TJMA - 0800312-34.2021.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:07
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
18/08/2025 15:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
21/01/2025 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/01/2025 15:29
Juntada de parecer do ministério público
-
26/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ENRIQUETA FERNANDES DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ENRIQUETA FERNANDES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2024 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/02/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 14:31
Declarada incompetência
-
07/02/2024 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/02/2024 08:47
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:47
Juntada de despacho
-
13/12/2022 13:49
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
13/12/2022 13:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/12/2022 05:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 05:44
Decorrido prazo de ENRIQUETA FERNANDES DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
-
17/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800312-34.2021.8.10.0104 APELANTE: ENRIQUETA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ JOSÉ MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA (OAB/MA 13206-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ABERTURA DA CONTA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
AGÊNCIA EM MUNICÍPIO DISTANTE DA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
INSTRUÇÃO INSUFICIENTE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Questionado o empréstimo bancário, incumbe ao réu comprovar sua existência e/ou a origem dos descontos efetuados na conta bancária da autora, a quem não se mostra possível produzir prova de fato negativo. 2.
Restando configurada a falha na prestação de serviço, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, merece ser imposto ao banco o dever de indenizar os danos materiais e morais causados. 3.
Alegação de fraude na abertura da conta-corrente em agência situada em município distante do qual reside a autora.
Necessária produção de provas. 4.
Apelação conhecida e provida. 5.
Sentença anulada.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por ENRIQUETA FERNANDES DA SILVA contra a sentença prolatada pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Paraibano, que julgou pela improcedência dos pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Depreende-se da inicial do feito que a autora afirma ter sido surpreendida por descontos em sua conta bancária mantida junto ao banco réu, relacionados a empréstimo pessoal firmado sem o seu conhecimento.
Atribuiu a responsabilidade pelo empréstimo ao demandado, que teria agido sem sua autorização.
Na sentença (ID 16916720), o juízo a quo considerou válido o contrato em discussão, juntado aos autos pelo banco réu, o qual fora firmado por canal (eletrônico) de autoatendimento, mediante utilização de senha eletrônica.
Em suas razões recursais (ID 16916723), a autora repisa alegações constantes da réplica, na qual afirma desconhecer a conta bancária utilizada para a realização do empréstimo; que é correntista da Caixa Econômica Federal e o empréstimo feito perante o banco réu utilizou-se de conta bancária vinculada à agência situada em Bacabal, mesmo a autora residindo em Paraibano.
Assim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos insculpidos na inicial.
Contrarrazões apresentadas no ID 16916732.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 18964068, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Não obstante a delimitação dos procedimentos adotados, o microssistema do Código de Defesa do Consumidor se aplica integralmente ao caso.
Quanto ao mérito recursal, vê-se que a autora, na inicial do feito, nega a contratação que deu origem aos descontos efetuados em conta bancária de sua titularidade.
A instituição financeira, de sua vez, afirma a existência de contrato de empréstimo pessoal, juntado no ID 16916709, afirmando que foi efetivado em caixa eletrônico, por meio do cartão e senha pessoal da parte.
Assim, na hipótese, não há que se falar em necessário contrato com assinatura por escrito, porque, em geral, contratos firmados no próprio caixa eletrônico utilizam senha digital.
Vê-se que a autora, na inicial do feito, nega a contratação que deu origem aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, impugnando o contrato e sua assinatura, requerendo a inversão do ônus probatório nesse ponto.
Após a juntada pelo réu do contrato (ID 16916709) e do comprovante de disponibilidade do crédito objeto do mútuo (ID 16916710), a autora, em réplica à contestação, acostou boletim de ocorrência no qual afirma desconhecer a conta bancária utilizada para a realização do empréstimo ora combatido; que é correntista da Caixa Econômica Federal e o empréstimo feito perante o banco réu utilizou-se de conta bancária vinculada à agência situada em Bacabal, mesmo a autora residindo em Paraibano.
Afirma, ainda, que nunca se dirigiu à cidade de Bacabal para abrir tal conta perante o banco réu.
Assim, caberia ao juízo a quo requerer da instituição financeira apelada a juntada do termo de abertura de conta assinado pela apelante, de modo a comprovar que a autora é titular da conta e que inexistiu fraude.
Diligência não realizada.
Tal cautela do juízo se mostraria importante, também, especialmente pelo valor do empréstimo que totaliza R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), montante que implica em parcelas de valor aproximado de R$ 300,00 (trezentos reais), que representam obrigação excessivamente onerosa para pessoa beneficiária de aposentadoria de um salário-mínimo.
Apesar de existir o entendimento de que “o uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário” (AgInt no AREsp n. 1.063.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 12/6/2017.), no presente caso, a alegação da autora de desconhecimento da conta bancária inviabiliza adotar a máxima de que houve culpa exclusiva da vítima.
Com efeito, considerando que a instrução processual se mostrou insuficiente para o deslinde da controvérsia, restam dúvidas acerca do acerto da determinação de primeiro grau quanto à improcedência da pretensão aduzida na inicial.
Do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta para anular a sentença recorrida e remeter os autos ao juízo da Vara Única da Comarca de Paraibano para que sejam praticados atos processuais suficientes a dirimir as questões postas à tutela do Judiciário, de modo a ensejar a prolação de nova sentença.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Lourival Serejo Relator -
14/11/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 12:18
Provimento por decisão monocrática
-
30/07/2022 16:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/07/2022 14:18
Juntada de parecer do ministério público
-
12/07/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:13
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000563-23.2015.8.10.0031
Maria da Solidade de Sousa Monteles
Wylton Fernandes Pinheiro da Cruz-ME - M...
Advogado: Adriano dos Santos Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2015 10:35
Processo nº 0820030-40.2018.8.10.0001
Renato Santos Cabral
Municipio de Sao Luis
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2018 18:10
Processo nº 0801249-73.2018.8.10.0096
Banco do Nordeste do Brasil SA
Carlos Eduardo Baptista
Advogado: Juliana Melo de Pinho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2022 15:04
Processo nº 0801249-73.2018.8.10.0096
Banco do Nordeste
Carlos Eduardo Baptista
Advogado: Juliana Melo de Pinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2018 10:42
Processo nº 0800312-34.2021.8.10.0104
Enriqueta Fernandes da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2021 10:27