TJMA - 0801073-11.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 08:38
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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17/01/2023 07:14
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:14
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 01/11/2022 23:59.
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29/11/2022 12:30
Decorrido prazo de JONATAS FERNANDO DE SOUZA RIBEIRO em 24/11/2022 23:59.
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29/11/2022 12:30
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO em 24/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:57
Decorrido prazo de JOSE WERLEY TORRES DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
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29/11/2022 00:38
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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29/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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29/11/2022 00:38
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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29/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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29/11/2022 00:38
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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29/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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29/11/2022 00:37
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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29/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801073-11.2022.8.10.0143 REQUERENTE: MARIA DALVA ALVES ROCHA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 19420-MA), JOSE WERLEY TORRES DA SILVA (OAB 360284-SP), JONATAS FERNANDO DE SOUZA RIBEIRO (OAB 19426-MA).
REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco CETELEM SA.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA).
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por MARIA DALVA ALVES ROCHA em desfavor de BANCO CETELEM S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida, alegando que foram feitos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo que não reconhece, reputando-o como ilegal, já que afirma não o ter feito e nem autorizado ninguém a fazê-lo.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando preliminares e, no mérito, em síntese, sustenta a regularidade do contrato de empréstimo celebrado com o requerente, pelo que reputa lícitos os descontos efetuados no benefício do requerente e, em consequência disso, nega a existência de ato ilícito, bem como, do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou cópia do contrato ora impugnado e do documento de identidade da parte requerente apresentado quando do firmamento da avença.
Após a juntada da documentação, a parte requerente pediu desistência.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Tendo em vista que o novo CPC adotou o princípio da primazia do mérito, bem como, que o presente feito comporta análise sem prejuízo do cotejamento das preliminares, passo diretamente ao mérito, uma vez que não haverá prejuízo à parte requerida.
Ainda, com base no mesmo princípio, rejeito o pedido de desistência, uma vez que somente foi feito após a apresentação de toda a documentação que comprova a existência e validade do negócio jurídico.
Passo ao mérito.
A parte reclamante, como já dito, alega que foram feitos descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo que reputa como fraudulento.
Pleiteia, assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contrato de empréstimo consignado, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou a cópia do contrato firmado pela parte autora (ID 78703040), que apôs sua assinatura, além do documento pessoal da parte requerente que foi apresentado no momento da avença.
Também juntou comprovante da realização da transferência do valor contratado diretamente para a conta corrente de titularidade da parte requerente (ID 78703044).
Portanto, a meu ver, é desnecessária a realização de qualquer perícia, pois há diversas provas comprovando a realização e validade do negócio jurídico.
Assim, em razão de não ter havido prova da conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Morros - MA, data do sistema.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
07/11/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 09:13
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:17
Juntada de petição
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27/09/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 16:17
Conclusos para despacho
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30/06/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 12:10
Conclusos para despacho
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16/06/2022 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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