TJMA - 0801915-16.2019.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 12:32
Baixa Definitiva
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07/11/2023 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/11/2023 12:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA TERESA LIMA DE MORAES em 03/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 05 A 12 DE SETEMBRO DE 2023 SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801915-16.2019.8.10.0007 RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB: MS6835-A RECORRIDO(A): ANA TERESA LIMA DE MORAES ADVOGADO(A): MAICON CRISTIANO DE LIMA - OAB: PI13135-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4850/2023-2 EMENTA: AGRAVO DO ART. 1042 DO CPC.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quórum mínimo, em não conhecer do recurso, nos termos do voto prolatado.
Votou, além da Relatora, o Excelentíssimo Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora Presidente RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1042 do CPC, contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1030, inciso I, alínea “a” do CPC.
Em suas razões a agravante alega que adotou conduta lícita no contrato questionado nos autos e que caberia ao demandante o ônus de provar o alegado, sendo indevido, ainda, a condenação em danos morais, motivo pelo qual pede a total reforma da decisão agravada.
Sem contrarrazões apresentadas pela parte agravada.
Em síntese, é o relatório.
VOTO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto em face da decisão de que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Segundo o Código de Processo Civil Brasileiro, art. 1.030, § 2º, “Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” Este dispositivo legal, por sua vez, preconiza: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Pois bem, consoante o Código de Processo Civil, da decisão monocrática que nega, aplicando entendimento do Supremo Tribunal Federal, seguimento ao Recurso Extraordinário, cabe Agravo Interno submetido à apreciação do colegiado da Turma Recursal.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por existir previsão legal expressa quanto ao recurso cabível, não sendo o Agravo do art. 1.042 do CPC.
Manejado o Agravo em Recurso Extraordinário, em detrimento do Agravo Interno, configurado está o erro grosseiro.
Nessa senda: “HABEAS CORPUS – PRESSUPOSTOS RECURSAIS – CABIMENTO.
Em jogo a liberdade de ir e vir, não se tem como deixar de adentrar a matéria versada no habeas, pouco importando que direcione à análise de pressupostos recursais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO –INADMISSÃO – REPERCUSSÃO GERAL – IMPUGNAÇÃO – AGRAVO – ERRO GROSSEIRO.
A decisão mediante a qual, observada a sistemática da repercussão geral, inadmitido recurso mostra-se impugnável por meio de agravo interno, a teor do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo visando dar sequência ao extraordinário.
COISA JULGADA – RECURSO INADMISSÍVEL.
A interposição de recurso inadmissível não impede a formação da coisa julgada.
Precedentes: habeas corpus nº 150.718, Primeira Turma, de minha relatoria e habeas corpus nº 113.558, Segunda Turma, relator ministro Gilmar Mendes. (HC 154737, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 15-07-2020 PUBLIC 16- 07-2020) (STJ; ARE-RE-EDcl-AgInt-AREsp 939.065; Proc. 2016/0162047-1; RS; Corte Especial; Rel.
Min.
Jorge Mussi; DJE 18/12/2020) [grifei] Ressalto que, não sendo o Agravo do art. 1.042 do CPC o recurso adequado no caso concreto, sequer há falar em observância do princípio da fungibilidade, por existir previsão legal expressa quanto ao recurso cabível.
Nesse sentido: “AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão geral. 2.
A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes do STJ e do STF. 3.
Recurso não conhecido.” (STJ; ARE-RE-EDcl-AgInt-AREsp 939.065; Proc. 2016/0162047-1; RS; Corte Especial; Rel.
Min.
Jorge Mussi; DJE 18/12/2020) [grifei] Ante o exposto, mantenho a decisão proferida e não conheço do presente Agravo em Recurso Extraordinário Cível.
Uma vez intimadas as partes e não havendo manifestação sobre esta decisão, determino que a secretaria certifique o trânsito em julgado e providencie a devolução dos autos ao Juízo de origem. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora Presidente -
11/10/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 20:53
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RECORRENTE)
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12/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2023 12:38
Juntada de petição
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05/07/2023 19:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 08:55
Conclusos para despacho
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04/05/2023 08:55
Juntada de Certidão
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03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA TERESA LIMA DE MORAES em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 00:51
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete do Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801915-16.2019.8.10.0007 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB: MS6835-A Endereço: GOLDEN GATE, 421, caranda bosque, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79032-340 AGRAVADO: ANA TERESA LIMA DE MORAES Advogado: MAICON CRISTIANO DE LIMA OAB: PI13135-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a parte Agravada para, tendo interesse, se manifestar acerca do Agravo interposto.
São Luís (MA), 31 de março de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
31/03/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 05:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 17:16
Juntada de petição
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29/03/2023 05:09
Decorrido prazo de ANA TERESA LIMA DE MORAES em 28/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801915-16.2019.8.10.0007 RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA MS6835-A RECORRIDO(A): ANA TERESA LIMA DE MORAES ADVOGADO(A): MAICON CRISTIANO DE LIMA PI13135-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A no qual alega, em apertada síntese, ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV da Constituição Federal.
No entanto, especificamente, com respeito ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas na demanda, requisito estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração dessa fundamental exigência, como lhe é exigido, para dar seguimento ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se, em reforço à falta desse requisito, que, no julgamento do Agravo nº 835833, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a presunção relativa de inexistência de repercussão geral da questão, fixando esse entendimento no Tema 800: Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Nesse sentido, consolida-se o entendimento da Corte Suprema: RE 968330 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 01/09/2017 Publicação: 18/09/2017 EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TELEFONIA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800. 1.
A viabilidade de recurso extraordinário proferido por Juizado Especial Cível, em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado, é controvérsia reconhecida como ausente de repercussão geral por esta Corte. (ARE 835.833-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki – Tema 800). 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Corroborando o entendimento anterior: Rcl 31442 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAESJulgamento: 05/10/2018 .Publicação: 16/10/2018 Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM AMPARADO NO TEMA 800 DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 1.030, I, “A”, DO CPC).
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC).
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a Recurso Extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da Repercussão Geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2.
O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (grifo nosso).
De mais a mais, é ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: “(a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional” (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma).
Ademais, insurge-se o recorrente contra a condenação em razão da suposta irregularidade na contratação de seguro prestamista.
Tal julgado fundamentou-se no repetitivo 972 do STJ, de modo que qualquer outra discussão que não a tese estritamente levantada no julgado, perpassa pela produção de produção e por questão que não ultrapassam o interesse individual das partes, o que fere a Súmula 279 do STF que prescreve que para simples reexame de provas não cabe recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fulcro no Código de Processo Civil Brasileiro, art. 1.030, “caput”, I, “b”, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Custas processuais na forma da lei. É como decido.
Intimem-se as partes.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Presidente em exercício -
06/03/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 16:31
Recurso Extraordinário não admitido
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09/02/2023 14:51
Conclusos para decisão
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09/02/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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08/02/2023 02:43
Decorrido prazo de ANA TERESA LIMA DE MORAES em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:22
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 04:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801915-16.2019.8.10.0007 RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB: MS6835-A Endereço: GOLDEN GATE, 421, caranda bosque, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79032-340 RECORRIDO: ANA TERESA LIMA DE MORAES Advogado: MAICON CRISTIANO DE LIMA OAB: PI13135-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a(s) parte(s) recorrida(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 12 de dezembro de 2022.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
12/12/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 10:41
Juntada de recurso extraordinário (212)
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09/12/2022 00:32
Decorrido prazo de ANA TERESA LIMA DE MORAES em 08/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:41
Publicado Acórdão em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 1º A 08 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0801915-16.2019.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB/MA N.º 20.264-A) RECORRIDO(A) : ANA TERESA LIMA DE MORAES ADVOGADOS: MAICON CRISTIANO DE LIMA (OAB/PI N.º 13.135) E MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/MA N.º 5.142/07) RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 5427/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PREFACIAIS AFASTADAS – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – OPÇÃO DE CONTRATAR NÃO COMPROVADA – VENDA CASADA – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS – QUANTUM PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1. 1.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) julgo procedente o pedido, condeno o reclamado AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A a pagar à promovente, ANA TERESA LIMA DE MORAES a importância de R$ 3.297,44 (três mil duzentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), concernente à repetição do indébito, sendo tal valor acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da ação; condeno-o, ainda, a pagar à promovente, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data de publicação deste decisum. 2.
De início, afasto as prefaciais arguidas pelo Recorrente.
Fundamento.
Sustenta a instituição financeira a existência de decadência dos vícios alegados pelo autor, uma vez que o contrato fora assinado na data de 18/12/2015 e ação fora proposta somente em 18/10/2019.Sem razão o Recorrente.
Justifico.
No que concerne à alegação de decadência do direito do autor de rever as cláusulas contratuais que assevera serem abusivas, em face do disposto no art. 26, II, do CDC, esclareço que eventual reconhecimento de abusividade, não configura vício na prestação do serviço bancário, alcançado pelo prazo decadencial disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, para essa legislação, somente os vícios aparentes ou de fácil constatação implicam na perda do correspondente direito de reclamar no prazo decadencial de 90 dias, o que não tem aplicação ao direito do consumidor de reclamar sobre a abusividade contida nas cláusulas contratuais firmadas com a instituição financeira.
Essa pretensão se submete ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, de acordo com o art. 205 do CC/STJ – EAREsp n.º 738.991/RS. 3.
A inicial se encontra instruída com todos os documentos, estando formalizada de acordo com os pressupostos contidos no art. 14 da Lei n.º 9.099/95.
Desse modo, além de se encontrarem nos autos os documentos necessários, o pedido inicial atende todos os requisitos da lei de rito. 4.
Passo ao exame do mérito.
Não tem razão o Recorrente.
Vejamos. 5.
No que concerne à cobrança do seguro, não há informação nos autos de que tenha sequer havido opção de escolha ao Reclamante no ato da contratação quanto ao seguro informado na cláusula contratual. 6.
No caso em exame, constata-se, do arcabouço probatório, que não foi oferecido à parte Autora a opção de contratar ou não o seguro prestamista com a financeira Recorrente, e, tampouco, foram cotadas outras seguradoras com outros preços e serviços que melhor se encaixassem no seu orçamento, agindo, assim, com liberdade de contratar ou não referido seguro.
Essa prática adotada pelas instituições financeiras, de um modo geral, resulta em uma prática abusiva, contrária à boa-fé e excessivamente onerosa ao consumidor, violando os artigos 6º, III, 39, V, 46 e 51, IV, todos do CDC.
Portanto, a contratação do seguro reclamado, nas condições impostas pela Recorrente são ilegais. 7.
A legalidade da referida cobrança já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.
No entendimento da corte superior a mostra-se abusiva a cláusula contratual que obriga o consumidor a contratar seguro unicamente com a empresa apresentada, ou seja, sem a liberdade de escolher outra, configurando-se assim, sob a ótica do Direito consumerista, como venda casada.
Conforme se extrai do seguinte trecho do voto do Ministro Paulo De Tarso Sanseverino: “Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.”2 8.
No entendimento do STJ mostra-se abusiva a cláusula contratual que obriga o consumidor a contratar seguro unicamente com a empresa apresentada, ou seja, sem a liberdade de escolher outra, configurando-se assim, sob a ótica do direito consumerista, como venda casada. 9.
Importante destacar também o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento da Reclamação nº 031219/2016, sobretudo o seguinte trecho do voto vencedor do Des.
Raimundo José Barros de Sousa: “no caso em apreço, a violação à liberdade de contratar ocorreu de duas formas: a autora, terceira interessada, não teve a opção em não contratar o seguro prestamista como também, não teve o direito de escolher a seguradora.
Entendo, a gravidade da ilicitude e a má-fé da Reclamante”.
Com isso o valor indevido deve ser devolvido em dobro. 10.
Dessa forma, o capítulo que trata da repetição em dobro do valor cobrado indevidamente a título de “seguro” não merece reparo. 11.
O próprio pagamento de valor cobrado indevidamente configura o dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80). 12.
Portanto, a quantia indenizatória fixada, a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é perfeitamente suficiente para reparar os transtornos causados e para que o Recorrido passe melhorar a qualidade dos serviços prestando o máximo de informações possíveis ao consumidor.
Ademais mostra-se o referido valor arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. 13.
Recurso conhecido, e improvido, mantendo-se os termos da sentença incólumes, por seus próprios fundamentos. 14.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 15.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS-MA, por maioria, em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da sentença incólumes, por seus próprios fundamentos.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto do relator a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Vencida a MM.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente), que votou no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, do dia 1º a 08 de novembro de 2022.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator Designado para lavrar acórdão ___________ 1 Votação por maioria em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos.
Relatora vencida em conhecer o recurso e dar-lhe provimento para, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Primeiro a proferir a divergência Dr.
Manoel Aureliano Ferreira Neto. 2 (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
16/11/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 19:23
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2022 16:49
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/09/2022 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/09/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 11:05
Recebidos os autos
-
27/07/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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