TJMA - 0825103-22.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 11:17
Juntada de termo de juntada
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06/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:32
Juntada de petição
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05/03/2024 11:27
Juntada de petição
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28/02/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 08:26
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:42
Juntada de protocolo
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10/01/2024 12:16
Outras Decisões
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27/10/2023 11:08
Conclusos para decisão
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17/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:54
Juntada de petição
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20/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/05/2023 23:59.
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07/03/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 08:46
Juntada de Ofício
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06/03/2023 08:46
Juntada de Ofício
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16/02/2023 13:16
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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09/02/2023 18:00
Juntada de petição inicial
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16/01/2023 22:50
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO SOARES em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:28
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0825103-22.2020.8.10.0001 REQUERENTE: ANTONIO PAULO SOARES e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA - MA7003 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIO PAULO SOARES E OUTROS contra o ESTADO DO MARANHÃO, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença.
Remetidos os autos à contadoria judicial para apuração do crédito, conforme ID 58087808.
Intimado o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução se manifestar sobre os cálculos apresentados.
Nessa oportunidade manifestou-se pela concordância, conforme ID 65502471.
Desse modo, não havendo oposição pelas partes, homologo os cálculos realizados pela contadoria judicial, ID 58087808.
Deixo de condenar o executado em honorários sucumbenciais, vez que não houve impugnação ao cumprimento de sentença e o pagamento será por meio de precatório.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se ofícios à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para formalização dos respectivos precatórios.
Após a comunicação de inclusão na lista de precatórios, arquivem-se de forma definitiva, conforme art. 1°, VIII, da Portaria Conjunta nº 20 de 29 de julho de 2022, com observância das formalidades legais.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Resp. pela 5ª Vara da Fazenda Pública -
16/11/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 15:52
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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05/05/2022 22:31
Conclusos para despacho
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05/05/2022 22:25
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:19
Juntada de petição
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09/03/2022 23:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 11:15
Juntada de petição
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16/12/2021 15:19
Conclusos para decisão
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14/12/2021 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/12/2021 14:44
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/02/2021 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/02/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 17:01
Conclusos para despacho
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21/08/2020 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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