TJMA - 0800721-70.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 14:04
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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20/01/2023 06:30
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 30/11/2022 23:59.
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20/01/2023 06:30
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLANDIA em 30/11/2022 23:59.
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20/01/2023 06:30
Decorrido prazo de EVANGELISTA PEREIRA BARROS em 30/11/2022 23:59.
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05/12/2022 12:48
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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05/12/2022 12:48
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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05/12/2022 12:47
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800721-70.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANGELISTA PEREIRA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELISERGIO NUNES CARDOSO - MA18691 REU: ALGAR TELECOM S/A, CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLANDIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) movido por EVANGELISTA PEREIRA BARROS em desfavor de ALGAR TELECOM S/A e outros.
Em petição retro, as partes entraram em acordo.
Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda.
O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos, visando a um fim concorde que, segundo seus interesses, soluciona o mérito da querela, extinguindo-a no cumprimento das cláusulas estipuladas.
Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes, constante na petição já referida, e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência.
Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
ALBERTO SOARES DA SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso.
Parnarama/MA, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022. -
11/11/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 10:42
Homologada a Transação
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15/07/2022 11:23
Juntada de petição
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11/07/2022 20:27
Juntada de petição
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30/06/2022 12:49
Juntada de petição
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22/06/2022 15:27
Conclusos para despacho
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22/06/2022 15:27
Juntada de Certidão
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27/04/2022 18:47
Juntada de petição
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18/04/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 12:45
Conclusos para decisão
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04/04/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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