TJMA - 0862872-93.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO COELHO MARQUES em 09/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
18/06/2025 00:57
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO COELHO MARQUES em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:27
Juntada de apelação
-
28/05/2025 10:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
28/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:25
Juntada de petição
-
08/02/2025 10:09
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO COELHO MARQUES em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 10:09
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 05:59
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 09:39
Outras Decisões
-
22/07/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:09
Juntada de petição
-
04/06/2024 04:37
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDO COELHO MARQUES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:37
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 12:04
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2024 14:58
Juntada de réplica à contestação
-
19/04/2024 02:30
Decorrido prazo de EDNO PEREIRA MARQUES em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 01:10
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 12:53
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2024 18:47
Juntada de contestação
-
02/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ANDRESSA CHAVES TRINDADE em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE SEVERO LIMA TRINDADE em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:52
Juntada de contestação
-
20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO CHAVES TRINDADE em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 16:19
Juntada de diligência
-
19/12/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 12:23
Juntada de diligência
-
29/11/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 22:45
Juntada de diligência
-
17/11/2023 22:03
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 22:03
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 22:03
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 12:57
Juntada de Mandado
-
17/11/2023 12:57
Juntada de Mandado
-
17/11/2023 12:57
Juntada de Mandado
-
23/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:59
Juntada de petição
-
06/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862872-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONILSON SILVA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643-A REU: ANDRESSA CHAVES TRINDADE, JOSE SEVERO LIMA TRINDADE, RODRIGO CHAVES TRINDADE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 97741682/ 97767640), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
04/10/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:05
Juntada de termo
-
26/07/2023 09:49
Juntada de termo
-
26/07/2023 08:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 14ª Vara Cível de São Luís
-
26/07/2023 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
26/07/2023 08:41
Conciliação infrutífera
-
25/07/2023 09:10
Recebidos os autos.
-
25/07/2023 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
13/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 13:30
Juntada de petição
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862872-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONILSON SILVA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643-A REU: ANDRESSA CHAVES TRINDADE, JOSE SEVERO LIMA TRINDADE, RODRIGO CHAVES TRINDADE DESPACHO Designe o 1º CEJUSC audiência de conciliação, a ser realizada no Fórum Desembargador Sarney Costa, na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA.
Certifique-se nos autos a data designada e aguarde-se em secretaria a realização da sessão.
Citem-se os réus.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 26/07/2023 08:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Terça-feira, 06 de Junho de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
06/06/2023 18:01
Juntada de Mandado
-
06/06/2023 18:00
Juntada de Mandado
-
06/06/2023 17:57
Juntada de Mandado
-
06/06/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 09:21
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2023 07:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
03/06/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 08:56
Juntada de termo
-
23/02/2023 14:44
Juntada de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862872-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONILSON SILVA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643-A REU: ANDRESSA CHAVES TRINDADE, JOSE SEVERO LIMA TRINDADE, RODRIGO CHAVES TRINDADE DESPACHOAguarde-se, em Secretaria, o julgamento do agravo de instrumento interposto.Após o trânsito em julgado, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.São Luís/MA, data do sistema.ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
15/02/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 20:13
Juntada de petição
-
26/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
26/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862872-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONILSON SILVA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643-A REU: ANDRESSA CHAVES TRINDADE, JOSE SEVERO LIMA TRINDADE, RODRIGO CHAVES TRINDADE DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANTONILSON SILVA FONSECA em face de ANDRESSA CHAVES TRINDADE e outros (2), postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a demandante manifestou-se nos termos da petição de Id. 80816393.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, intimado para produzir essa prova, o requerente juntou DECLARAÇÃO DE ISENTO, o que, a meu juízo, por si só, não tem o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Ocorre que caberia ao demandante comprovar parca renda e seu efetivo comprometimento, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único).
Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
23/11/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 09:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONILSON SILVA FONSECA - CPF: *71.***.*31-72 (AUTOR).
-
18/11/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 17:54
Juntada de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862872-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONILSON SILVA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643-A REU: ANDRESSA CHAVES TRINDADE, JOSE SEVERO LIMA TRINDADE, RODRIGO CHAVES TRINDADE DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
04/11/2022 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2022 17:56