TJMA - 0822742-64.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 12:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/03/2023 16:27
Juntada de petição
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21/03/2023 01:05
Publicado Acórdão (expediente) em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 09 a 16 de março de 2023.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822742-64.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Raimundo Cesar Costa Advogados: Paulo Roberto Costa de Miranda (OAB/MA 765) e outros Agravado: Estado do Maranhão Proc. do Estado: Roberto Henrique Calu Ataide Barboza Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
ORDEM DE EMENDA À INICIAL.
ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da admissibilidade de Agravo de Instrumento contra ato jurisdicional proferido em sede de cumprimento de sentença, o qual ordenou a intimação do ora agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Caso em que o recurso de Agravo de Instrumento não atendeu ao requisito de admissibilidade do cabimento, haja vista não ter impugnado decisão interlocutória, mas despacho, o qual, por sua natureza, é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada. 3.
Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Raimundo Cesar Costa contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual neguei seguimento a Agravo de Instrumento que interpôs em face de provimento oriundo do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva que promove contra o Estado do Maranhão, determinou a emenda da inicial, nos seguintes termos (id 66430042 dos autos originários de nº 0828322-14.2018.8.10.0001): “(…) Tendo em vista que o exequente participa do processo principal e da fase de liquidação coletiva de sentença juntamente com outros 10.721 filiados, intime-se o demandante, através do seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela contadoria às fls. 10991-11033, e homologados no processo originário nº. 6542/2005, para fins de comprovação dos direitos deste, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos.(...)” A decisão aqui impugnada repousa ao id 21774534.
Em suas razões recursais (id 22422243), defende o cabimento do Agravo de Instrumento que interpôs, dado que o provimento impugnado teria sido proferido em sede de cumprimento de sentença, e consistiria em efetiva decisão judicial, já que possuiria previsão de gravame à parte caso a exigência não seja atendida.
Dessarte, não se trataria de ato de mero impulso do processo, mas deliberação judicial sobre a suposta necessidade de prova, sob pena de extinção do feito.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para que o Agravo de Instrumento seja conhecido e apreciado.
O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões ao id 23051600, em que pede que seja ordenado ao Juízo de base que lhe intime para aduzir as questões de ordem que entender pertinentes.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
A presente controvérsia gira em torno da admissibilidade de Agravo de Instrumento contra ato jurisdicional proferido em sede de cumprimento de sentença, o qual ordenou a intimação do ora agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
In casu, vejo que o presente Agravo de Instrumento carece de requisito de admissibilidade concernente ao seu cabimento, haja vista não ter impugnado decisão interlocutória, mas despacho, o qual, por sua natureza, é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC.
Com efeito, a jurisprudência do STJ, há muito tempo, está consolidada no sentido de que o ato judicial por meio do qual se determina a emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não tendo aptidão para causar, em regra, gravame à parte destinatária.
Trata-se, portanto, de despacho impassível de Agravo de Instrumento.
Confira-se nesse sentido, verbis: “A determinação de emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, sendo impassível de Agravo de Instrumento.” (STJ, REsp. 66.123/RJ, ReI.
Min.
Edson Vidigal).
Outrossim, no sentido de que o despacho que determina a emenda da inicial é, em regra, irrecorrível, cito: REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016; REsp 1235006/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011; REsp 1204850/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 08/10/2010.
Desse modo, tenho que o ato judicial impugnado tem conteúdo de um mero despacho ordinatório.
O ato gravoso seria, isto sim, a consequência do desatendimento à determinação de emenda, ou seja, a sentença de indeferimento da inicial.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
Capítulo do ato judicial não desafia agravo.
Juízo negativo de admissibilidade do agravo de instrumento.
A decisão impugnada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol contido no art. 1.015 do NCPC.
O Novo CPC estipula, em "numerus clausus", o rol de situações que desafiam a impugnação por intermédio de agravo, relegando para o recurso de apelação – ou para as respectivas contrarrazões – uma forma de impugnação diferida das decisões interlocutórias.
A decisão que determina a adequação do valor da causa não se amolda a qualquer das hipóteses taxativamente estabelecidas pela legislação.
Recurso não conhecido neste ponto.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20820522920178260000 SP 2082052-29.2017.8.26.0000, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 06/06/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2017) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
Este Acórdão serve como ofício. -
17/03/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 09:42
Conhecido o recurso de RAIMUNDO CESAR COSTA - CPF: *69.***.*38-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/03/2023 20:14
Juntada de Certidão
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16/03/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2023 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:51
Juntada de petição
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28/02/2023 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 11:50
Recebidos os autos
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24/02/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/02/2023 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2023 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2023 14:08
Juntada de contrarrazões
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08/02/2023 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 14:13
Juntada de petição
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24/01/2023 06:31
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822742-64.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Raimundo Cesar Costa Advogados: Paulo Roberto Costa de Miranda (OAB/MA 765) e outros Agravado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 30 (trinta) dias úteis para que a parte adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno (art. 1.021, §2º c/c art. 183, caput, ambos do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
19/12/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 18:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2022 18:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/11/2022 10:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822742-64.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Raimundo Cesar Costa Advogados: Paulo Roberto Costa de Miranda (OAB/MA 765) e outros Agravado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimundo Cesar Costa, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face de provimento oriundo do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva que promove contra o Estado do Maranhão, determinou a emenda da inicial, nos seguintes termos (id 66430042 dos autos originários de nº 0828322-14.2018.8.10.0001): “(…) Tendo em vista que o exequente participa do processo principal e da fase de liquidação coletiva de sentença juntamente com outros 10.721 filiados, intime-se o demandante, através do seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela contadoria às fls. 10991-11033, e homologados no processo originário nº. 6542/2005, para fins de comprovação dos direitos deste, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos.(...)” Em suas razões recursais (id 21502348), inicia o recorrente defendendo o cabimento do recurso com fundamento no artigo 1.015, inciso VI, do CPC, e afirmando a natureza interlocutória do pronunciamento impugnado.
Quanto ao mérito, o agravante sustenta que a decisão que homologou os cálculos na sobredita liquidação já transitou em julgado, juntando, para esse fim, certidão da Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que comprovaria esse fato.
Argumenta que a metodologia utilizada pela Contadoria Judicial para aferir o percentual devido a cada um dos exequentes, no processo coletivo em epígrafe, consiste na especificação do índice de URV devido a cada um dos servidores lotados em determinada Secretaria Estadual, uma vez que, segundo registra o recorrente, a URV tinha uma variação diária em relação ao cruzeiro real, então, todos os servidores públicos de uma secretaria estadual específica terão o mesmo índice.
Defende que os cumprimentos individuais de sentença, como na espécie, já se encontram aptos a prosseguir, uma vez que apesar de até o momento a Contadoria ter apresentado somente uma parte dos substituídos, os índices já existem, já se apurou a perda salarial, e a tarefa da Contadoria Judicial no presente momento é olhar qual é a secretaria do servidor público específico, colocar o nome dele numa lista e colocar o índice da referida secretaria ao lado do nome.
Sustenta a desnecessidade de constar expressamente o nome de cada exequente na lista da Contadoria Judicial, uma vez que o que importa é a definição do percentual relativo a cada uma das categorias de servidores substituídos, o que já fora realizado, conforme atesta a mencionada certidão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, em que correram a ação e liquidação coletivas.
Afirma, assim, que definido o percentual relativo à sua categoria, está apto a executar o título, não sendo razoável a exigência de menção expressa ao seu nome pela Contadoria Judicial.
Alega que a determinação de emenda na base prejudica sobremaneira seu direito, uma vez que não existiria mais qualquer óbice à execução dos valores devidos pela parte agravada.
Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, com a revogação da decisão agravada a fim de viabilizar o prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo a quo. É o relatório.
Decido.
Inexistindo nos autos elementos aptos a elidir a declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante, deve ser concedido em seu favor o benefício de gratuidade de Justiça (art. 99, §2º, do CPC).
In casu, vejo que o presente Agravo de Instrumento carece de requisito de admissibilidade concernente ao seu cabimento, haja vista não se tratar de decisão interlocutória, mas, sim, de despacho, o qual, por sua natureza, é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC.
Com efeito, a jurisprudência do STJ, há muito tempo, está consolidada no sentido de que o ato judicial por meio do qual se determina a emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não tendo aptidão para causar, em regra, gravame à parte destinatária.
Trata-se, portanto, de despacho impassível de Agravo de Instrumento.
Confira-se nesse sentido, verbis: “A determinação de emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, sendo impassível de Agravo de Instrumento.” (STJ, REsp. 66.123/RJ, ReI.
Min.
Edson Vidigal).
Outrossim, no sentido de que o despacho que determina a emenda da inicial é, em regra, irrecorrível, cito: REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016; REsp 1235006/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011; REsp 1204850/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 08/10/2010.
Desse modo, tenho que o ato judicial impugnado tem conteúdo de um mero despacho ordinatório.
O ato gravoso seria, isto sim, a consequência do desatendimento à determinação de emenda, ou seja, a sentença de indeferimento da inicial.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
Capítulo do ato judicial não desafia agravo.
Juízo negativo de admissibilidade do agravo de instrumento.
A decisão impugnada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol contido no art. 1.015 do NCPC.
O Novo CPC estipula, em "numerus clausus", o rol de situações que desafiam a impugnação por intermédio de agravo, relegando para o recurso de apelação – ou para as respectivas contrarrazões – uma forma de impugnação diferida das decisões interlocutórias.
A decisão que determina a adequação do valor da causa não se amolda a qualquer das hipóteses taxativamente estabelecidas pela legislação.
Recurso não conhecido neste ponto.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20820522920178260000 SP 2082052-29.2017.8.26.0000, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 06/06/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2017) Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial irrecorrível.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
18/11/2022 13:21
Juntada de malote digital
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18/11/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 10:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAIMUNDO CESAR COSTA - CPF: *69.***.*38-53 (AGRAVANTE)
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17/11/2022 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 14:17
Juntada de petição
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17/11/2022 01:49
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822742-64.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Raimundo Cesar Costa Advogados: Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Com fulcro no artigo 932, parágrafo único c/c artigo 1.017, §3º e §5º, todos do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a sua petição recursal, indicando o número correto do processo em que foi proferida a decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, dado que o exequente no processo de nº 0832499-21.2018.8.10.0001 é pessoa diversa.
Após, conclusos para deliberação.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
14/11/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:49
Conclusos para despacho
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08/11/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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