TJMA - 0800251-51.2021.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:25
Juntada de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº: 0800251-51.2021.8.10.0080 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Exequente: Joaci Izidio Costa Junior Executado: Estado do Maranhão DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado do Maranhão (ID 118045970) em face de Joaci Izidio Costa Júnior, na qual o executado alega, em síntese, excesso de execução.
Sustenta que os valores descontados a partir de novembro de 2019 seriam devidos, pois a parte exequente teria aderido voluntariamente ao plano de saúde FUNBEN ao incluir seus dependentes, tornando a contribuição facultativa.
A parte exequente, devidamente intimada, manifestou-se pela rejeição da impugnação (ID 122070338), defendendo a correção de seus cálculos e a necessidade de observância estrita aos limites do título executivo judicial.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia na presente fase processual cinge-se à análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, que se fundamenta na alegação de excesso de execução.
O executado sustenta que os valores descontados a partir de novembro de 2019 não deveriam ser restituídos, uma vez que a parte exequente teria aderido voluntariamente ao plano ao incluir seus dependentes, tornando a contribuição, a partir de então, facultativa e devida.
A tese do executado, todavia, não merece prosperar.
A fase de cumprimento de sentença é regida pela estrita observância aos limites do título executivo judicial, que, no caso em tela, é a sentença proferida na fase de conhecimento, já transitada em julgado. É vedada a rediscussão do mérito da causa já decidida, sob pena de ofensa à coisa julgada material, conforme preceitua o art. 502 do Código de Processo Civil.
A sentença de ID 84708572 foi clara ao deferir "o direito à REPETIÇÃO de INDÉBITO dos valores efetivamente descontados, a título de FUNBEN, mediante atualização pela taxa SELIC", respeitando apenas a prescrição quinquenal.
O título executivo não estabeleceu qualquer ressalva ou limitação temporal relacionada à eventual adesão facultativa do servidor ou à inclusão de dependentes.
A argumentação do Estado do Maranhão, ao tentar diferenciar os descontos efetuados antes e depois da inclusão de dependentes, representa uma tentativa de rediscutir o mérito da demanda, o que é inadmissível nesta fase processual.
A questão da natureza da contribuição, seja ela compulsória ou facultativa, foi o cerne da fase de conhecimento e foi definitivamente resolvida pela sentença, que reconheceu a ilegalidade dos descontos e determinou a restituição integral, observada a prescrição.
Dessa forma, o título executivo judicial é líquido, certo e exigível, e deve ser cumprido em seus exatos termos.
A pretensão do executado de modificar o alcance da condenação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença configura violação à coisa julgada.
Assim, a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão deve ser rejeitada, devendo a execução prosseguir pelo valor originalmente apresentado pela parte exequente, que se mostra em conformidade com o título judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 106144917, para que a execução prossiga pelo valor de R$ 28.496,98 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos), a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Sem condenação em honorários advocatícios, ex vi da Súmula 519 do STJ.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão de expedição Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Cumpra-se.
Cantanhede–MA, datado e assinado eletronicamente.
BRUNA FERNANDA OLIVEIRA DA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede-MA -
26/08/2025 21:53
Juntada de petição
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26/08/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2025 20:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:45
Juntada de petição
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14/10/2024 21:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 18:23
Conclusos para decisão
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30/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:31
Juntada de petição
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29/04/2024 17:19
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2024 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 08:04
Juntada de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe CUMPRIMENTO de SENTENÇA nº 0800251-51.2021.8.10.0080 Parte demandante/exequente: JOACI IZIDIO COSTA JUNIOR Parte demandada/executado(a): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO INICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa em desfavor da Fazenda Pública.
Destarte, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o exequente para, se quiser, apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Esclareça-se que o credor/exequente deverá especificar os cálculos, apontando o valor exequendo na própria petição onde requer o cumprimento de sentença, de forma liquida, certa e exigível, inclusive indicando o CNPJ da parte demandada/executada (art. 524, inciso VII, CPC/2015).
Os juros de mora e correção monetária deverão seguir as diretrizes do Art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei 11.960/2006, à luz dos parâmetros jurisprudenciais estatuídos pelo STF, no julgamento do REx Repetitivo nº 870947/SE, Rel.
Min.
Luis Fux. (2) Juntado o petitório no prazo legal, DETERMINA-SE a INTIMAÇÃO de DEVEDOR, por carga eletrônica integral dos autos eletrônicos, para apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, atendo-se, em qualquer caso, às matérias indicadas no Art. 535 do CPC/2015. (3) Após o transcurso do prazo mencionado no item (2), a Secretaria deve certificar a apresentação, ou não, de manifestação da Fazenda Pública Municipal, fazendo-se os autos novamente conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cantanhede/MA, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023 GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito -
06/11/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/08/2023 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2023 11:57
Juntada de petição
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27/03/2023 23:43
Juntada de petição
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23/03/2023 09:01
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800251-51.2021.8.10.0080 AUTOR: JOACI IZIDIO COSTA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL GOMES MACHADO - MA21601 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de ação visando a declaração da ilegalidade dos descontos de FUNBEN, com a sustação e repetição de indébito dos valores cobrados.
A Lei Estadual 7374/99 instituiu o Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão, com dois escopos: (a) Prover recursos para o adimplemento de auxílio-natalidade, auxílio- funeral e assistência à saúde aos segurados oriundos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público do Estado, custando-lhes as despesas (Art. 1º, I e Art. 2º); (b) Aplicar recursos provenientes das contribuições e transferências do Estado, das contribuições dos seus segurados, e de outras receitas (Art. 1º, II).
Anote-se que tal dispositivo não encontra fundamento de validade na Constituição da República, pois o direito fundamental à Saúde independe da eventual contraprestação pecuniária.
O art. 196 da Constituição Federal preceitua: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Com essa redação, o legislador constituinte originário elevou o Direito à Saúde à categoria de direito fundamental de 2º dimensão, cristalizando a obrigação positiva do Estado Brasileiro na redução de riscos de doenças e outros agravos, e instrumentalizando a prerrogativa inalienável da pessoa humana de não ser exposta a práticas capazes de reduzir ou dificultar a funcionalidade do corpo humano, inclusive mediante vedação ao descaso ou omissão governamental.
O legislador infraconstitucional federal editou a Lei Ordinária nº 8.080/90, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
Ficou consignado que o campo e atuação do Sistema único de Saúde (SUS) inclui a execução de ações de assistência terapêutica integral.
Calcado nestas premissas, o Plenário do TJMA declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei 7374/99 à luz do art. 196 da Constituição Federal (Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007).
Pontue-se que o art. 927, V do CPC/2015 determina que os juízes seguirão as orientações do Plenário do Tribunal ao qual estejam vinculados, o que se aplica ao caso.
Eventuais alegações de que o servidor aderiu, voluntariamente, à cobrança são risíveis, pois o fundamento normativo do débito é inconstitucional, e, destarte, todos os seus efeitos jurídicos são nulos de pleno direito.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do TJMA vem entendendo pela suspensão das cobranças, declarando-lhes a ilegalidade e determinando a repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal (Sum. 85/STJ).
Vejam-se os seguintes precedentes: “’REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO FUNBEN.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ALTERADO. [...] I - Os descontos indevidos a título de contribuição pra o FUNBEN devem ser suspensos e os valores já descontados devem ser ressarcidos, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
II - O FUNBEN não tem natureza assistencial, posto que não possui qualquer dos objetivos previstos na Constituição, além de exigir contraprestação de seus segurados, caracterizando, portanto, serviços de saúde, nos termos em que prescreve a própria Lei Estadual n.º 7.374/99 que o instituiu em seus arts. 1º, I, e 2º.
Declarada a inconstitucionalidade da lei, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título, bem como a devolução dos valores pagos com essa finalidade. [....] IV - A orientação contida na Súmula nº 523 do STJ dispõe a aplicação apenas da taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido’’. (Remessa Necessária nº 0828345-86.2020.8.10.0001, Rel.
Desembargador Jorge Rachid, 1ª Câmara Cível, Data do ementário 13/01/2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
FUNBEN.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. [...] I- É inconstitucional a contribuição compulsória para manutenção de serviços médico-hospitalares pelos Estados.
Entretanto, sem contribuição, o servidor permanece com direito à saúde garantido nos termos do art. 196, da Constituição Federal, mas apenas em Hospitais integrantes do SUS, do qual não faz parte o Hospital Estadual do Servidor. [...] III – Apelo Provido, de acordo com o parecer ministerial”. (Apelação Cível nº 0800966-73.2017.8.10.0035, Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton, 3ª Câmara Cível, Data do ementário: 17/12/2021). ‘’REMESSA NECESSÁRIA.
COBRANÇA DO FUNDO DE BENEFÍCIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - FUNBEN.
SUSPENSÃO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.374/1999 e da LC Nº 73/2004.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CONTRAPRESTAÇÃO. [....] JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu sobre a inconstitucionalidade da cobrança compulsória instituída pelo Estado para custear serviços de saúde no incidente de inconstitucionalidade n° 001855/2007.
II.
Os servidores fazem jus à repetição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85/STJ). [....] IV.
Os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula Nº 188/STJ).
Alteração ex officio.
V.
Ante o exposto, CONHECIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO a presente remessa, afastando a obrigação do Estado do Maranhão de prestar serviços de saúde à requerente no Hospital do Servidor, enquanto ela optar pelo não pagamento da contribuição ao FUNBEM’’ (Remessa Necessária nº 0814589-49.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros, 5ª Câmara Cível, Data do ementário: 05/02/2022).
Portanto, deve-se acolher a pretensão em relação à inconstitucionalidade da Contribuição ao FUNBEN, com a consequente repetição do indébito.
Contudo, excluída o pagamento do FUNBEN, o servidor não pode mais ser atendido nos Hospitais Estaduais voltados a saúde dessa categoria profissional, devendo ser direcionado a um estabelecimento de saúde pública do SUS.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do TJMA: "Quanto ao pedido de manutenção de atendimento no hospital do servidor, não há óbice constitucional ao oferecimento desses serviços, pelo Estado, aos seus servidores, desde que a 'adesão' e a 'contribuição' não sejam compulsórias.
Convém esclarecer, também, que os serviços somente serão prestados àqueles que, voluntariamente, aderirem ao “plano”, inexistindo, pois, direito subjetivo à sua fruição independente do pagamento da “contribuição”. (Remessa Necessária nº 0828345-86.2020.8.10.0001, Rel.
Desembargador Jorge Rachid, 1ª Câmara Cível, Data do ementário 13/01/2022). "A exclusão dos descontos relativos ao FUNBEN implica na impossibilidade de manutenção do atendimento médico-hospitalar junto ao Hospital do Servidor na condição especial de servidor, podendo, no entanto, obterem atendimento na ala do SUS". (Apelação Cível nº 0800966-73.2017.8.10.0035, Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton, 3ª Câmara Cível, Data do ementário: 17/12/2021). "Quanto a manutenção dos atendimentos médicos na rede pública estadual de saúde, em especial no Hospital do Servidor, tenho que aos servidores do Estado do Maranhão que não contribuírem para o FUNBEN é vedado o direito de acesso aos serviços de saúde prestados pelo Hospital dos Servidores, na condição especial de serventuário, podendo, no entanto, obterem atendimento na ala do SUS". (Remessa Necessária nº 0814589-49.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros, 5ª Câmara Cível, Data do ementário: 05/02/2022).
Ante o exposto, JULGO o PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, EXTINGUINDO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO de MÉRITO (Art. 487, I do CPC/2015) para os seguintes fins: (1) Declarar, como prejudicial de mérito, a inconstitucionalidade material da Lei Estadual nº 7374/99 (Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007 – TJMA), e, via de consequência: (1.1.) Reconhecer a ilegalidade das cobranças, a título de FUNBEN, decretando a suspensão das cobranças futuras, a partir desta sentença; (1.2.) DEFERIR o direito à REPETIÇÃO de INDÉBITO dos valores efetivamente descontados, a título de FUNBEN, mediante atualização pela taxa SELIC, com termo inicial no trânsito em julgado da sentença (Sumula 18/STJ), respeitando-se, em qualquer caso, a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32). (1.3.) INDEFERIR o direito ao atendimento nos Hospitais do Estado do MA destinados aos servidores públicos, salvo nas alas reservadas ao SUS. (2) Não obstante o princípio da causalidade, deixa-se de condenar em despesas processuais e honorários de sucumbência, pela expressa vedação inscrita no art. 55 da Lei 9099/95, aplicável, subsidiariamente, ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Art. 27 da Lei n° 12.153/2009).
Após o prazo, sem Apelação voluntária, subam os autos calcado na Remessa Necessária.
P.R.I.
Cantanhede/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da Comarca de Cantanhede/MA -
24/02/2023 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 22:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 04:28
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 16:54
Juntada de petição
-
16/11/2022 09:16
Juntada de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800251-51.2021.8.10.0080 AUTOR: JOACI IZIDIO COSTA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL GOMES MACHADO - MA21601 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho retro, intimo as partes, na pessoa dos seus advogados(a) para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Ficam advertidas que deveram justificar, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, bem como que o silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade de manifestar-se apenas para postular tal medida.
Cantanhede, MA, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022.
JACIRA AVELINO CALDAS Auxiliar/Técnico Judiciário -
03/11/2022 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 22:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 21:43
Juntada de réplica à contestação
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11/03/2022 11:26
Juntada de contestação
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23/02/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 16:06
Conclusos para despacho
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12/07/2021 10:00
Juntada de petição
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11/07/2021 20:57
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MACHADO em 09/07/2021 23:59.
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19/06/2021 01:45
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2021.
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17/06/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 10:35
Conclusos para decisão
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24/05/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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