TJMA - 0802290-85.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 16:07
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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28/11/2022 14:55
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PRAIA GRANDE em 23/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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26/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802290-85.2022.8.10.0015 Promovente(s): RESIDENCIAL PRAIA GRANDE Avenida Mato Grosso, s/n, Condomínio Residencial Praia Grande, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-844 Telefone(s): (98)3225-1326 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: RESIDENCIAL PRAIA GRANDE Endereço:RESIDENCIAL PRAIA GRANDE Avenida Mato Grosso, s/n, Condomínio Residencial Praia Grande, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-844 Telefone(s): (98)3225-1326 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
HOMOLOGO o acordo firmado extrajudicialmente entre ambas, consoante se verifica da minuta juntada aos autos virtuais (ID 79518270 e ss), nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95, determinando a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, nos moldes do art. 922 c/c art. 313, II, ambos do Novo Código de Processo Civil, esclarecendo às partes que nada mais terão a reclamar, a não ser a execução dos termos do acordo, pois, a partir deste momento, passará a ter eficácia de título executivo.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, em relação às mesmas, após seu devido cumprimento, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III do CPC.
Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicado em audiência.
Registre-se.
Intimem-se.” Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 04/11/2022 -
04/11/2022 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2022 10:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/11/2022 16:10
Homologada a Transação
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01/11/2022 09:15
Juntada de petição
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03/10/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 10:26
Juntada de Certidão
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30/09/2022 14:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/09/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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