TJMA - 0803577-51.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 00:35
Juntada de diligência
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12/07/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 17:25
Juntada de diligência
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19/01/2023 04:48
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 17/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:48
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 17/11/2022 23:59.
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18/01/2023 09:07
Juntada de petição
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07/12/2022 01:42
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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22/11/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
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15/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0803577-51.2021.8.10.0037 Alvará Judicial Autora: EDINEIDE REIS TORRES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por EDINEIDE REIS TORRES, representante legal do menor Eliseu Torres Lima, requerendo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em razão da existência de quantia deixada em conta vinculada ao FGTS, de titularidade do de cujus ELISEU COSTA LIMA.
Narra a exordial que "A Requerente é ex-companheira do Sr.
ELISEU COSTA LIMA, o qual veio a falecer no dia 01 de dezembro de 2015, às 03:44 horas, na cidade de Imperatriz/MA, deixando um filho menor e bens a inventariar, consoante sentença, certidão de óbito e documentos pessoais (doc. 002, anexo).
Quando da morte do Sr.
ELISEU COSTA LIMA, este deixou valor depositado em conta de FGTS, conforme extratos (doc. 003anexo), cujo saldo, em 07/12/2021, importava o total de R$ 1.664,56 (mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos)." Com a inicial vieram documentos.
Despacho proferido no ID 59337721, determinando a expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal, que manteve-se inerte.
Em ID 79097491, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informou ao juízo a existência de dois dependentes habilitados na qualidade de "filhos" do de cujus, sendo um destes o menor Eliseu Torres Lima, nascido em 12/05/2016.
Vieram-me conclusos. É o Relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido autônomo de alvará judicial é cabível quando, não havendo bens a inventariar, existirem valores deixados pelo de cujus que não foram por ele utilizados ou recebidos em vida.
Esta é a inteligência da Lei nº 6.858/80.
APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES - LEI 6.858/80 - DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - ART. 515, § 3º DO CPC - RECURSO PROVIDO.
O Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Nos termos da lei 6.858/80, o pedido de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pelo 'de cujus' e que não foram por ele utilizados, em conta bancária.(TJ-MG - AC: 10034120044523001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 02/08/0015, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2015) Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que são procedimentos em que não há litígio entre os interessados na obtenção da tutela jurisdicional.
O procedimento comum de jurisdição voluntária pode servir para tutela de posições jurídicas não expressamente contempladas pela legislação infraconstitucional para cuja tutela inexista litígio entre os interessados.
No caso ora em apreço, trata-se de pedido de concessão de alvará judicial em razão de valor deixado pelo falecido ELISEU COSTA LIMA em conta de FGTS, na Caixa Econômica federal.
Os extratos de ID Num. 58307332 - Pág. 1/2, emitidos em 07/12/2021, apontam saldos em duas contas vinculadas ao FGST, totalizando a quantia de R$ 1.664,56 (mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Ademais, analisando os documentos acostados aos autos, observa-se que o menor Eliseu Torres Lima é filho do falecido e, como dito, encontra-se habilitado perante o INSS, sendo que o de cujus não deixou bens a inventariar.
Quanto à possibilidade jurídica do pedido formulado pela Requerente, calha destacar os termos do artigo 1º da Lei 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O art. 2º da referida lei estende a aplicação desta aos saldos bancários inferiores a 500 OTN, quando inexistirem outros bens a inventariar, tal qual o caso em tela, verbis: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Ademais, leciona Ricardo Rodrigues Gama ‘cumpre observar que o alvará sempre será procedimento de jurisdição voluntária, isso porque, não é procedimento para amplas discussões e, ainda, ele jamais terá âmbito probatório dilatado.
No direito sucessório, a título de exemplo, faz-se uso do alvará nos seguintes casos: transferência de direito ao uso de terminal telefônico do espólio para terceiro; o recebimento do seguro obrigatório pela concubina do segurado falecido (RT 603/73, 1986); levantamento de quantia depositada em bancos em contas de menores, poupança aberta pelo pai falecido (RT 607/185, 1986); levantamento pequena quantia em conta bancária do falecido (RT 669/146, 1991); registrar a escritura de imóvel em nome do de cujo (RT 674/104, 1991); transferência de ações de sociedade anônima antes do término do inventário (RF 228/172-3, 1969) etc.
Posto isso, o pedido é procedente em parte, pois metade da verba existente pertence ao outro filho do de cujus - BRUNO ARAÚJO LIMA -, não representado neste feito, devendo a respectiva quantia (1/2) ser reservada para ulterior e eventual pedido de alvará.
Por último, dispõe o art. 1º, § 1º, do sobredito diploma legal, que as cotas a serem atribuídas a menores deverão ser depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Entretanto, não se pode olvidar que em casos tais o magistrado não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita (art. 723, parágrafo único, do NCPC).
De tal sorte, tendo em vista a hipossuficiência econômica dos autores (já declarada na inicial), a crise financeira pela qual passa o país, a presumida necessidade alimentar do menor (educação, vestuário, saúde, alimentação etc.), bem como o relativamente baixo valor a ser levantado, hei por bem autorizar, desde logo, o saque total da quantia, em nome da requerente e representante do menor, por entender ser essa a medida mais consentânea com os interesses imediatos do infante.
III – DISPOSITIVO Ex positis, com fundamento na Lei nº 6.858/80, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE ALVARÁ e, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015 extingo o presente feito com resolução de mérito.
Expeça-se Alvará em nome da autora EDINEIDE REIS TORRES para saque de METADE do valor total existente em contas de FGTS de titularidade do cujus, conforme extratos de ID Num. 58307332 - Pág. 1/2.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, dê-se ciência ao MP e arquive-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO Grajaú-MA, data do sistema.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú-MA Respondendo (Portaria- CGJ n.º 4846/2022) -
14/11/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:11
Juntada de Certidão
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13/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
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16/09/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 15:54
Conclusos para despacho
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14/07/2022 15:54
Juntada de termo
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06/07/2022 09:20
Juntada de petição
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24/06/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 09:36
Conclusos para despacho
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21/06/2022 09:36
Juntada de Certidão
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13/06/2022 20:36
Juntada de petição
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27/05/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 19:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/03/2022 23:59.
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23/03/2022 08:31
Conclusos para decisão
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23/03/2022 08:30
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 16:50
Juntada de diligência
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09/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
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20/01/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 12:44
Conclusos para despacho
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17/12/2021 12:44
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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