TJMA - 0801238-81.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 12:40
Transitado em Julgado em 08/07/2023
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10/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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07/06/2023 01:44
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo, nº:0801238-81.2022.8.10.0103 Requerente:THIAGO MAGALHAES SA Requerido:ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe.
Após a expedição da RPV, o executado procedeu com o pagamento no prazo legal, não obstante, requereu o destaque a título de imposto de renda e honorários sobre os valores depositados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de retenção de valores a título de imposto de renda, consoante se infere do art. 46, §1º, inc.
II, da Lei nº 8.451/92, tal retenção é dispensável pela fonte pagadora de honorários de advogado, competindo a estes fazer a correta declaração e posterior recolhimento do tributo (Apelação Cível nº 1.0145.12.075773-0/004, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, DJe 13-11-2014, TJMG).
Em sentido convergente, entendo sobre os descontos a título de contribuição previdenciária.
Em sendo assim, não poderá o executado reter o imposto de renda que incidirá sobre os valores a serem pagos a título de honorários advocatícios de sucumbência, por tais fundamentos, indefiro o pleito.
Em análise dos autos, denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do pagamento voluntário, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Após dez dias e não havendo manifestação do demandado, expeça-se alvará liberatório do valor depositado em juízo,retendo as custas e intimando o(a) exequente para recebimento.
Publique-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
15/05/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 20:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2023 10:08
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:01
Juntada de petição
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02/05/2023 17:24
Juntada de petição
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13/03/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2023 15:31
Juntada de Ofício
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10/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
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10/03/2023 13:07
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/01/2023 16:29
Juntada de protocolo
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07/12/2022 10:30
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 17:24
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Processo, nº:0801238-81.2022.8.10.0103 Requerente: THIAGO MAGALHÃES SÁ Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Relatório.
Trata-se de ação de execução de honorários formulada por THIAGO MAGALHÃES SÁ em face do ESTADO DO MARANHÃO, pelo exercício do múnus da advocacia dativa, ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Fundamento e Decido.
Citado(a) para opor embargos à execução, o(a) executado(a) manifestou-se, aquiescendo com os cálculos apresentados pelo(a) exequente e requerendo sua homologação.
Neste contexto, havendo concordância do(a) executado(a), quanto aos valores consignados pelo(a) exequente, devem ser homologados os cálculos apresentados na inicial, bem como reconhecida a satisfação da obrigação, ensejando a extinção do feito, nos termos dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC.
Dispositivo.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados na inicial, julgo procedente a execução e extinta a obrigação, nos termos dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC, ressalvando a continuidade na tramitação do feito em caso de não pagamento no prazo legal, possibilitando o sequestro do numerário para satisfazer a obrigação.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, nos termos do art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97.
Autorizo que se expeça(m)-se a(s) RPV(s) necessária(s) no valor atualizado, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença devidamente certificado.
A atualização deverá observar os moldes trazidos pelo ente executado na petição de Id 78613585.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve o(a) presente como ofício / expediente / mandado.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
10/11/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 14:27
Homologada a Transação
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24/10/2022 14:12
Conclusos para decisão
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18/10/2022 19:04
Juntada de petição
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23/08/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 09:31
Conclusos para despacho
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19/08/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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