TJMA - 0800459-11.2020.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 13:33
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:33
Juntada de despacho
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25/04/2023 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/04/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:30
Conclusos para despacho
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17/01/2023 15:29
Juntada de Certidão
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23/12/2022 16:35
Juntada de petição
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12/12/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 15:23
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:36
Juntada de apelação
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03/12/2022 03:11
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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03/12/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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02/12/2022 10:10
Juntada de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800459-11.2020.8.10.0067 Autor: Maria Luíza Silva.
Advogado(a): Dra.
Benigna Carneiro Amorim De Sousa (OAB/MA 15.610) Promovido: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
Advogado(a): Dra.
Giovanna Morillo Vigil Dias Costa – (OAB/MG 91.567-A).
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Luíza Silva em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
A parte autora relata que constatou em seu benefício previdenciário descontos oriundo de um empréstimo consignado, que não realizou, nem solicitou que terceiros o fizesse em seu nome.
Sendo assim, requereu que seja declarada a inexistência do débito e a restituição do valor pago, bem como a condenação da parte requerida em indenização por danos morais.
Com a inicial foram juntados documentos.
Contestação juntada no Id. nº 73941350 , na qual a parte requerida sustenta que o contrato foi firmado dentro dos preceitos legais, inclusive com a juntada de cópias dos documentos originais da autora (RG e CPF), cópia do contrato assinado, declaração de residência e cópia do detalhamento do crédito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pelo princípio da primazia do mérito, deixo de analisar as preliminares levantadas na contestação, passando ao mérito do pedido.
Trata-se de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas.
A parte autora relata que constatou em seu benefício previdenciário descontos oriundo de um empréstimo consignado, que não realizou, nem solicitou que terceiros o fizesse em seu nome.
Em sua contestação o banco demandado sustenta que o contrato foi firmado dentro dos preceitos legais, inclusive com a juntada de cópias dos documentos originais da autora (RG e CPF), cópia do contrato assinado, declaração de residência e cópia do detalhamento do crédito.
De início, é importante destacar que o art. 373, I e II do Código de Processo Civil atribui ao promovente o ônus de provar fato constitutivo de seu direito alegado na inicial; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, considerando que esta demanda baseia-se em relação de consumo, impõe-se a observância do art. 6º, incisos III, VI, VII e VIII, do CDC, que estabelece os direitos básicos do consumidor.
Nessa perspectiva, vale ressaltar que a regra da inversão do ônus da prova não tem aplicação automática, nem estabelece uma presunção absoluta em favor do consumidor, uma vez que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, descrito acima, expressamente exige a presença de verossimilhança das alegações para a incidência de tal regra.
Ademais, compulsando os autos, do acervo probatório, verifico que a parte demandada juntou cópia do contrato assinado, cópias dos documentos pessoais da parte autora e detalhamento de crédito, conforme documentos de Id. nº 73941370.
Sendo assim, verifica-se que as provas constantes nos autos não são favoráveis às alegações da parte requerente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por conta do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Expedientes necessários.
Arquive-se oportunamente.
Anajatuba/MA, 04 de novembro de 2022.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
09/11/2022 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 13:01
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2022 11:07
Juntada de petição
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30/10/2022 18:20
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:20
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 13/09/2022 23:59.
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10/10/2022 15:35
Conclusos para decisão
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10/10/2022 15:34
Juntada de Certidão
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30/08/2022 21:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 04:51
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 16:50
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:34
Desentranhado o documento
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18/07/2022 16:34
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 16:25
Juntada de citação
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06/04/2022 11:38
Juntada de petição
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26/03/2022 10:40
Juntada de petição
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30/07/2021 17:14
Juntada de Certidão
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30/07/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 14:09
Conclusos para despacho
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02/07/2020 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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