TJMA - 0800165-71.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 10:09
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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05/01/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 07/12/2022 23:59.
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05/01/2023 03:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO em 07/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:13
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800165-71.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ANNA LETICIA SALAZAR SILVA Advogado: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO OAB/MA 5511 PROMOVIDO: WALDSLAND DUARTE LIMA Advogado: JULIO CESAR ARAÚJO DESTERRO OAB/MA 23077 SENTENÇA Cuida-se de Ação Cominatória c/c Pagamento de Quantia e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANNA LETÍCIA SALAZAR SILVA, em desfavor de WALDSLAND DUARTE LIMA.
Afirmou a autora, em suma, que foi atraída por um anúncio de venda de um apartamento financiado (transferência das chaves), no valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), situado na Rua João Damásio Pinheiro, S/N, Condomínio Parque do Sol II, bairro Maiobinha, São José de Ribamar/MA e assumiu o valor aproximado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) do financiamento em aberto, tendo firmado em 29/09/2020 o contrato de compra e venda com o demandado, possuidor do imóvel e com poderes expressos para negociá-lo, transmitidos pelo seu proprietário, Srº Emerson Cardoso de Almeida.
Aduz ainda que, após a entrega do imóvel em Outubro de 2020, constatou débitos condominiais em aberto e que não pagou essa dívida, no total de R$ 6.576,21(seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos) e que em 03/03/2021 enviou uma notificação ao réu, que se interessou em celebrar um acordo em 12 parcelas de R$ 371,90 (trezentos e setenta e um reais e noventa centavos), mas jamais cumpriu com a aludida promessa, pelo que requer a condenação do réu ao pagamento das taxas condominiais de sua responsabilidade e compensação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, partes inconciliadas, sem proposta de acordo pelo demandado.
Contestação juntada aos autos, no mérito refuta o réu a narrativa autoral, aduzindo que a reclamante pugna pela condenação do reclamado ao cumprimento de suposta obrigação fazer atinente ao pagamento, em favor da administração condominial (no montante de R$ 6.576,21) e pagamento à autora, a título de multa contratual (no valor de R$ 2.650,00), mas a autora pagou apenas R$ 20.000,00 do total acordado da venda do imóvel, o que ensejou sua impossibilidade de cumprimento dos termos contratuais.
Afirma ainda que não foi apresentado nenhum comprovante de pagamento, por isso, não pode a reclamante alegar descumprimento contratual e nem cobrar dívida que não lhe pertence, que tampouco figura seu nome como devedora, por ser um pleito de direito alheio.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela reclamante, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Compulsando-se os presentes autos, vislumbro a existência de matéria que impede o prosseguimento da presente demanda em sede de juizados.
Explico.
Pelo relato feito à inicial e bem como pela argumentação feita em contestação, é evidente que o presente processo se trata de litisconsórcio passivo necessário entre o demandado, o Condomínio Parque do Sol II e o Srº Emerson Cardoso de Almeida, proprietário do apartamento em tela, haja vista que a própria autora alega em sua exordial que o Condomínio vem cobrando taxas condominiais do referido imóvel.
Diante disso, entendo que para se chegar à verdade real nesta demanda e atingir a eficácia plena da sentença de mérito, seria necessário que o Condomínio Parque do Sol II e o Srº Emerson Cardoso de Almeida, partes centrais da questão, fossem chamados ao processo para compor o polo passivo.
Note-se o que dispõe o artigo 114 do CPC: “Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” Ocorre que, em se tratando de Juizados Especiais, a intervenção de terceiros é vedada, consoante artigo 10 da lei 9.099/95: “Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.” Diante disso, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Assim, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II da Lei 9.099/95, c/c artigo 485, IV do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
21/11/2022 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 15:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 13:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2022 09:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/04/2022 10:19
Juntada de petição
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29/04/2022 10:10
Juntada de petição
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29/04/2022 09:47
Juntada de petição
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29/04/2022 09:44
Juntada de petição
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18/04/2022 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2022 16:57
Juntada de petição
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28/02/2022 20:55
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2022 10:01
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 11:50
Juntada de Certidão
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10/02/2022 11:50
Juntada de Certidão
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10/02/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 03:08
Juntada de Certidão
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07/02/2022 03:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/02/2022 03:07
Juntada de Certidão
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01/02/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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