TJMA - 0802372-70.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 15:53
Juntada de petição
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28/04/2021 15:18
Juntada de petição
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05/04/2021 14:11
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 14:10
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 17:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:46
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:52
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802372-70.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): PAULO RICARDO DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO BARROS MOREIRA SANTOS - MA19713 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099 de 1995.
Afirma o reclamante que a requerida manteve seu nome do cadastro de inadimplentes por uma fatura de energia anulada.
Pugna, assim, liminarmente, pela retirada do seu nome do cadastro dos devedores, bem como fixação de indenização pelos danos morais.
Na contestação, a demandada mencionada que a responsabilidade é do Serasa que manteve o nome do autor no referido cadastro.
Em que pese os argumentos deduzidos pela reclamada, evidente que a pretensão da reclamante merece acolhida.
A esse respeito, é preciso considerar que a reclamada a obrigação de dar baixa na inscrição do devedor junto ao Serviço de Proteção ao Crédito SPC quando a dívida foi anulada.
Dessa forma, a manutenção do nome do requerente após a anulação do débito, independente do tempo e mesmo não tendo causado humilhações ao inscrito, gera danos morais.
Destarte, o demandado tem o direito de negativar o nome do seu devedor em banco de dados como o SPC, todavia, uma vez anulada a dívida, tem a obrigação de dar baixa na anotação, constituindo-se ato ilícito a manutenção indevida da anotação desabonadora.
Ainda, o dano moral teria ocorrido não pelo tempo de permanência indevida da inscrição, mas pela simples manutenção indevida dela e independentemente de prova de ocorrência de algum dissabor ou vexame concreto.
Quanto ao valor do dano, indispensável trazer a colação, ante o parâmetros que apresenta, a lição de Sálvio Figueiredo Teixeira, citado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.”3 À luz, portanto, desses parâmetros condeno a requerida a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a reclamada a pagar a reclamada, a título de danos morais sofridos, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária a partir da sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios, ante o disposto no art. 54, da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Franco/MA, 19/02/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
01/03/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 20:12
Julgado procedente o pedido
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01/02/2021 13:41
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 09:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/02/2021 09:30 2ª Vara de Porto Franco .
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29/01/2021 15:33
Juntada de contestação
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03/12/2020 07:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 09:32
Juntada de petição
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26/11/2020 01:44
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 17:33
Audiência Conciliação designada para 01/02/2021 09:30 2ª Vara de Porto Franco.
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13/11/2020 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2020 11:44
Conclusos para decisão
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13/11/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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