TJMA - 0801829-22.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 10:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/10/2023 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2023 11:38
Juntada de termo
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10/10/2023 11:22
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 18:05
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MOURA REGO em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801829-22.2022.8.10.0013 REQUERENTE: ANA BEATRIZ MOURA REGO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALAN FIALHO GANDRA FILHO - MA8073 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, TAKECHI IUASSE - GO11186, REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642 SENTENÇA Primeiramente, diante do pagamento voluntário(Id 99848047), extingo a execução nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em nome do requerente e seu patrono, visto que o mesmo não tem poderes para receber alvará.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís(MA), 19 de Setembro de 2023 Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz Auxiliar respondendo pelo 8º JECRC -
19/09/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:28
Juntada de petição
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18/08/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0801829-22.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: ANA BEATRIZ MOURA REGO Advogado do(a) AUTOR: ALAN FIALHO GANDRA FILHO - MA8073 Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, TAKECHI IUASSE - GO11186, REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos do comprovante de pagamento constante no id 98959759.
São Luís/MA, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 DANIELLE LOPES COSTA Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
16/08/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
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16/08/2023 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 19:29
Juntada de petição
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25/07/2023 05:03
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801829-22.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: ANA BEATRIZ MOURA REGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALAN FIALHO GANDRA FILHO - MA8073 Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, TAKECHI IUASSE - GO11186, REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Intime-se a parte Requerida dos cálculos de id. 95662261.
Não havendo pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, penhorem-se tantos bens bastem para a satisfação da obrigação.
Intimem-se.
Após, à conclusão.
São Luís/MA, 18 de Julho de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
19/07/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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27/06/2023 17:29
Juntada de petição
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26/06/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801829-22.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:ANA BEATRIZ MOURA REGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALAN FIALHO GANDRA FILHO - MA8073 Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, TAKECHI IUASSE - GO11186, REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada.
São Luís/MA, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023.
DJENANE COIMBRA TEIXEIRA MENDES Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
22/06/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:12
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 13/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MOURA REGO em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801829-22.2022.8.10.0013 REQUERENTE: ANA BEATRIZ MOURA REGO ADVOGADO: ALAN FIALHO GANDRA FILHO - MA8073 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, TAKECHI IUASSE - GO11186, REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO - PB14642 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA BEATRIZ MOURA REGO em face de GOL LINHAS AEREAS S/A, na qual a parte autora afirma que comprou passagens aéreas junto à reclamada para viajar em 28/10/2022, saindo do Rio de Janeiro/RJ a São Luís/MA, com conexão em Brasília/DF.
Alega que compareceu ao aeroporto com a antecedência necessária, porém, quando já estava na fila de embarque, tomou conhecimento de que o voo fora cancelado, sendo realocada em outro voo para o dia seguinte.
Mediante tal situação, aduz que perdeu compromissos pessoais e profissionais, além de transtornos decorrentes do atraso de 11 (onze) horas em sua viagem, a maior parte aguardando no aeroporto acompanhada de seu filho de dois anos.
Assim, requereu a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
A reclamada apresentou contestação na qual arguiu, preliminarmente, conexão da demanda com o processo de nº 0801830-07.2022.8.10.0013, entendendo haver idêntica causa de pedir e mesma narrativa dos fatos.
No mérito, refutou o pleito autoral, aduzindo não haver comprovação de ilícito perpetrado pela empresa passível de indenização, pois o cancelamento do voo ocorreu por motivo de força maior, no caso as condições climáticas adversas, afetando a malha aérea das companhias, o que exclui eventual responsabilidade civil.
Requereu, dessa forma, a improcedência do pedido.
Relatório sucinto em que pese sua dispensa pelo no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Passo à análise da preliminar suscitada pela requerida.
Analisando a pretensa conexão entre as duas ações, a inteligência do art. 55, do CPC já estabelece no § 1º que ações conexas serão reunidas para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido sentenciada.
O processo indicado pela requerida já foi sentenciado, tendo transitado em julgado na data de 27/02/2023, afastando, assim, a possibilidade de conexão.
Dessa forma, rejeito a preliminar da requerida.
Passo ao mérito da demanda.
Consigno, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, na hipótese também se aplica o Código Aeronáutico.
Resta incontroverso o ato do cancelamento do voo, restando pendente análise acerca dos danos decorrentes do ato, bem como se tais fatos podem ser imputados à requerida, em face da alegação da excludente de responsabilidade, ao auspício da força maior.
Com relação aos danos decorrentes do ato, o art. 734 do CC dispõe que: “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”.
Em que pese os argumentos apresentadas pela requerida, vejo que os mesmos não são suficientes para afastar sua responsabilidade, visto que não comprovada a causa que resultaria em fortuito externo, pois o caso recai sobre as hipóteses de fortuito interno, porquanto compreendida na área da atividade desenvolvida pelo transportador, sendo absorvido pelo risco do empreendimento.
A tese que o cancelamento decorreu de problemas operacionais não deve prosperar, ao passo que a empresa não demonstrou de forma cabal que no dia do fato houve evento imprevisível que ocasionou o cancelamento do voo previsto.
Não havendo prova nesse sentido, não há que se falar em isenção de responsabilidade civil ao auspício de força maior.
Na esteira dos ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: "Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.
O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos de fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador.
A imprensa noticiou, faz algum tempo, que o comandante de um Boeing, em pleno voo, sofreu um enfarte fulminante e morreu.
Felizmente, o co-piloto assumiu o comando e conseguiu levar o avião são e salvo ao seu destino.
Eis, aí, um típico caso de fortuito interno.
O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma relação com a empresa, como fenômenos da Natureza- tempestades, enchentes etc.
Duas são, portanto, as caraterísticas do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob. cit, p. 314-315).
Pois bem, é tão forte a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do de verde indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio” (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª Edição, Atlas, p. 292).
Nesse diapasão, é fato que o atraso por si só não é suficiente para configurar um dano moral, pois segundo a ANAC um atraso de até quatro horas não obriga as empresas aéreas a oferecerem uma reacomodação, em um voo de terceiro.
Conquanto, ao observar nos autos o atraso fora de aproximadamente onze horas, o que ultrapassa as normas estabelecidas pela ANAC, ensejando de fato uma reparação moral como se pode ver em vários julgados abaixo. "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO DOMÉSTICO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.
Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pela Agravante, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2.
A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.
Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de atraso de voo de dez horas em voo doméstico, foi fixado o valor de indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. 4.
O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.
Agravo Regimental improvido." (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 254587/RS (2012/0238547-8), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 18.12.2012, unânime, DJe 04.02.2013).
No mesmo sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL QUE ENSEJOU PERDA DA CONEXÃO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA DA EMPRESA AÉREA RESPONSÁVEL.
PERNOITE NO AEROPORTO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL.
SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
Além de a pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior.
No AI 762184 RG/RJ, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJe 18.12.2009-, atualmente autuado como RE 636.331-, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à "subsistência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia - que impõem limites prefixados para indenizações por dano material - perante a regra constitucional da indenizabilidade irrestrita" - paradigma que não viabiliza a aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC aos casos de indenização por dano moral.
Consoante destacado em recente precedente desta Turma, a Carta da República previu o direito à indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento dela, potencializar a circunstância de a convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a responsabilidade, considerado o prejuízo material (RE 391032 AgR/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 22.03.2012).
Agravo conhecido e não provido." (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 676.769/MA, 1ª Turma do STF, Rel.
Rosa Weber. j. 27.11.2012, unânime, DJe 12.12.2012).
Enfatizando o entendimento: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL QUE ENSEJOU PERDA DA CONEXÃO.
REACOMODAÇÃO EM NOVO VOO EM CLASSE ECONÔMICA APESAR DE CONTRATADA CLASSE EXECUTIVA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL.
SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.10.2010.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
Além de a pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior.
No AI 762.184 RG/RJ, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJe 18.12.2009-, atualmente autuado como RE 636.331-, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à "subsistência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia - que impõem limites prefixados para indenizações por dano material - perante a regra constitucional da indenizabilidade irrestrita" - paradigma que não viabiliza a aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC aos casos de indenização por dano moral.
Consoante destacado em recente precedente desta Turma, "a Carta da República previu o direito a indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento dela, potencializar a circunstância de a convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a responsabilidade, considerado o prejuízo material" (RE 391.032 AgR/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 22.03.2012).
Agravo conhecido e não provido." (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 691.437/RJ, 1ª Turma do STF, Rel.
Rosa Weber. j. 19.02.2013, unânime, DJe 05.03.2013).
Neste sentido, o art. 14 do CDC estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”.
Acerca do dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado, pois a falha na prestação de serviços resultou na perda dos compromissos da autora no destino planejado.
Cumpre ressaltar que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social dessa conduta.
Na hipótese, tenho que os fatos narrados superam o mero aborrecimento e se enquadram nas hipóteses de responsabilidade pelos danos morais causados.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano.
Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pelo requerente em razão do transtorno causado.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar os danos sofridos pela autora, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA BEATRIZ MOURA REGO em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta decisão até o efetivo pagamento.
Sem custas e sem condenação em verba honorária, exceto em caso de eventuais recursos (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Após prazo do recurso, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada a parte autora que, decorrido o referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá requerer a execução do julgado no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se São Luís, 24 de maio de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
25/05/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 17:21
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 13:33
Juntada de petição
-
20/04/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 08:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/04/2023 08:50, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/04/2023 16:53
Juntada de petição
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27/03/2023 13:25
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801829-22.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: ANA BEATRIZ MOURA REGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALAN FIALHO GANDRA FILHO - MA8073 Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, TAKECHI IUASSE - GO11186 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 20/04/2023 08:50, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023.
SULY ROSA VIEIRA SA Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
08/02/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 16:56
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 08:50 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/02/2023 13:45
Juntada de réplica à contestação
-
03/02/2023 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2023 10:10, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/02/2023 09:45
Juntada de petição
-
02/02/2023 21:44
Juntada de réplica à contestação
-
02/02/2023 06:53
Juntada de contestação
-
13/01/2023 09:22
Juntada de termo
-
23/11/2022 08:21
Audiência Conciliação designada para 03/02/2023 10:10 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/11/2022 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/11/2022 15:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801829-22.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:ANA BEATRIZ MOURA REGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALAN FIALHO GANDRA FILHO - MA8073 ANA BEATRIZ MOURA REGO Avenida Vale do Pimenta, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-160 Telefone(s): (98)9105-3594 Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S/A GOL LINHAS AÉREAS S/A Avenida Santos Dumont, s/n, Aeroporto, TERESINA - PI - CEP: 64006-010 Telefone(s): (08)0070-4046 / (98)3217-6214 / (11)2841-2702 / (31)3555-7830 / (11)5098-2000 / (11)7752-3231 / (21)3806-3400 / (98)3217-6100 / (03)0011-5212 / (98)3217-6217 / (11)2841-2402 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 30/11/2022 15:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência.
Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação¹: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem.
Orientações²: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
São Luís/MA, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
10/11/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/11/2022 15:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/11/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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