
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01/08/2024 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/04/2024 18:42
Conclusos para despacho
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18/04/2024 18:41
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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