TJMA - 0814711-55.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 13:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 18:38
Juntada de petição
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05/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814711-55.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: MARIA ELIZABETE SOUSA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA – OAB/MA 765 EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV SINTSEP.
ADESÃO DO(A) SERVIDOR(A) À LEI ESTADUAL Nº 9.664/2012 (PGCE).
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AFRONTA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À IMPLANTAÇÃO.
NECESSIDADE DE SE OBSERVAR EVENTUAL DIREITO AO RECEBIMENTO DE RETROATIVOS.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA..
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, o que, in casu, não ocorreu. 2.
Há entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 3.
Inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência de fundamentação que caracterize a omissão apontada, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora rediscutidos, deixando clara a ocorrência da reestruturação da carreira do(a) servidor(a) por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012, e ao qual aderiu a parte embargante expressa e voluntariamente, com efeitos a partir de 01/12/2012, conforme comprovado pelo Estado do Maranhão com a juntada do histórico funcional no ID 18789776. 4.
Nesse sentido, considerando que a parte embargante aderiu à reestruturação da carreira em 01 de dezembro de 2012, este é o marco final para o pagamento dos valores retroativos devidos, devendo ser observada, ainda, a prescrição quinquenal com relação à data de ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato. 5.
Considerando que o(a) servidor(a) aderiu ao PGCE e com isso renunciou ao direito de implantação objeto desta demanda em função da reestruturação na carreira, tem-se a ocorrência de: a) causa extintiva da obrigação de fazer (implantar o índice de URV), nos termos do referido art. 36, §3º, Lei 9.664/12; b) causa modificativa da obrigação de pagar (as diferenças remuneratórias pretéritas), também nos termos do referido art. 36, §3º, Lei 9.664/12, sendo devidas apenas as diferenças pretéritas do período compreendido entre os cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação coletiva até adesão ao PGCE. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO -
04/07/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 06:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2023 09:55
Juntada de petição
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11/06/2023 19:28
Conclusos para julgamento
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11/06/2023 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2023 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 12:05
Recebidos os autos
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07/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/06/2023 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2023 06:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2023 18:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814711-55.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA ELIZABETH SOUSA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA – OAB/MA 765 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
URV SINTSEP.
ADESÃO DO SERVIDOR À LEI ESTADUAL Nº 9.664/2012 (PGCE).
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AFRONTA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À IMPLANTAÇÃO.
NECESSIDADE DE SE OBSERVAR EVENTUAL DIREITO AO RECEBIMENTO DE RETROATIVOS.
DESPROVIMENTO. 1.
Há entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2.
In casu, observo a ocorrência da reestruturação da carreira da servidora por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012, e ao qual aderiu a parte agravante expressa e voluntariamente, com efeitos a partir de 01/12/2012. 3.
Nesse sentido, considerando que a parte agravante aderiu à reestruturação da carreira em 01 de dezembro de 2012, este é o marco final para o pagamento dos valores retroativos devidos, conforme consignado pelo juízo de base, devendo ser observada, ainda, a prescrição quinquenal com relação à data de ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato. 4.
In casu, considerando que a servidora aderiu ao PGCE e com isso renunciou ao direito de implantação objeto desta demanda em função da reestruturação na carreira, tem-se a ocorrência de: a) causa extintiva da obrigação de fazer (implantar o índice de URV), nos termos do referido art. 36, §3º, Lei 9.664/12; b) Causa modificativa da obrigação de pagar (as diferenças remuneratórias pretéritas), também nos termos do referido art. 36, §3º, Lei 9.664/12, sendo devidas apenas as diferenças pretéritas do período compreendido entre os cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação coletiva até adesão ao PGCE. 5.
Saliento que o título coletivo formado na ação ajuizada pelo SINTSEP tem, em princípio, aplicação plena a todos os servidores substituídos, os quais, todavia, possuem aspectos individuais que não podem deixar de ser observados, sendo a adesão ao PGCE um desses aspectos, que retira do servidor o direito à implantação do percentual de URV e de eventuais valores posteriores à adesão, uma vez que já abarcados pela Lei Estadual nº 9.664/2012. 6.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO -
26/05/2023 09:59
Juntada de malote digital
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26/05/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 09:18
Conhecido o recurso de MARIA ELIZABETE SOUSA (AGRAVADO) e não-provido
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25/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 08:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2023 15:55
Juntada de petição
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04/05/2023 06:55
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 06:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 06:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 11:51
Recebidos os autos
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03/05/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/05/2023 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2023 17:03
Juntada de contrarrazões
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21/03/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 15:56
Juntada de petição
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20/03/2023 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814711-55.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: MARIA ELIZABETH SOUSA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA – OAB/MA 765 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para responder ao agravo interno no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
16/03/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 18:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/03/2023 02:38
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814711-55.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADA: MARIA ELIZABETH SOUSA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA – OAB/MA 765 PROC.
DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva movido em seu desfavor por MARIA ELIZABETH SOUSA, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e determinou que o executado (agravante) dê cumprimento à obrigação de fazer consistente na implantação do índice apurado na Ação de Conhecimento nº 6542/2005, a título de correção da conversão da URV, na remuneração do exequente (agravado), conforme índice constante dos autos.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória, bem como a ilegitimidade da parte agravada para executar o título coletivo, uma vez que, em razão do seu cargo, seria vinculada a outro sindicato que não o SINTSEP, qual seja, o SINDSAUDE.
Sustenta, ademais, que a parte teria aderido ao Plano Geral de Cargos e Carreiras do Poder Executivo do Estado do Maranhão – PGCE no ano de 2012, sendo que a reestruturação da carreira retira do servidor direito ao recebimento de diferenças decorrentes da conversão da moeda em URV.
Pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que fosse suspensa integralmente a decisão agravada que determinou a implantação do percentual de URV sobre os vencimentos da parte agravada, seja em razão da impossibilidade de concessão de tutela no caso dos autos, seja em razão da impossibilidade jurídica dos pedidos.
Requer, ao final, o provimento do agravo, a fim de que seja reformada a decisão agravada no sentido de se extinguir a execução, ante a prescrição decorrente da renúncia expressa ao crédito com a adesão ao PGCE.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal.
A Procuradoria-Geral de Justiça declinou de opinar. É o relatório.
Decido.
Valho-me da prerrogativa constante no art. 932, V, “a”, do CPC para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que há sobre o tema em discussão jurisprudência do STF fixada em julgamento com repercussão geral reconhecida.
Equivoca-se o Estado do Maranhão ao conferir o prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte na ação do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por vários anos, liquidação coletiva para a definição dos percentuais devidos aos servidores substituídos.
Por essa razão, no específico caso dos autos, estando apta a parte exequente a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
Sobre o tema, colaciono julgado destra Egrégia Corte Estadual de Justiça, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA RELACIONADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
A preliminar levantada pelo agravado, deve ser rejeitada, eis que o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.
Precedentes do STJ. (…) III.
Agravo Instrumento improvido, de acordo com o parecer ministerial.(TJMA – AI 0810801-25.2019.8.10.0000 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel.
Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020) Trata-se de entendimento há muito consolidado neste TJMA, e, mais especificamente, nesta Primeira Câmara Cível.
Confiram-se ementas de julgados em casos idênticos ao presente, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
ATO INTERRUPTIVO.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
SÚMULA 383/STF.
APELO PROVIDO. 1.
No termos das Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, “o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos” (EREsp 1121138/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019). 2.
No presente caso, a ação de conhecimento (nº 6.542/2005) e a execução coletiva promovidas pelo SINTSEP transitaram em julgado em 05/11/2011 e 15/10/2018, respectivamente, motivo pelo qual não se encontra prescrita a pretensão autoral, uma vez que o cumprimento individual de sentença foi deduzido em 27/07/2018. 3.
Apelo provido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – Sessão Virtual de 21/10/2021 a 28/10/2021 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834588-17.2018.8.10.0001.
Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV.
SINTSEP.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O agravante não apresentou elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso em tese devidamente afastada no julgamento monocrático. 2.
Equivocou-se o magistrado a quo ao conferir o prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte na ação do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por vários anos, liquidação coletiva para a definição dos percentuais devidos aos servidores substituídos, sendo certo que “o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.” (TJMA – AI 0810801-25.2019.8.10.0000 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel.
Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020). 3.
In casu, estando apta a parte exequente a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, motivo por que a anulação da sentença extintiva e o prosseguimento do feito na base são medidas que se impõem. 4.
Recurso desprovido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826212-71.2020.8.10.0001.
Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho) Quanto ao argumento de ilegitimidade, igualmente não há como prosperar.
Isto porque, em que pese o fato de nos depararmos com diversas execuções do título judicial em questão por servidores integrantes de categorias pertencentes a outros sindicatos, in casu, a parte agravada não possui a alegada vinculação com o SINDSAUDEMA, que cuida da classe dos auxiliares e técnicos em enfermagem e trabalhadores em estabelecimento de saúde.
Destarte, inexiste qualquer comprovação, seja pela categoria profissional, seja por filiação, que vincule a parte exequente ao SINDSAUDE/MA, não havendo óbice, portanto, que a impeça de executar o título formado na Ação Coletiva nº 6542/20055, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, o qual, diga-se, é o destinatário dos descontos sindicais mensais efetuados no seu contracheque.
Finalmente, quanto à alegação de prescrição em razão da limitação temporal ocasionada pela lei que instituiu o PGCE, necessárias algumas considerações mais aprofundadas. É que assiste razão à parte agravada ao defender que, com o reconhecimento da adesão ao PGCE, a execução deve prosseguir sobre os valores retroativos, adotando-se os marcos prescricionais da ação coletiva que se executa.
Explico.
Antes, consigno que por se tratar de matéria de ordem pública, impende a este sodalício enfrentar nesta sede recursal, trato da possibilidade de prescrição em razão da limitação temporal ocasionada pela lei que instituiu o PGCE, sem que isso constitua violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes do C.
STJ firmados em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REMISSÃO.
EXTINÇÃO. ÔNUS PARA AS PARTES.
AUSÊNCIA.
APELAÇÃO FAZENDÁRIA.
PROVIMENTO.
POSTERIOR ACOLHIMENTO DE QUESTÃO SUSCITADA PELO CONTRIBUINTE.
PRESCRIÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSECTÁRIO LÓGICO.
REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, do Plenário do STJ). 2.
O acolhimento de questão de ordem pública pelo Tribunal de apelação não macula o princípio da non reformatio in pejus.
Precedentes. (…) 7.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 927.975/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/11/2017) (grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1.
A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Assim, se o recorrente não impugna o fundamento atinente à ocorrência da prescrição, prendendo-se à alegação de reformatio in pejus e de violação do art. 535 do CPC, é inafastável o entendimento contido na Súmula n. 283 do STF. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1387352/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) (grifei) Nem se diga ainda que o Tribunal só pode conhecer das matérias devolvidas pela parte recorrente por força do efeito devolutivo do recurso, na medida em que não se pode olvidar que, em grau recursal, tratando-se de matéria de ordem pública, incide o chamado efeito translativo dos recursos, por meio do qual a mera interposição do recurso, transfere ao juízo recursal as questões de ordem pública, desde que ultrapassado os requisitos de admissibilidade e cabimento do recurso e, ainda, desde que observado o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC), o que foi respeitado no presente caso.
Tal interpretação mostra-se inclusive consentânea com os princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 5º, LXXVIII , da CF) e com o princípio da economia processual, de modo que a apreciação da prescrição é legítima nesta fase recursal.
Superado tal suposto entendimento, aplica-se ao presente caso o entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Por conseguinte, inegável a possibilidade de limitação temporal, sendo o termo ad quem da incorporação a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
No caso dos autos, observa-se que houve a reestruturação de todas as carreiras funcionais vinculadas ao Poder Executivo por meio da Lei Estadual nº 9.664/2012 (DO 17/07/2012) – ao qual anuiu expressamente o servidor agravado, conforme comprova histórico juntado pelo estado no ID 18789776, com efeitos a partir de 01/12/2012 – inclusive aquela relativa ao cargo ocupado pela parte requerente.
Eis o que dispõe o artigo 36 do diploma legal em epígrafe: Art. 36.
São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. § 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas carreiras deste PGCE, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras e na Tabela de Correlação de Referências, constantes dos Anexos VI e VII, desta Lei. § 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar das vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo X, desta Lei. § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. § 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 3º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, sofrerão redução proporcional quando .d/a implantação das Tabelas Remuneratórias deste PGCE. § 5º Concluída a implementação das Tabelas Remuneratórias deste PGCE, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos estaduais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõe os §§ 2º e 3º deste artigo. § 6º A opção de que trata o § 2º deste artigo, sujeita os efeitos financeiros de ações judiciais em curso referentes às perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, cujas decisões sejam prolatadas após o início da vigência das Tabelas remuneratórias de que trata esta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo. § 7º O prazo para exercer a opção referida no § 2° deste artigo, observadas as vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, no caso de servidores afastados ou licenciados nos termos da Lei n.º 6.107, de 27 de julho de 1994, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento ou licença. § 8º Os servidores que não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação desta Lei. § 9º Os cargos ocupados pelos servidores referidos no caput deste artigo que não optarem pelo enquadramento deste PGCE, serão transformados nos seus correspondentes, quando vagos. §10 Os servidores a que se refere o § 9º deste artigo, continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos de cargos a que continuarem a pertencer.
Nesse sentido, considerando que a parte agravante aderiu à reestruturação da carreira em 01 de dezembro de 2012, este é o marco final para o pagamento dos valores retroativos devidos, devendo ser observada, ainda, a prescrição quinquenal com relação à data de ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato.
Portanto, no presente caso, considerando que a servidora aderiu ao PGCE e com isso renunciou ao direito de implantação objeto desta demanda, tem-se a ocorrência de: a) causa extintiva da obrigação de fazer (implantar o índice de URV), nos termos do referido art. 36, §3º, Lei 9.664/12; b) Causa modificativa da obrigação de pagar (as diferenças remuneratórias pretéritas), também nos termos do referido art. 36, §3º, Lei 9.664/12, sendo devidas apenas as diferenças pretéritas do período compreendido entre os cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação coletiva até adesão ao PGCE.
Em outras palavras, especificamente quanto à exequente do presente processo, tem-se que esta aderiu ao PCGE ainda em 01 de dezembro de 2012, de modo que esse deve ser considerado o marco final para percepção de quaisquer diferenças, bem como que a referida adesão, como visto, importa em renúncia expressa quanto ao recebimento de valores relacionados a URV.
Desse modo, não subsiste, a partir da entrada em vigor do mencionado diploma legal, o alegado direito ao pagamento de quaisquer índices de compensação, com exceção dos valores retroativos compreendidos entre os cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação coletiva até adesão ao PGCE, razão pela qual, nesse ponto, mostra-se procedente a tese recursal no sentido de adotar-se os marcos prescricionais da ação coletiva que se executa.
Advirto novamente que não há necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de reestruturação do cargo.
Como visto nas inúmeras decisões mencionadas, basta a existência da lei estabelecendo novo regime remuneratório, com valores expressos em reais para que se enquadre nos termos jurisprudenciais.
Nessa esteira, a contar da vigência da lei estadual – melhor dizendo, a contar da adesão do(a) servidor(a) ao novo plano – não mais tem lugar o pretendido recebimento das diferenças na remuneração da parte agravante, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV.
Importante salientar que o título coletivo formado na ação ajuizada pelo SINTSEP tem, em princípio, aplicação plena a todos os servidores substituídos, os quais, todavia, possuem aspectos individuais que não podem deixar de ser observados, sendo a adesão ao PGCE um desses aspectos, que retira do servidor o direito à implantação do percentual de URV e de eventuais valores posteriores à adesão, uma vez que já abarcados pela Lei Estadual nº 9.664/2012.
No mais, rejeito a tese do Estado do Maranhão no sentido de que “tendo em vista que a adesão ao PGCE se deu em 2012, a prescrição já teria se consumado novamente, pois completados os 2,5 anos em meados de 2014.
Ademais, ainda que não fosse o caso (prescrição recomeçar pela metade), mesmo assim a prescrição teria se consumado, uma vez que os 5 anos já teriam findado novamente em 2017”.
Com efeito, não se pode conferir o prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte na ação do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por vários anos, liquidação coletiva para a definição dos percentuais devidos aos servidores substituídos.
Sobre o tema, colaciono julgado destra Egrégia Corte Estadual de Justiça, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA RELACIONADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
A preliminar levantada pelo agravado, deve ser rejeitada, eis que o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.
Precedentes do STJ. (…) III.
Agravo Instrumento improvido, de acordo com o parecer ministerial.(TJMA – AI 0810801-25.2019.8.10.0000 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel.
Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020) Por essa razão, no específico caso dos autos, estando apta a parte exequente a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
Face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para: a) declarar a inexistência de direito à implantação de qualquer percentual relativo a URV nos vencimentos da agravada; e b) determinar a continuidade do cumprimento de sentença, sendo devidas apenas as diferenças pretéritas do período compreendido entre os cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação coletiva até adesão ao PGCE.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
01/03/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 16:59
Juntada de malote digital
-
01/03/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 10:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
08/12/2022 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/12/2022 09:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
18/11/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:53
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2022.
-
10/11/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2022 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:59
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2022 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814711-55.2022.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Ana Carolina Sousa Barbosa Agravada : Maria Elizabete Sousa RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Em razão de ter sido empossada como Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em 20/05/2022 e em cumprimento ao que dispõe o artigo 2951 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, determino a redistribuição do presente feito.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR 1Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral.
Parágrafo único.
No segundo semestre do ano eleitoral, os referidos desembargadores receberão somente 1/3 (um terço) dos processos distribuídos aos órgãos jurisdicionais a que são vinculados, mediante oportuna compensação no ano posterior. -
08/11/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2022 17:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/11/2022 11:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/10/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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