TJMA - 0806112-98.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 11:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2022 01:44
Decorrido prazo de HILDA DO NASCIMENTO SILVA em 06/05/2022 23:59.
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25/04/2022 17:14
Juntada de petição
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18/04/2022 15:19
Juntada de petição
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11/04/2022 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: N.º 0806112-98.2020.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: N. 0000850-56.2018.8.10.0103) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: TÚLIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: HILDA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A): HILDA DO NASCIMENTO SILVA OAB/MA 4.377 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Estado do Maranhão em face de decisão proferida pelo Juiz Galtieri Mendes de Arruda, titular da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs, nos autos da Ação de Execução, ajuizada por Hilda do Nascimento Silva, ora agravada, que julgou improcedente impugnação à execução apresentada, dando prosseguimento a execução do título no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
E condenou, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Consta na inicial, que foi arbitrado em favor da exequente, a título de honorários advocatícios, o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão de ter atuado como Defensor Dativo nos autos da Ação de Execução Fiscal - nº. 850-56.2018.8,10.0103.
Em suas razões, o agravante alega nulidade da execução por se tratar de título judicial inexigível em razão da ausência de certidão de trânsito em julgado e também por ausência de intimação do Estado do Maranhão para tomar ciência da condenação em honorários advocatícios, por fim, alega ainda excesso da execução.
Nesses termos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 10211356.
Contrarrazões pela manutenção da decisão agravada, Id. nº. 10291695 É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso.
Adentrando ao mérito, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, corroborado pelo enunciado 568 do STJ, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau.
Como relatado, insurge-se o ente agravante contra decisão que, julgando improcedente a impugnação à execução oposta em face do agravado, determinou o prosseguimento da execução do título no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a ser pago pelo Estado do Maranhão ao agravado em razão de ter atuado como Defensor Dativo.
Para tanto, defende o ente estatal a nulidade da execução, por ausência de intimação do Estado do Maranhão para tomar ciência da condenação em honorários advocatícios.
Sobre o tema, o §1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 estipula que: "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública, no local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB e pagos pelo Estado".
Isso posto, tal tese deve de plano ser rechaçada, pois é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a nomeação e arbitramento de honorário ao defensor dativo independem de citação do Estado, não havendo que se falar em inexigibilidade do título, sendo que o ônus do pagamento dessa remuneração deve ser arcado pelo Estado do Maranhão, sob pena de enriquecimento sem causa do mesmo, em face da impossibilidade material de restituição do esforço de trabalho despendido pelo agravado.
Vejamos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC/1973. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu.
E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 3.
Quanto à apontada afronta aos arts. 5º e 132 da CF/1988, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1777957/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 2.
O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
E também porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 893.342/ES, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2.4.07). 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1365166 ES 2013/0026642-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/04/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2013) (grifo nosso) No mesmo sentido jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO.
OBEDIÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Não tendo a parte condições de arcar com uma defesa técnica, bem como não existindo defensoria pública na localidade onde a parte necessita ser assistida, deverá o juiz designar defensor dativo para assegurar o contraditório e ampla defesa da parte, haja vista que na prestação jurisdicional em questão envolvia o risco de perda ao direito da liberdade da parte, que estava no processo penal como acusado.
II.
De acordo com o art. 22, § 1º do Estatuto da OAB, a Fazenda Pública deve arcar com os honorários advocatícios em favor de advogado nomeado para figurar como defensor em comarca que não o possui.
III.
Os honorários advocatícios arbitrados devem obedeceram a tabela do conselho seccional da OAB.
IV.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - APL: 0803086-29.2019.8.10.0097, Relator: Raimundo José Barros de Sousa. 5ª Câmara Cível.
Data de Julgamento: 21/06/2021, Data de Publicação: 22/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
I - Inexistindo Defensoria Pública no local da prestação do serviço, compete ao juízo a nomeação de defensor dativo para a parte necessitada.
II - Ao defensor dativo são devidos os honorários advocatícios, fixados com base na tabela da OAB, a serem pagos pelo Estado. (TJ-MA - APL: 0000556-92.2018.8.10.0106, Relator: Jorge Rachid Mubarack Maluf, 1ª Câmara Cível.
Data de Julgamento: 30/09/2021, Data de Publicação: 13/10/2021) Quanto ao argumento de ausência de certidão de trânsito em julgado, entendo que também não deve prosperar, vez que após pedido de diligência no processo de 1º grau, a agravada fez a juntada da movimentação processual constando a certidão do trânsito em julgado da sentença que concedeu os honorários advocatícios (Id. nº. 41676696 – 1º grau), comprovando a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Por fim, o agravante alega que o valor executado é excessivo, pretendendo a sua redução com base na Resolução 305/2014-CJF ou na tabela da OAB/MG.
No entanto, apesar de o STJ ter fixado tese jurídica no sentido de que a tabela da OAB não é vinculativa para fins de fixação dos valores dos honorários (TEMA 984), o pagamento realizado aos advogados deve manter uma proporção razoável a justificar a aceitação do trabalho e a excelência no desempenho da atividade.
O agravante defende a tese de que o magistrado não deve ficar vinculado às tabelas elaboradas pelas Seccionais da OAB, em especial, da OAB/MA, mas, pleiteia a adoção da tabela da OAB/MG, apenas pelo fato desta praticar valores menores que a da OAB/MA, o que se revela totalmente contraditório.
Assim, entendo que a quantia fixada pela atuação da agravada como Defensora Dativa no processo criminal se revelou razoável com o serviço prestado.
Acertada, portanto, a decisão agravada.
Ante o exposto, com os fundamentos acima explanados, com permissão do artigo 932, corroborado pela súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o feito a Quarta Câmara para monocraticamente NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo todos os termos da decisão, conforme a fundamentação supra. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
07/04/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 10:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/05/2021 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2021 16:28
Juntada de contrarrazões
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27/04/2021 11:17
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA AGRAVO DE INSTRUMENTO: N.º 0806112-98.2020.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: N. 0000850-56.2018.8.10.0103) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: TÚLIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: HILDA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A): HILDA DO NASCIMENTO SILVA OAB/MA 4.377 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime-se a parte contrária para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, conforme o art. 1.019, II do CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer Ministerial, caso entenda necessário.
Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
16/04/2021 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 17:19
Juntada de protocolo
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14/04/2021 10:18
Conclusos para despacho
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03/03/2021 10:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2021 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 10:46
Juntada de documento
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25/02/2021 00:40
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0806112-98.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: HILDA DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: HILDA DO NASCIMENTO SILVA - MA4377-A RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 19:49
Conclusos para decisão
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25/05/2020 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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