TJMA - 0803246-90.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 13:46
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 10:02
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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21/01/2023 01:48
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 05/12/2022 23:59.
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12/01/2023 22:58
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803246-90.2022.8.10.0051 [Averbação / Contagem de Tempo Especial] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente/Embargante: CLENILDE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A Requerido: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLENILDE DOS SANTOS OLIVEIRA, em face de despacho de emenda a inicial prolatada nos autos em que contende com o município de Pedreiras.
A parte autora pleiteia, em síntese, que o Município de Pedreiras seja condenado: a) a contabilizar, na apuração do percentual de adicional por tempo de serviço, todo o período de exercício do cargo de agente comunitário de saúde, ou seja, desde a data de ingresso no cargo; b) a pagar e incorporar a diferença na remuneração da parte requerente, bem como quitar os valores pendentes dos anos anteriores, respeitada a prescrição, com reflexos em férias e 13º salários; c) fixe, para efeito de cálculo das verbas, a evolução salarial contida na lei 11350/2006e suas alterações.
Conclusos para despacho, este juízo determinou emenda a inicial, nos seguintes termos: Preliminarmente, determino seja intimada a parte autora, por via eletrônica, para emendar a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos moldes dos artigos 319, 320 e 321 do NCPC, a fim de providenciar a juntada de planilha de cálculos discriminada e atualizada mês a mês, do débito objeto da presente execução, observando a prescrição quinquenal, uma vez que a apresentação da respectiva planilha é ônus do exequente, atualizada pelos índices e critérios do art. 1º-F da Lei 9494/97, observando o entendimento manifestado no TEMA 905 do STJ e no RExt 870947 – STF, podendo valer-se de programas e aplicativos oficiais disponíveis na internet (projefweb e calculadora do TJDFT), já que a Contadoria Judicial atua exclusivamente para dirimir eventual divergência entre o cálculo do autor e da parte executada. 2.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. 3.
Decorrido o prazo e apresentada a emenda da inicial, voltem os autos conclusos. 4.
Cumpra-se.
Em seguida, o autor opôs Embargos de Declaração, alegando que a demanda se trata de ação de conhecimento e não de execução, portanto, sustenta a desnecessidade de juntar planilha de cálculos.
Ao final, requer sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios, para reconhecendo a omissão e contrariedade no despacho inicial, torne-o sem efeito, passando a análise dos requisitos para recebimento ou emenda da petição inicial da ação de conhecimento, sendo evidente o respeito à regra, e determine a citação do Município réu. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos para deliberação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: In casu, observo que a peça recursal atende ao requisito formal da tempestividade, porém desatende o requisito material, qual seja, irrecorribilidade de despachos.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil é bem claro ao dizer que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Desse modo, como bem destacado pelo artigo retro mencionado, cabem embargos de declaração quando na decisão judicial, sentença ou acórdão houver contradição, obscuridade, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material.
No caso em tela, não se verifica a presença das situações autorizadoras do recurso, seja porque não há previsão legal para a apresentação de recursos em face de despacho, seja porque houve simplesmente um desatendimento ao comando judicial exarado.
No presente feito, verifica-se que a ação se enquadra nos limites do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n.º 12.153/2009 c/c art. 15, inciso VI da Lei Complementar Estadual n.º 131/2010, sendo, pois, aplicáveis às normas e o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo obrigatório a apresentação da planilha de cálculos a fim de subsidiar o julgado.
A não apresentação de documento essencial (planilha atualizada do débito), inviabiliza a tramitação do feito, por ser vedada sentença ilíquida em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, motivo pelo qual foi ordenada a intimação do autor, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se as devidas complementações.
Destarte, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade na despacho, erroneamente embargado, até diante da irrecorribilidade destes, a impropriedade do recurso é manifesta.
Em verdade, os embargos declaratórios devem ser utilizados para eventual integração da sentença ou decisão atacada, em caso de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na prestação jurisdicional invocada, hipóteses não verificadas no presente caso, que repita-se, trata-se de mero despacho.
Nesse sentido, é a orientação do TJMA, cuja ementa transcrevemos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISUM.
I - Omissão existe quando a questão não é enfrentada e decidida, em caso, os temas em questão foram devidamente analisados, não cabendo rediscussão das matérias em de Aclaratórios, sendo facultada à parte fazer uso de recurso próprio.
II – Embargos rejeitados.
Unanimidade. (Acórdão N°:1033822011, Quarta Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 21 de Junho de 2011).
Ademais, a petição inicial é considerada como o ato jurídico processual mais importante praticado pela parte autora dentro do processo, além de ser o ato por intermédio do qual se provoca a jurisdição a ser exercida pelo Estado-Juiz. É ato introdutório do processo, ao qual todos os demais irão se seguir e manter estreita relação com o objetivo de alcançar o fim maior do processo, qual seja, a tutela jurisdicional através da sentença de mérito.
No dizer de Humberto Theodoro Júnior: "O veículo de manifestação formal da demanda é a petição inicial, que revela ao juiz a lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga necessária para compor o litígio" (THEODORO JÚNIOR, 2000:313).
Desta feita, é imperioso que a petição inicial atenda aos requisitos elencados pela lei processual, sob pena de ser indeferida.
No entanto, diligência de emenda a inicial não foi cumprida até o momento, tendo o patrono do autor, devidamente intimado via DJEN, deixado escoar o prazo estipulado no despacho retro mencionado, sem manifestação nos autos, opondo embargos declaratórios de forma inadequada.
Nesse diapasão, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” A jurisprudência é uníssona nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
PRAZO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min.
Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min.
Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 802055/DF, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. 07/03/2006, DJ 20.03.2006 p. 213).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO JUNTOU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INTIMAÇÃO DE EMENDA REALIZADA.
NÃO CUMPRIMENTO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
A ação de busca e apreensão objetivando a reintegração na posse de veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária não veio acompanhada com os documentos necessários à sua propositura. 2.
O apelante não procedeu a juntada do contrato de financiamento, nem cumpriu a determinação de emenda da inicial para juntada do contrato de financiamento. 3.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Ap 0368102013, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2013, DJe 02/10/2013) Portanto, com base nos argumentos acima delineados, afigura-se adequado o não conhecimento dos embargos interpostos com o consequente indeferimento da petição inicial, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista a impropriedade da via eleita, e no mérito, INDEFIRO A INICIAL, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o embargante, na pessoa de seus advogados habilitados via DJEN.
Dispenso a intimação pessoal do requerido, tendo em vista que ainda não foi citado para integrar a lide.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras, 8 de dezembro de 2022.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
08/12/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 16:00
Indeferida a petição inicial
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03/12/2022 04:14
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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03/12/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 14:51
Conclusos para decisão
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10/11/2022 14:46
Juntada de embargos de declaração
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA PROC.
Nº 0803246-90.2022.8.10.0051 [Averbação / Contagem de Tempo Especial] Requerente: CLENILDE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A Requerido: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS DESPACHO 1.
Preliminarmente, determino seja intimada a parte autora, por via eletrônica, para emendar a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos moldes dos arts. 319, 320 e 321 do NCPC, a fim de providenciar a juntada de planilha de cálculos discriminada e atualizada mês a mês, do débito objeto da presente execução, observando a prescrição quinquenal, uma vez que a apresentação da respectiva planilha é ônus do exequente, atualizada pelos índices e critérios do art. 1º-F da Lei 9494/97, observando o entendimento manifestado no TEMA 905 do STJ e no RExt 870947 – STF, podendo valer-se de programas e aplicativos oficiais disponíveis na internet (projefweb e calculadora do TJDFT), já que a Contadoria Judicial atua exclusivamente para dirimir eventual divergência entre o cálculo do autor e da parte executada. 2.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. 3.
Decorrido o prazo e apresentada a emenda da inicial, voltem os autos conclusos. 4.
Cumpra-se.
Pedreiras(MA), 7 de Novembro de 2022.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
09/11/2022 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 12:46
Conclusos para despacho
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14/09/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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