TJMA - 0803373-34.2022.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 10:58
Baixa Definitiva
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02/10/2023 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/10/2023 10:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2023 00:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ALICE ARAGAO BOAS em 29/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803373-34.2022.8.10.0049 APELANTE: ALICE ARAGÃO BOAS ADVOGADO (A) (S): GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA (OAB/ES 16.982) APELADO (A) (S): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A APELADO (A) (S): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB/SP 167.884) RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB.
MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
A questão controvertida se restringe a validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I e IV do CPC, por ausência de inscrição suplementar do advogado peticionante na seccional maranhense.
II.
Sucede que, de acordo com os precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça, a inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados.
III.
Portanto, a sentença deve ser anulada, estando em desacordo com os precedentes aplicáveis à espécie.
IV.
Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALICE ARAGÃO BOAS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alcântara que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, julgou extinto o processo com fundamento no art. 485, I e IV do CPC.
Nas razões do recurso, o apelante alega, em síntese, que se trata de questão administrativa e extinguir o feito sem resolução do mérito é violar o acesso à justiça.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, impugnando o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
Preliminarmente, o apelado impugna o benefício da justiça gratuita, porém, não apresenta elementos que comprovem que a apelante tem condições de arcar com as despesas processuais.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
A questão controvertida se restringe a validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I e IV do CPC, por ausência de inscrição suplementar do advogado peticionante na seccional maranhense.
Sucede que a inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados.
Esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB.
MERA IRREGULARIDADE.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 84/STJ.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
SÚMULA 375/STJ. 1.
As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 5.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 639.438/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.) No mesmo sentido são os recentes precedentes desta Corte em casos parecidos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB.
MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
A ausência de inscrição suplementar do advogado na subseção em que atua não gera irregularidade na representação, uma vez que se trata de uma determinação de natureza administrativa, proveniente da OAB, que não afeta a capacidade postulatória do advogado prevista no CPC.
II.
Apelo conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (ApCiv 0800512-75.2022.8.10.0049, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, DJe 21/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SEGURO.
JUNTADA DOCUMENTOS SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro determinou, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a juntada de comprovante de endereço atualizado e inscrição suplementar na OAB.
II.
Sucede que tais exigências não encontram amparo legal, não podendo acarretar no indeferimento da inicial.
III.
Precedentes do STJ são no sentido de que a ausência de inscrição suplementar é mera irregularidade administrativa e não torna nulo os atos processuais praticados IV.
Agravo conhecido e provido, sem interesse ministerial. (AI 0818173-54.2021.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, DJe 15/03/2023) Portanto, a sentença deve ser anulada, estando em desacordo com os precedentes aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 04 de setembro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
04/09/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 12:43
Provimento por decisão monocrática
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17/05/2023 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2023 08:56
Juntada de parecer do ministério público
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04/05/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0803373-34.2022.8.10.0049 APELANTE: ALICE ARAGÃO BOAS ADVOGADO (A): GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA (OAB/ES 16.982) APELADO (A): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO (A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB/SP 167.884) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de abril de 2023 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
03/04/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 17:25
Recebidos os autos
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02/03/2023 17:24
Conclusos para despacho
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02/03/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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