TJMA - 0800109-22.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 15:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/02/2023 08:50
Decorrido prazo de ATTIVA ENGENHARIA EIRELI - EPP em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 15:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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17/01/2023 16:32
Juntada de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800109-22.2022.8.10.9001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: ATTIVA ENGENHARIA EIRELI - EPP ADVOGADOS: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS (OAB MA8488-A), EDGARD CARVALHO SALES NETO (OAB MA5336-A) RELATOR: Juiz MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 5913/2022-2 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
PROCESSO ORIGINÁRIO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, nos termos do voto do Relator, em razão da perda superveniente do objeto, deixar de conhecer o recurso, nos termos do art. 932, III do CPC.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários advocatícios.
Votou, além da Relatora, a Juíza LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face de decisão proferida pelo juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos da ação nº 0809037-93.2022.8.10.0001, que deferiu a tutela provisória de urgência requerida na inicial, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que o demandado ESTADO DO MARANHÃO PROCEDA às medidas necessárias à SUSPENSÃO de cobranças de IPVA do exercício fiscal IPVA 2008 a outubro de 2019, do veículo do veículo Hyunda iTucson GL20, placas NHH7497, chassi KMHJM81BP8U746018, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, a ser revertida para o suplicante em caso de descumprimento, bem como, outras medidas judiciais cabíveis frente a desobediência à determinação judicial, devendo ser observado que o prazo acima estipulado trata-se de prazo material (art. 219, § único, CPC/2015).” VOTO Em analise aos autos principais, tem-se que foi proferida sentença extinguindo o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, que transitou em julgado no dia 05/10/2022.
A extinção do processo tem como consequência lógica a revogação da tutela provisória de urgência concedida em caráter incidental, esta não alcançada pelos efeitos da estabilização prevista no caput do art. 304 da referida lei processual, que se limita à hipótese de tutela concedida em caráter antecedente.
Tal situação denota a perda superveniente do interesse recursal do agravante, o que torna prejudicado o recurso em análise.
Desta feita, em razão da perda superveniente do objeto, fica prejudicado o recurso, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo, nos termos do art. 932, III do CPC.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários advocatícios. É como voto.
MARCELO SILVA MOREIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
19/12/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 19:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE)
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06/12/2022 20:23
Juntada de Certidão
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06/12/2022 20:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 01:42
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800109-22.2022.8.10.9001 PARTE RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PARTE RECORRIDA: ATTIVA ENGENHARIA EIRELI - EPP DESPACHO Conforme os artigos 278-C, §§1.º 2.º, e 278-F, §2º da Resolução/GP – 302019, inclua-se o presente processo na pauta de julgamento de SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 29 de novembro de 2022, com início às 15h00 (quinze horas) e término no dia 06 de dezembro de 2022, no mesmo horário, ou, não se realizando, na primeira Sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do Sistema.
Marcelo Silva Moreira Juiz Relator da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
14/11/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 17:15
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 09:05
Juntada de Certidão
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28/09/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 17:59
Conclusos para despacho
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07/04/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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